Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.
Data do julgamento: 9 de dezembro de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7269479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000749-78.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Estado de Santa Catarina apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma pela qual foi afastada a tese de ilegitimidade passiva - em ação que lhe move Fabrícia Figueiredo Rabelo, por conta de falha na prestação de serviço de saúde - com base neste fundamentos: II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Santa Catarina No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Santa Catarina em sua contestação (Evento 31), entendo que ela não merece acolhida.
(TJSC; Processo nº 5000749-78.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.; Data do Julgamento: 9 de dezembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7269479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000749-78.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. O Estado de Santa Catarina apresenta agravo de instrumento em relação à decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma pela qual foi afastada a tese de ilegitimidade passiva - em ação que lhe move Fabrícia Figueiredo Rabelo, por conta de falha na prestação de serviço de saúde - com base neste fundamentos:
II. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Santa Catarina
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Santa Catarina em sua contestação (Evento 31), entendo que ela não merece acolhida.
Conforme narrado na petição inicial, a autora alega ter recebido atendimento na UBS Vila Manaus, na UPA do bairro Rio Maina e, em momento posterior, no Hospital São José, onde foi internada em 17/01/2025, permaneceu em UTI, foi submetida a três procedimentos cirúrgicos (17, 18 e 21/01/2025), traqueostomia e, ao final, recebeu alta em 30/01/2025, com retorno ambulatorial em 03/02/2025.
Da análise da documentação juntada pelas partes e de informações públicas disponíveis em fontes oficiais, verifica-se que, a partir da competência de fevereiro de 2024, houve efetiva transferência da gestão do Hospital São José (CNES 2758164) da esfera municipal para a esfera estadual.
A Deliberação 026/CIB/2024, de 15/02/2024, expressamente registra o remanejamento de valores “referente à transferência de gestão do Hospital São José (CNES 2758164) para o Estado/SES”, com alocação dos recursos na gestão estadual/SES1.
Na sequência, a Deliberação 035/CIB/2024, de 07/03/2024, ao tratar do “saldo remanescente” e do ajuste de valores, novamente menciona que o montante se refere à “transferência de gestão do Hospital São José para o Estado”, indicando remanejamento da gestão municipal de Criciúma para a gestão estadual/SES, consolidando que, a partir da competência fevereiro/2024, o ente gestor, no âmbito do SUS, passou a ser o Estado de Santa Catarina2.
Ainda em reforço, deliberações posteriores sobre encontro de contas de alta complexidade referentes à competência de fevereiro de 2024 já classificam o Hospital São José, de Criciúma, sob a rubrica de “gestão estadual”, evidenciando que os fluxos financeiros e a responsabilidade de gestão daquele serviço hospitalar de média e alta complexidade foram formalmente assumidos pelo Estado, e não mais exclusivamente pelo Município3.
A par disso, o próprio Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, em 2024, passou a listar a Diretoria do Hospital São José (Criciúma) dentro da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, com previsão de Diretor, Gerente de Administração, Gerente de Enfermagem e Gerente Técnico vinculados a cargos em comissão e funções gratificadas da administração estadual, o que reforça a integração do hospital à rede sob gestão direta do Estado4.
Assim, não se trata apenas de repasse financeiro pontual, mas de verdadeira assunção da gestão estadual da unidade hospitalar, a partir de 02/2024, na forma das deliberações da CIB e atos subsequentes.
Diante desse quadro normativo e fático, conclui-se que, nas datas de atendimento da autora no Hospital São José, notadamente entre 16/01/2025 (entrada no serviço), 17/01/2025 (internação e primeira cirurgia), 18/01/2025 e 21/01/2025 (demais procedimentos cirúrgicos), 30/01/2025 (alta) e 03/02/2025 (retorno ambulatorial), já se encontrava consolidada a gestão estadual/SES do referido hospital, de modo que o Estado de Santa Catarina figura como ente gestor e financiador do serviço de saúde no âmbito do SUS, não havendo falar em ausência de vinculação com o atendimento prestado.
Sob o enfoque jurídico, a responsabilidade do Estado também decorre da própria estrutura constitucional e legal do SUS.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF).
A Lei nº 8.080/1990, em seus arts. 4º, 9º e 17, dispõe que o SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde prestados pelos entes federados, de forma regionalizada e hierarquizada, cabendo ao ente gestor assumir a responsabilidade pela organização, direção e controle dos serviços de sua rede. No caso, as deliberações da CIB indicam que o Estado assumiu formalmente a gestão do Hospital São José a partir da competência fevereiro/2024, o que atrai sua legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço.
