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Decisão 5000737-19.2025.8.24.0091

Decisão TJSC

Processo: 5000737-19.2025.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083028421 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000737-19.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A. contra a sentença proferida na ação movida por G. S. D. A. e S. R. B. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5000737-19.2025.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083028421 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000737-19.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A. contra a sentença proferida na ação movida por G. S. D. A. e S. R. B. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083028421v13 e do código CRC b69e7be6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:48:18     5000737-19.2025.8.24.0091 310083028421 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083028422 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000737-19.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL COM PARTIDA EM FLORIANÓPOLIS/SC E DESTINO A SANTA MARIA/RS. CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO EM TRANSPORTE TERRESTRE QUE CULMINOU NO ATRASO DE APROXIMADAMENTE 15H EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE CHEGADA PREVISTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA TAM LINHAS AÉREAS S.A. ARGUIDA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. VOO NACIONAL OPERADO POR EMPRESA AÉREA PARCEIRA EM SISTEMA DE CODESHARE. PASSAGENS AÉREAS COMERCIALIZADAS E EMITIDAS COM A LOGOMARCA DA COMPANHIA AÉREA RECORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5001525-29.2024.8.24.0039 E 5014928-86.2023.8.24.0011) TESE DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORAS QUE SE DESLOCAVAM PARA COMPROMISSOS INADIÁVEIS E EXCLUSIVOS (JANTAR DE DEBUTANTE NO MESMO DIA DO VOO, EXAME MÉDICO NA MANHÃ SEGUINTE E BAILE DE DEBUTANTE À NOITE). CANCELAMENTO DO VOO SEM JUSTIFICATIVA E CONDUÇÃO POR MEIO TERRESTRE EM VIAGEM NOTURNA SUPERIOR A 11 HORAS, COM CRIANÇA DE 18 MESES E IDOSA EM PREPARO PARA EXAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CARACTERIZADO. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS, ARBITRADO EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083028422v4 e do código CRC e29be89e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:48:18     5000737-19.2025.8.24.0091 310083028422 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000737-19.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 741 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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