Órgão julgador: Turma, j. 29-09-2025, DJEN de 02-10-2025 - grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7103716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000730-11.2023.8.24.0216/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por T. M. B. contra sentença que, embora tenha julgado procedente os embargos de terceiro por si opostos à execução fiscal n. 5000849-06.2022.8.24.0216, atribuiu-lhe os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (evento 136). Em suas razões, argumenta que as matrículas dos imóveis já continham averbações de ação judicial anterior, indiciando sua titularidade e o litígio com os antigos proprietários. Assim, segundo narra, foi a União quem deu causa à constrição indevida dos bens, pois não efetuou as diligências necessárias previamente à execução fiscal. Subsidiariamente, pede o prequestionamento da matéria (evento 148).
(TJSC; Processo nº 5000730-11.2023.8.24.0216; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 29-09-2025, DJEN de 02-10-2025 - grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7103716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000730-11.2023.8.24.0216/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por T. M. B. contra sentença que, embora tenha julgado procedente os embargos de terceiro por si opostos à execução fiscal n. 5000849-06.2022.8.24.0216, atribuiu-lhe os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (evento 136).
Em suas razões, argumenta que as matrículas dos imóveis já continham averbações de ação judicial anterior, indiciando sua titularidade e o litígio com os antigos proprietários. Assim, segundo narra, foi a União quem deu causa à constrição indevida dos bens, pois não efetuou as diligências necessárias previamente à execução fiscal. Subsidiariamente, pede o prequestionamento da matéria (evento 148).
Com as contrarrazões (evento 156), vieram os autos.
É o relatório necessário.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante da Súmula 303 e do Tema 872 do STJ, bem como do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Conheço e desprovejo o recurso.
T. M. B. opôs os presentes embargos de terceiros objetivando o cancelamento das restrições lançadas sobre os imóveis de matrículas ns. 10.135, 10.136 e 10.137 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, oriundas da Execução Fiscal n. 5000849-06.2022.8.24.0216, ajuizada pela Fazenda Nacional contra M. F. M. C. C. e NSA Comércio e Transportes de Madeiras Ltda. - ME.
Afirmou ser possuidora dos referidos imóveis desde 2008, quando os adquiriu através de contrato de compromisso de compra e venda, firmado com Marcia e seu cônjuge à época, Alencar Donizete Cordova Correia.
A União concordou expressamente com a liberação das restrições, por isso, o feito foi julgado procedente, mas os ônus sucumbenciais foram atribuídos à parte vencedora, ao argumento de que "a embargante, diante da negociação dos imóveis com a executada, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, o expôs à indevida constrição judicial em demanda ajuizada contra o antigo proprietário, motivo pelo qual deve responder pela verba sucumbencial" (evento 136). É esta a razão do presente reclamo.
A apelante explica que foram averbadas nas matrículas dos imóveis a existência de ação judicial contra os proprietários e que tais informações seriam suficientes para demonstrar sua titularidade sobre os mesmos. Veja-se (processo 5000849-06.2022.8.24.0216/SC, evento 17, MATRIMÓVEL3, MATRIMÓVEL4 e MATRIMÓVEL5):
As anotações, como se vê, apenas indicam a existência de uma ação de procedimento comum, em que figuram como executados os proprietários registrais dos bens. Não haveria como presumir que a pessoa ali mencionada como exequente seria a verdadeira titular.
Dessa forma, agiu com desídia a adquirente ao deixar de atualizar os dados cadastrais dos imóveis. O tema, aliás, já foi objeto de discussão na Corte Superior, que firmou a seguinte tese relativa ao Tema Repetitivo 872:
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Nesse sentido, também, a Súmula 303 do STJ:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU
CAUSA À DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula n. 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, responsabilizando-se o embargante que não promoveu a devida atualização dos dados cadastrais após a aquisição.
2. Na forma do que dispõe o Tema n. 872 do STJ, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
3.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.546.533/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29-09-2025, DJEN de 02-10-2025 - grifei)
Assim, pelo princípio da causalidade, é a embargante quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista não ter promovido a transferência formal dos imóveis para seu nome, tampouco averbado nas matrículas a existência de compromisso de compra e venda. De outro lado, não houve resistência do embargado, que tão logo soube da transação, concordou com o levantamento da penhora.
Nesse sentido, cito casos análogos julgados monocraticamente: Apelação n. 0302040-93.2018.8.24.0069, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2024; TJSC, Apelação n. 5003999-72.2024.8.24.0006, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2025.
Irretocável, pois, o decisum.
4. Registro, por fim, que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior , conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela embargante em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103716v9 e do código CRC b0a11302.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:37
5000730-11.2023.8.24.0216 7103716 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:19.
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