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Decisão 5000737-73.2025.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 5000737-73.2025.8.24.0073

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7204707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000737-73.2025.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por E. L. A. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 48 da origem):

(TJSC; Processo nº 5000737-73.2025.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7204707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000737-73.2025.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por E. L. A. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 48 da origem): E. L. A. C. ajuizou ação contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustentando, em apertada síntese, que a instituição bancária demandada realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, relativos a débitos que alega nunca ter contratado. Em razão de tais alegações, requereu seja declarado inexistentes tais débitos, bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de verbas indenizatórias a título de danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1). O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido no evento 17. Devidamente citada (evento 25), a parte requerida ofereceu resposta, em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que a parte requerente firmou contrato de empréstimo com o banco réu, possuindo plena ciência dos valores contratados, inexistindo, assim, as irregularidades apontadas na inicial. Em razão de tais alegações, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Evento 37). As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas (Evento 38). A parte requerida deixou de se manifestar. Enquanto a parte autora não manifestou interesse na produção de prova pericial. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). A exigibilidade ficará suspensa, eis que beneficiária da justiça gratuita. Na apelação, a autora inicia com preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial necessária para aferir a autenticidade da biometria facial e da contratação digital, o que teria violado seu direito à ampla defesa. No mérito, insurge-se contra a sentença por considerar que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação, requerendo a reforma integral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos; b) determinar a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário; c) condenar o banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e, d) fixar indenização por danos morais, alegando que os descontos atingiram verba alimentar e causaram abalo à dignidade. Além disso, a autora impugna a fundamentação da sentença por não aplicar corretamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), defende que houve fortuito interno e que telas sistêmicas não constituem prova idônea. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e a majoração dos honorários em caso de provimento (evento 55 da origem). Com contrarrazões (evento 63 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Inicialmente, trata-se de apelação cível interposta por E. L. A. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Em suma, narrou a autora que desconhece a contratação do empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário (NB 190.774.579), com parcelas de R$ 485,83 e valor financiado de R$ 21.659,68, cujo início de descontos teria ocorrido em 08/2024; afirmou não ter recebido qualquer depósito e sustentou a ocorrência de fraude, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos, pela restituição em dobro dos valores e por danos morais. Juntou documentos, dentre eles extratos do INSS e manifestação administrativa ao réu. Outrossim, indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova para exibição de documentos em contestação, o réu apresentou CCB n. 90136341247 com De seu turno, em réplica, a autora impugnou a idoneidade dos documentos, qualificando-os como unilaterais, alegou impossibilidade técnica de ter desbloqueado benefício via “Meu INSS”, reiterou não haver depósito em sua conta, e insistiu na ocorrência de fraude, além de requerer a procedência integral dos pedidos. Na sequência, intimadas as partes para especificação de provas, a autora afirmou que todas as provas já se encontravam nos autos, não postulando perícia grafotécnica ou tecnológica; o réu quedou-se inerte. O magistrado, reputando suficiente o acervo probatório, julgou antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC) e, ao final, manteve a validade do contrato e dos descontos, concluindo que o réu se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), com improcedência dos pedidos e condenação da autora em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.  Por derradeiro, a autora interpôs a presente apelação, reiterando os fundamentos da inicial e da réplica, sustentando cerceamento de defesa, insuficiência da prova do réu e pleiteando a reforma da sentença.  Adianto, todavia, que a insurgência não deve ser acatada.  Registre-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às avenças bancárias, consoante inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, entendimento este solidificado pelo Superior , rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2025, grifou-se). Logo, dadas às peculiaridades suso delineadas, a manutenção do decisum objurgado, nos exatos moldes em que prolatado, é medida imperativa. Honorários recursais Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Sobre a questão, colhe-se da doutrina: Em outra inovação, o CPC/2015 passa a permitir, expressamente, a fixação de honorários em grau recursal: ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados (a lei utiliza o verbo majorar no imperativo, tratando-se, pois, de uma obrigatoriedade, e não de mera faculdade), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à luz dos critérios já referidos, ficando limitada essa majoração, porém, ao "teto" fixado para os honorários da fase de conhecimento (máximo de 20%) (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 153). Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição. Permanece suspensa a exigibilidade da cifra, pois concedida a gratuidade da justiça ao recorrente na origem. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204707v11 e do código CRC e470b1f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:35:59     5000737-73.2025.8.24.0073 7204707 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7204708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000737-73.2025.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. insurgência da autora. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. inacolhimento. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta com o objetivo de reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, suspender descontos, restituir valores e fixar reparação por danos morais. A decisão recorrida manteve a validade da contratação e dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial; e (ii)  se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital e se há responsabilidade por danos morais ou repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação digital foi comprovada por documentos idôneos, incluindo Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente com biometria facial, trilha técnica (IP, geolocalização, dispositivo), comprovante de TED e extratos do benefício. 2. A autora não impugnou tecnicamente a assinatura nem requereu perícia, apesar de intimada para especificar provas, afastando alegação de cerceamento de defesa. 3. A validade da IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 12%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Teses de julgamento: “1. A contratação digital é válida quando comprovada por elementos técnicos que assegurem a identificação do signatário e a integridade do documento. 2. A ausência de impugnação específica e de requerimento de perícia afasta alegação genérica de fraude ou nulidade contratual. 3. Não há repetição do indébito nem dano moral quando demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186, 586, 587, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, II, 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 85, §11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012944-89.2023.8.24.0036, Rel. Stephan K. Radloff, j. 13.08.2024; TJSC, Apelação n. 5001098-10.2020.8.24.0027, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 13.12.2022; TJSC, Apelação n. 5001025-19.2024.8.24.0085, Rel. Silvio Franco, j. 16.07.2025; TJSC, Apelação n. 5015048-33.2024.8.24.0064, Rel. Quiteria Tamanini Vieira, j. 01.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204708v4 e do código CRC 33ea70db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:35:59     5000737-73.2025.8.24.0073 7204708 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5000737-73.2025.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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