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Decisão 5000732-69.2019.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5000732-69.2019.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 17-3-2025; STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6868970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000732-69.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por C. C. P. e M. P. A., bem como por Associação Beneficente Evangélica de Joinville, contra o acórdão do evento 24, ACOR2, que negou provimento ao recurso interposto pelos réus (primeiros embargantes). Os réus argumentaram, em suma, que não houve a devida análise das provas apresentadas nos autos, ocasionando vício de fundamentação. Ao final, apresentaram prequestionamento e pleitearam o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada (evento 32, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5000732-69.2019.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 17-3-2025; STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6868970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000732-69.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por C. C. P. e M. P. A., bem como por Associação Beneficente Evangélica de Joinville, contra o acórdão do evento 24, ACOR2, que negou provimento ao recurso interposto pelos réus (primeiros embargantes). Os réus argumentaram, em suma, que não houve a devida análise das provas apresentadas nos autos, ocasionando vício de fundamentação. Ao final, apresentaram prequestionamento e pleitearam o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada (evento 32, DOC1). Por sua vez, a autora sustentou erro material no julgado, já que, apesar de ter sido vencedora na ação monitória proposta, o Voto mencionou em sua conclusão que constituiu o "título executivo judicial em desfavor da parte autora", quando, na verdade, deveria ser em favor dessa. Por essa razão, pretendeu a correção do erro apontado (evento 34, DOC1). É o relatório. VOTO A análise minuciosa da decisão impugnada revela a ausência dos vícios apontados pelos réu, previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou exaustivamente o conjunto probatório dos autos, conforme item 2.2 do voto, dispensando-se a repetição por economia processual. Verifica-se que os embargos opostos pelos réus, alegando obscuridade, contradição e omissão, buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, caracterizando tentativa de alteração do pronunciamento judicial por meio de recurso inadequado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente toda a controvérsia posta no recurso, estabelecendo fundamentação adequada para a conclusão adotada. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é manifesta. Quanto à correta interpretação do art. 1.026, §2º, do CPC, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000732-69.2019.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois embargantes contra acórdão que negou provimento a recurso anterior, alegando vício de fundamentação e prequestionamento. 2. Embargos de declaração opostos por outra embargante (autora) alegando erro material na conclusão do voto, que constituiu título executivo judicial em desfavor da autora, quando deveria ser em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os primeiros embargos de declaração configuram mera rediscussão de mérito e possuem caráter protelatório; e (ii) analisar a existência de erro material no acórdão quanto à constituição do título executivo judicial em relação à segunda embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos dos primeiros embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, que já havia fundamentado sua conclusão no contexto probatório, não havendo vícios do art. 1.022 do CPC. 5. A reiteração de argumentos já repelidos configura caráter protelatório, justificando a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ e TJSC. 6. O prequestionamento da matéria não afasta o caráter protelatório quando há mera rediscussão, não se aplicando a exceção do Enunciado 98 do STJ. 7. Há erro material no voto quanto à constituição do título executivo judicial, que deve ser em favor da autora (segunda embargante), e não em seu desfavor, conforme a sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso dos primeiros embargantes rejeitado, com imposição de multa. Recurso da segunda embargante acolhido para correção de erro material. Tese de julgamento: "Embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito, sem vícios do art. 1.022 do CPC, são protelatórios e ensejam multa, mesmo com prequestionamento." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ED n. 0000190-98.2011.8.24.0012, de Caçador, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020; STJ, AgInt no REsp 2.062.283/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17-3-2025; STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelos réus, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos (art. 1.026, §2º, CPC). De outro lado, acolho os embargos de declaração da Associação Beneficente Evangélica de Joinville para corrigir o erro material no voto proferido, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868971v4 e do código CRC f1890c49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:51     5000732-69.2019.8.24.0038 6868971 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000732-69.2019.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM RAZÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS (ART. 1.026, §2º, CPC). DE OUTRO LADO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DE JOINVILLE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO VOTO PROFERIDO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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