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Decisão 5000735-95.2025.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5000735-95.2025.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA Da vítima. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais e pedido de exibição de documentos, proposta por consumidor contra instituições financeiras, em razão de fraude ocorrida mediante contratação simulada de empréstimo e subsequentes transferências via Pix e boletos, totalizando R$ 31.454,11. O autor alega falha na prestação do serviço, por ausência de mecanismos de segurança e monitoramento de transações atípicas, bem como negligência na abertura de contas utilizadas pelos fraudadores. Pleiteia restituição dos valores e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor pleiteou direito em nome alheio; e (ii) saber...

(TJSC; Processo nº 5000735-95.2025.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6896100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000735-95.2025.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, e compensação por danos morais. Narrou, para tanto, que foi vítima de golpe do falso empréstimo em 16/10/2024, realizando transferências via Pix no valor de R$ 15.197,14 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos) e pagamento de boletos totalizando R$ 16.256,97 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), perfazendo prejuízo de R$ 31.454,11 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos). Sustentou ainda, que os valores foram destinados a contas mantidas nas requeridas, abertas por terceiros investigados criminalmente, e que comunicou imediatamente os fatos às instituições sem obter resposta satisfatória. Asseverou que a movimentação atípica deveria ter acionado sistemas antifraude e que a omissão das requeridas no controle de segurança caracteriza falha na prestação do serviço. Citado, o requerido, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, tramitação em segredo de justiça por conter dados protegidos pelo sigilo bancário e arguindo ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mera intermediária no processo de liquidação de transações, não sendo beneficiária dos valores transacionados. Alegou ainda, que os boletos originalmente emitidos em sua plataforma eram legítimos, tendo sido posteriormente adulterados por terceiros fraudadores fora de seu ambiente tecnológico. No mérito, defendeu inexistir conduta ilícita ou nexo causal entre suas atividades e os danos alegados. Sustentou se enquadrar como instituição de pagamento (Lei 12.865/2013), não como instituição financeira, razão pela qual não se submete ao mesmo regime jurídico, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, que se refere especificamente às instituições financeiras. Imputou ainda ao requerente culpa exclusiva pelo evento danoso por ter agido sem cautelas necessárias ao efetuar pagamentos sem verificar a idoneidade dos documentos, configurando fato de terceiro que rompe o nexo causal. Negou a existência de danos, pois nunca recebeu ou manteve os valores pagos, atuando apenas como prestadora de serviço de intermediação. Questionou como poderia restituir valores que nunca estiveram em sua posse. Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e inexistência de falha na prestação de serviços. Invocou a proteção do sigilo bancário (LC 105/2001 e Resolução CMN 4.282/2013), impossibilitando revelação dos dados do beneficiário sem autorização judicial específica. Citado, o requerido, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar exclusivamente como plataforma tecnológica de serviços de pagamento que apenas hospedou a conta do beneficiário, sem participação nos fatos narrados. Alegou ausência de pressupostos processuais por configuração de litisconsórcio passivo necessário, devido à não inclusão no polo passivo do verdadeiro beneficiário dos valores, Taynara Estefane Ramos da Silva, CPF 484.775.078-05, cuja presença seria indispensável para integral compreensão dos fatos. No mérito, imputou ao requerente culpa exclusiva pelo evento danoso, sustentando que foi vítima do conhecido "golpe do falso empréstimo", prática fraudulenta amplamente divulgada nos noticiários. Argumentou que a promessa de pagamento de taxas antecipadas deveria ter alertado sobre possível fraude, impondo dever de conduta diligente e cautelosa. Defendeu ainda, que a falta de precaução ao realizar pagamentos sem verificar a idoneidade das partes contribuiu diretamente para a consumação do golpe. Destacou investimento em tecnologias de elevado padrão de segurança (SSL, firewalls, certificações Amazon) e orientações sobre golpes de engenharia social. Sustentou que a transação configurou simples envio de dinheiro sem irregularidade, tendo o valor sido integralmente utilizado pelo beneficiário, impossibilitando estorno ou reembolso. Nega responsabilidade por danos materiais por não dispor de meios técnicos para verificar a natureza e licitude das negociações que originam as transações. Asseverou que