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Decisão 5000749-46.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5000749-46.2025.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM operações com CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude em compras realizadas em seu cartão de crédito, no valor de R$ 8.619,23, não reconhecidas e não canceladas pela ré, apesar das contestações administrativas. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: [i] verificar se hou...

(TJSC; Processo nº 5000749-46.2025.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6928502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000749-46.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e como parte apelada E. R., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000749-46.2025.8.24.0022. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: E. R., qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada, ao fundamento de que, na qualidade de cliente da instituição financeira ré e adimplente com seu cartão de crédito, identificou, em 10/12/2024, compras não reconhecidas no valor total de R$8.619,23. O Autor efetuou reclamações/contestações diretamente à instituição Ré, contudo, sem êxito. Postula o cancelamento do débito na fatura de seu cartão, vez que não é a titular da dívida em comento. Danos morais.  Liminar para suspensão das cobranças contestadas, ev. 5.  Citada, a ré responde no ev. 14, esclarecendo sobre o processo de contestação de compras. Restou demonstrada a legitimidade das negociações. A inexistência de falha na prestação de serviços da ré. Ausente danos. Culpa exclusiva da parte autora. Pela improcedência.  Houve réplica (ev. 19).  As partes dispensaram provas (ev. 25 e 28).  Sentença [ev. 49.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Isso posto, ACOLHO A PRETENSÃO deduzida na inicial para o fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 8.619,23 (oito mil seiscentos e dezenove reais e vinte e três centavos), referente às compras lançadas no cartão de crédito do autor em 10/12/2024 e contestadas pelo mesmo. CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O valor é atual e reajustável pela SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento. CONDENO ainda, a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ratifico a decisão do ev. 5, tornando-a definitiva. Transitada em julgado, ao Contador e arquivar. Razões recursais [ev. 58.1]: a parte apelante requer a anulação da sentença ou, no mérito, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões [ev. 65.1]: a parte apelada, por sua vez, postula a manutenção do julgamento. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. PRELIMINAR - DECISÃO SURPRESA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA Em preliminar, a parte recorrente aduz violação aos princípios da adstrição [congruência] e da vedação à decisão surpresa, porquanto a sentença fundamentou a condenação da ré em suposta falha na prestação de serviços, matéria não arguida pela parte autora em sua petição inicial. Os temas estão regulados nos artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [...] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte [grifei e destaquei]. Consoante lições do Superior , que tem fixado valores inferiores em casos análogos. O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na existência de abalo moral indenizável: Cabível a compensação pecuniária por danos morais neste caso. Estes decorrentes da falha na prestação dos serviços da instituição ré, que  permitiu o acesso indevido a dados sensíveis do consumidor e a realização de transações não autorizadas. Tal conduta demonstra a fragilidade na proteção das informações do consumidor, ensejando violação de suas credenciais para acesso à operações com cartão de crédito. Deflui da situação aborrecimentos ao consumidor, agravados pelo não atendimento à sua contestação das transações impugnadas. Considerando a relativa gravidade do dano, arbitra-se a compensação pecuniária em R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, assiste razão à parte ré. Não se trata de abalo moral presumido e os precedentes emanados por esta Corte orientam a necessidade de comprovação dos supostos danos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA E GOLPE DO MOTOBOY. REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE TITULARIDADE DA AUTORA NAS FUNÇÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. CORRENTISTA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTELIONATÁRIOS QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO. ALTERAÇÃO DE LIMITE E COMPRAS EM VALOR ELEVADO PRONTAMENTE COMUNICADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR TRANSAÇÕES ATÍPICAS QUE CONFIGURAM FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 466 E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Desse modo, as transações fraudulentas [...] consubstanciam movimentações atípicas, notadamente destoantes do perfil de consumo da correntista na hipótese vertente. Nessas circunstâncias, é de incumbência do requerido - através do seu sistema de segurança - identificar a possível fraude perpetrada e, em tempo hábil, agir de modo a evitar que a parte vulnerável arque com prejuízos daí decorrentes. (TJSC, Apelação n. 5115511-43.2023.8.24.0023, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2025). POSTULADA A CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. DESFALQUE EM CONTA CORRENTE DECORRENTE DE COMPRA NO DÉBITO QUE NÃO COMPROMETEU A AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS OU A SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. COMPRA REALIZADA NO CRÉDITO CUJA COBRANÇA FOI SUSPENSA EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. DEMANDANTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE FORTE DESASSOSSEGO OU OFENSA À HONRA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, ApCiv 5007356-96.2024.8.24.0091, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA , julgado em 25/09/2025, grifei e destaquei]. Ressalte-se, a indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. Verifica-se, no caso concreto, a existência de regular contestação das compras, mediante utilização do sistema chargeback. Inexiste nos autos situação que respalde a existência dos alegados danos morais, para além do mero infortúnio inerente à própria ocorrência. Diferente do consignado na sentença, as reclamações administrativas foram, ainda que parcialmente, atendidas. O mero obstáculo da ré em proceder ao cancelamento total das transações, por si só, não é capaz de gerar abalo moral indenizável. Isso porque, consoante ensina Sérgio Cavalieri Filho, “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”; já em sentido amplo dano moral é a “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” [Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 82 e 84]. O dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos. Não é o mero desconforto com situações cotidianas da vida um elemento apto a configurar dano moral. Dito de outro modo, os danos morais decorrem de “[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo. Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21). Em suma, há dano moral quando se constata concreta violação a direito da personalidade, lesando, em última análise, a própria dignidade da pessoa humana, fato inocorrente na espécie. Conclui-se, assim, pelo provimento do recurso nesse ponto. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000749-46.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM operações com CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude em compras realizadas em seu cartão de crédito, no valor de R$ 8.619,23, não reconhecidas e não canceladas pela ré, apesar das contestações administrativas. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: [i] verificar se houve violação aos princípios da adstrição [congruência] e vedação à decisão surpresa; [ii] analisar a falha na prestação de serviços da instituição financeira, apta a caracterizar responsabilidade civil objetiva; [iii] avaliar a existência de dano moral indenizável; e [iv] definir a limitação dos valores restituíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante precedentes deste Tribunal e do Superior decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, tão somente para afastar a condenação de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, voto por, de ofício, reconhecer parcial cerceamento de defesa e cassar a sentença no tocante ao valor declarado inexigível, determinando o retorno dos autos à origem para diligências, nos termos do item 3.2 do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928503v8 e do código CRC 3f20f59b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:43     5000749-46.2025.8.24.0022 6928503 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5000749-46.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AINDA, VOTO POR, DE OFÍCIO, RECONHECER PARCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA E CASSAR A SENTENÇA NO TOCANTE AO VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ITEM 3.2 DO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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