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Decisão 5000730-55.2025.8.24.0017

Decisão TJSC

Processo: 5000730-55.2025.8.24.0017

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000730-55.2025.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. D. S. K. ajuizou "ação previdenciária de concessão de benefício porincapacidade" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 76, 1G): R. A. D. S. K. propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário (Evento 01). Determinou-se a produção da prova técnica e postergou-se a citação para momento posterior à realização do laudo pericial (Evento 22).

(TJSC; Processo nº 5000730-55.2025.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000730-55.2025.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. D. S. K. ajuizou "ação previdenciária de concessão de benefício porincapacidade" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 76, 1G): R. A. D. S. K. propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário (Evento 01). Determinou-se a produção da prova técnica e postergou-se a citação para momento posterior à realização do laudo pericial (Evento 22). Acostou-se Laudo Pericial (Evento 56). Citada a Autarquia Federal (Evento 62), sobreveio contestação aos autos (Evento 68). A parte demandante apresentou réplica (Evento 72). Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 76, 1G): Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor R. A. D. S. K.. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas do processo, para além dos honorários já fixados. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, nos  termos do artigo 129 da Lei Federal n. 8.213/1991. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora recorreu. Argumentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "ao considerar como existente uma réplica que jamais foi oportunizada, o juízo de origem suprimiu o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, em manifesta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil" e que o laudo técnico judicial é "prova ineficaz para formar o convencimento judicial, impondo-se a renovação da perícia médica". No mérito, arguiu que "a aferição da incapacidade não pode ser dissociada das atividades desempenhadas pela segurada, sendo certo que o labor exercido pela Autora exige esforços físicos incompatíveis com suas limitações"; e "os documentos médicos juntados aos autos demonstram a gravidade das doenças que acometem a Recorrente e suas incompatibilidades com o trabalho por ela realizado e, ao concluir pela ausência de incapacidade, o perito desconsiderou o contexto laboral e social da segurada, restringindo-se a um juízo abstrato e dissociado da realidade concreta, em afronta ao princípio da primazia da realidade" (Evento 83, 1G). Em suma, requereu (Evento 83, 1G): 1. O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, conforme demonstrado pelas provas médicas e circunstâncias fáticas constantes dos autos; 2. Subsidiariamente, caso não haja o imediato reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, requer seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a efetiva apresentação da réplica, garantindo-se a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) 3. Ainda de forma sucessiva, requer-se o reconhecimento da nulidade da perícia médica judicial realizada, em razão de sua inconsistência, incompletude, determinando-se, nos termos do artigo 480 do CPC, a realização de nova perícia médica por profissional diverso, preferencialmente especialista na área correlata à patologia da segurada, com análise detalhada de todos os documentos e exames clínicos acostados aos autos. 4. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e despesas processuais, na forma da lei. Oportunizadas contrarrazões (Evento 87, 1G), os autos ascenderam ao . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263316v14 e do código CRC 5118213f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 12/01/2026, às 15:51:28     5000730-55.2025.8.24.0017 7263316 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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