considera irrazoável impor-lhe devolução de valores expressamente transferidos pelo próprio requerente. Impugnou danos morais por ausência de conduta lesiva e inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e inexistência de falha na prestação de serviços. Citado, o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros sem qualquer participação da instituição financeira, configurando fortuito externo alheio às suas responsabilidades. Impugnou o valor dado à causa, alegando ser aleatório e excessivo, não guardando relação com o objeto da ação (CPC, art. 292, V e VII), questionando especificamente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado a título de danos morais. Esclareceu que o PIX é solução de pagamento instantâneo criada e gerida pelo Banco Central, não sendo produto do Banco do Brasil, operando em ambiente seguro com credenciais únicas. Informou que o requerente é titular da conta-corrente nº 78.728-0 na agência 0401-4 e que a análise interna foi desfavorável ao cliente, pois todas as operações contestadas ocorreram mediante inserção de credenciais únicas e exclusivas do requerente, sem indícios de fraude. No mérito, negou responsabilidade civil por ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar. Sustentou ausência de ato ilícito, afirmando ter prestado serviços bancários satisfatoriamente, respeitando sigilo e segurança. Argumentou ainda, que o próprio demandante deliberadamente concedeu acesso aos seus dados a terceiros, culminando na fraude. Defendeu ainda, a ausência de nexo causal, invocando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (CDC, art. 14, §3º, II). Negou danos morais por configurarem mero incômodo assimilável pelo ser humano médio, invocando combate à "indústria do dano moral". Subsidiariamente, requereu reconhecimento de culpa concorrente (CC, art. 945). Impugnou inversão do ônus da prova por desnecessidade e honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Citado, o requerido, COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, do requerente por não ser cooperado da requerida e buscar ressarcimento de transações realizadas por terceiro (cooperada Renilda Maria Daicampi Crepas), sem legitimidade para pleitear direito alheio. Alegou ilegitimidade passiva ad causam por não ter participado dos eventuais danos, sendo o requerente vítima do "golpe do falso empréstimo" perpetrado por terceiros estranhos à cooperativa. Sustentou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo, uma vez que o requerente jamais foi cooperado e nunca utilizou serviços da requerida. No mérito, argumentou a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, apresentando parecer técnico demonstrando que as transações partiram de dispositivo já utilizado para acesso à conta desde 2021, com validação mediante senha pessoal da cooperada, dentro dos limites por ela estabelecidos. Caracterizou o golpe como fraude por engenharia social, que tem na voluntariedade da vítima o fator determinante ao êxito criminoso. Asseverou ainda, a culpa exclusiva da vítima, destacando sinais evidentes da fraude (erros de português, linguagem informal, transferências para pessoas físicas desconhecidas) que deveriam ter alertado o requerente antes de transferir mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tratando-se de golpe amplamente conhecido. Argumentou que o requerente poderia ter evitado prejuízos com simples consulta ou contato com canais oficiais do Banco BMG. Impugnou danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como exacerbado e desproporcional, por ausência de demonstração de abalo à honra ou reputação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente (CC, art. 945) pela participação determinante do requerente no evento danoso. Citado, o requerido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que todas as operações foram realizadas entre o requerente e o Banco do Brasil S.A., empresas totalmente distintas, conforme comprovantes de transferência acostados pela própria parte requerente. Ainda em sede de preliminar, requereu denunciação da lide dos favorecidos do golpe: Francisco Emerson Silva Carvalho (CPF 47480654863), Julia Monique da Motta Riedo (CPF 530.557.008-56) e Paulo Nascimento da Silva (CPF 411.570.908-18), não incluídos no polo passivo. No mérito, sustentou não ter tido qualquer participação jurídica ou negocial com os pagamentos realizados pela parte requerente. Esclareceu ainda, que a reclamação deveria ser formalizada junto ao Banco do Brasil S.A., banco de origem do PIX, que acionaria a Segurança Corporativa do Bradesco através de canal específico para avaliar possibilidade de repatriamento dos valores. Argumentou que ausência de nexo causal entre o fato gerador, eventuais danos e a instituição financeira. Destacou que as transações PIX são instantâneas, não sendo possível realizar estorno arbitrário, uma vez que o valor é repassado imediatamente ao beneficiário, não possuindo o banco autonomia para retirar crédito de conta de terceiros. Asseverou