Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7264862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000746-13.2025.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO F. P. D. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, no que concerne à "nulidade das provas extraídas da invasão veicular e domiciliar" e "desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão", trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5000746-13.2025.8.24.0533; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000746-13.2025.8.24.0533/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. P. D. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, no que concerne à "nulidade das provas extraídas da invasão veicular e domiciliar" e "desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão", trazendo a seguinte argumentação:
“[...] emerge a irresignação defensiva no sentido de divergir, com a devida vênia, pelo reconhecimento da nulidade das provas extraídas da invasão veicular e domiciliar, sendo utilizado o mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão.
Em que pese havia um mandado de prisão em aberto, após o cumprimento a autoridade responsável se DESLOCOU até o veículo e posteriormente até a residência do acusado.
[...] o ingresso no veículo e no domicílio se deu em razão da existência de mandado de prisão ativo, circunstância que validou o encontro fortuito do material ilícito que estava no local.
Portanto, nada que indicasse a ocorrência do crime de posse de arma de fogo de uso restrito e munições justificaria o ingresso, ato contínuo, no veículo e no domicílio do acusado. A postura mais recomendada quando se é autoridade policial e se está diante de alguém que tem mandado de prisão em aberto é lhe dar voz de prisão e levá-lo à delegacia, e não se deslocar até o veículo e a casa do indivíduo para coleta de mais evidências, sem indícios mínimos do cometimento de crime no local e muito menos mandado de busca e apreensão ativo.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente pretende a alteração do regime de cumpriment e o reconhecimento da detração.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada à nulidade das provas extraídas da invasão veicular e domiciliar, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório.
Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Nesse sentido:
"A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Ainda:
"uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264862v6 e do código CRC eb69c442.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:27
5000746-13.2025.8.24.0533 7264862 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:11.
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