ainda, a respeito da culpa exclusiva da vítima, destacando que a parte requerente confessou ter acessado por livre e espontânea vontade sua conta bancária e efetuado as transferências via PIX. Apresentou documentação demonstrando tentativa de estorno via Mecanismo Especial de Devolução (MED) com devolução parcial de valores. Negou os danos materiais por ausência de prova de abalo patrimonial e danos morais por inexistir conduta ilícita apta a gerar dever de indenizar, configurando mero dissabor cotidiano. Impugnou ainda a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Houve réplica. As partes foram instadas a especificar provas, momento em que manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. (evento 75, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a parte requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos requeridos, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos requeridos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 84, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela autorização de movimentações atípicas via PIX, incompatíveis com o perfil do consumidor, sem adoção de mecanismos de bloqueio ou verificação; b) houve falha grave na prevenção de fraudes, inclusive na abertura de contas por terceiros sem conferência adequada da autenticidade documental, o que facilitou a atuação de golpistas; c) não foi aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora as informações necessárias para apuração estivessem sob controle exclusivo das instituições financeiras. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: ANTE O EXPOSTO, pugna-se pela: 1. O recebimento e o regular processamento do presente recurso de apelação, com a intimação das partes Recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal; 2. O conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformada integralmente a sentença proferida, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados ao Recorrente, em razão da falha na prestação dos serviços, notadamente: a) pela permissão de movimentações financeiras atípicas via sistema PIX, sem qualquer mecanismo de controle ou alerta compatível com o perfil da cliente; b) pela facilidade com que golpistas abriram contas utilizando nomes de laranjas, sem que as instituições financeiras adotassem procedimentos rigorosos de verificação documental e validação da identidade dos titulares, o que evidencia falha grave nos protocolos de segurança e controle cadastral, contribuindo diretamente para a concretização dos golpes e a consequente lesão ao Recorrente 3. O reconhecimento da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do Recorrente e da exclusividade das informações em poder da instituição financeira; 4. A condenação das Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Egrégio Colegiado, como forma de compensar o sofrimento, angústia e frustração vivenciados pelo Recorrente em virtude da conduta negligente das instituições bancária, bem como de desestimular práticas semelhantes; 5. A condenação das Recorridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Com contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1, evento 96, CONTRAZAP1, evento 97, CONTRAZ1 e evento 98, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025 - grifei). Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2. Ilegitimidade ativa A ré Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento da vedação legal à postulação de direito alheio em nome próprio. Com efeito, dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”     No caso em exame, o autor pretende o ressarcimento de valores decorrentes de duas transferências via PIX realizadas a partir de conta bancária de titularidade de Renilda Maria Daicampi Crepas, a qual não integra o polo ativo da demanda, inexistindo, portanto, autorização legal para a defesa de direito alheio. Embora o autor alegue que as transferências foram efetuadas a pedido seu, tal circunstância não altera a titularidade dos valores debitados, que pertencem à mencionada cooperada. Assim, não se verifica hipótese de substituição processual ou qualquer outra exceção prevista em lei que legitime a atuação do autor em nome próprio para pleitear direito de terceiro. Ressalte-se que, conforme documentos juntados aos autos (evento 1, COMP7, p. 1 e 2), as transferências nos valores de R$ 1.500,00 e R$ 1.400,00 foram efetivamente realizadas por Renilda Maria Daicampi Crepas, reforçando a ausência de legitimidade ativa do demandante para postular a restituição desses montantes. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor quanto aos pedidos relacionados às referidas transferências, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A respeito da verba sucumbencial, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil:  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º  deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estab elecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.   Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. GOLPE DA TAREFA. TRANSFERÊNCIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ, QUANDO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO É ABSOLUTA, ADMITINDO-SE AS EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC, NOTADAMENTE A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. O “GOLPE DA TAREFA” CONSTITUI MODALIDADE DE ESTELIONATO PRATICADA POR TERCEIROS ESTRANHOS À ATIVIDADE BANCÁRIA, CARACTERIZANDO FORTUITO EXTERNO QUANDO NÃO HÁ FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRADA A CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR QUE, SEM ADOTAR CAUTELAS MÍNIMAS, REALIZOU TRANSFERÊNCIA PIX PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS MEDIANTE PROMESSAS DE REMUNERAÇÃO POR TAREFAS NA INTERNET, CONFIGURA-SE CULPA EXCLUSIVA APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INEXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O DANO EXPERIMENTADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001401-52.2024.8.24.0037, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025). Portanto, é medida imperativa o desprovimento do recurso. 4. Conclusão Em razão do desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de a) reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em relação aos pedidos referentes às transferências efetuadas por terceiro estranho à lide, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b) negar provimento ao recurso de apelação. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896100v9 e do código CRC 9d9c811f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:11     5000735-95.2025.8.24.0011 6896100 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6896101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000735-95.2025.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO. CULPA EXCLUSIVA Da vítima. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais cumulada com danos morais e pedido de exibição de documentos, proposta por consumidor contra instituições financeiras, em razão de fraude ocorrida mediante contratação simulada de empréstimo e subsequentes transferências via Pix e boletos, totalizando R$ 31.454,11. O autor alega falha na prestação do serviço, por ausência de mecanismos de segurança e monitoramento de transações atípicas, bem como negligência na abertura de contas utilizadas pelos fraudadores. Pleiteia restituição dos valores e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor pleiteou direito em nome alheio; e (ii) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, mediante transações atípicas via Pix, diante da ausência de mecanismos de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor pretende o ressarcimento de valores decorrentes de duas transferências via PIX realizadas a partir de conta bancária de titularidade de terceiro, o qual não integra o polo ativo da demanda. No entanto, não se verifica hipótese de substituição processual ou qualquer outra exceção prevista em lei que legitime a atuação do autor em nome próprio para pleitear direito de terceiro. 4. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor quanto aos pedidos relacionados às referidas transferências, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. O chamado “golpe do falso empréstimo” configura uma modalidade de estelionato praticada por terceiros, em que a vítima, atraída por ofertas enganosas de crédito, é induzida a realizar depósitos ou transferências para contas indicadas pelos fraudadores, sob a promessa de liberação de valores inexistentes.  6. No caso concreto, não houve invasão das contas bancárias do autor, uma vez que todas as transações foram realizadas pessoal e conscientemente por ele, ainda que sob a crença de que estariam relacionadas à obtenção de empréstimo legítimo. As movimentações foram realizadas utilizando-se de senha pessoal, sem que haja indícios de que as instituições bancárias rés devessem suspeitar de sua legitimidade. 7. Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva do autor, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, pois não se demonstrou qualquer defeito ou omissão que pudesse ensejar a responsabilização dos bancos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 98, 396, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSC, Apelação n. 5015671-57.2024.8.24.0045, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025; TJSC, Apelação n. 5001401-52.2024.8.24.0037, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em relação aos pedidos referentes às transferências efetuadas por terceiro estranho à lide, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b) negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6896101v4 e do código CRC f798213d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:11     5000735-95.2025.8.24.0011 6896101 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000735-95.2025.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC; E B) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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