Assim, considerando (a) a narrativa da inicial e os documentos médicos que demonstram que os fatos ocorridos no Hospital São José se deram entre 16/01/2025 e 03/02/2025 (Evento 1 e prontuários anexos), (b) as deliberações da CIB que expressamente registram a transferência da gestão do Hospital São José de Criciúma para o Estado/SES a partir da competência de fevereiro de 2024 e (c) o regime constitucional e legal de responsabilidade dos entes federados na área da saúde, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Santa Catarina.
Sustenta que não houve transferência de gestão do Hospital para o Poder Público Estadual, diversamente do consignado pelo magistrado. Há apenas um contrato restrito à prestação de serviços no âmbito do SUS, cujo estabelecimento é mantido por entidade privada, que mantém sua autonomia administrativa, financeira e responsabilidade sobre o corpo clínico. É dizer, não houve alteração quanto ao controle, mas apenas se dispôs acerca da transferência de recursos; inexistiu "estadualização" do Hospital privado, senão "mero contrato de prestação de serviços no âmbito do SUS, formalizado entre o Estado de Santa Catarina e o mencionado hospital, nos termos da legislação de regência".
Nega, sob outro ângulo, que a diretoria do estabelecimento passou a integrar sua estrutura no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde: "Ora, Excelências, o link disponibilizado pelo juízo na decisão do ev. 48, na nota de rodapé 4, remete ao Decreto n. 795, de 9 de dezembro de 2024, que em seu Anexo Único lista a estrutura organizacional e denominação dos cargos em comissão e das funções de confiança dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. Ocorre que o Hospital São José lá mencionado não se trata do Hospital São José de Criciúma, entidade privada, mas sim do Hospital São José Dr. Homero de Miranda Gomes, que justamente se trata de um hospital público estadual.
Critica ainda o liame estabelecido por Sua Excelência pela existência de convênio com o SUS, pois tal responsabilidade, se for o caso, deve recair sobre o município fiscalizador (no caso, Criciúma), não sobre o Estado, que presta apenas "apoio técnico e financeiro". Alerta para o fato de que o alegado ato ilícito ocorreu em entidade privada e que "Nos termos do contrato de prestação de serviços no âmbito do SUS firmado com o Estado de Santa Catarina, houve a intervenção do Município de Criciúma, a quem compete a fiscalização dos serviços de saúde, nos exatos termos da legislação do SUS".
Insiste que o pacto firmado com a entidade hospitalar "apenas formaliza a política pública de custeio e metas, mantendo o Estado como mero repassador de recursos, sem ingerência na execução do serviço médico nem transformação dos profissionais da rede privada em agentes públicos".
Como a manutenção do agravante no feito "gera custos processuais inúteis", sobrecarregando o trabalho da Procuradoria de forma ociosa, quer a antecipação da tutela recursal a fim de que desde logo seja excluído da lide ou ao menos que à decisão seja atribuído de efeito suspensivo, ao final acolhendo-se a tese de ilegitimidade passiva.
2. O debate sobre a (i)legitimidade passiva é precipitado.
Não está no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, muito menos a hipótese está sob o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que reclamaria especialmente urgência - e aqui a premência alardeada, de que o feito gera custos e mais trabalho, serviria para paralisar todo processo judicial, cuidando-se mesmo de argumento genérico e insustentável.
Na verdade, em se tratando de decisão que não acolheu a tese da ilegitimidade passiva, o assunto poderá ser tratado em futura em apelação.
O Superior Tribunal de Justiça, tratando da hipótese aqui discutida, assinalou que a rejeição da tese não permite que se enverede pela "taxatividade mitigada":
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.
4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.918.169/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques)
Já decidimos assim nesta Quinta Câmara de Direito Público em feito de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO DE MÉRITO TRATADA NO SANEADOR - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - LEGITIMIDADE ATIVA - TEMA QUE PODE SER RELEGADO À FUTURA APELAÇÃO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO CONHECIMENTO - LOTEAMENTO IRREGULAR - IMPRESCRITIBILIDADE - DESPROVIMENTO QUANTO AO TÓPICO.
1. As decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento são aquelas do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, em construção jurisprudencial, que reclamem intervenção imediata de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça).
(...) Recurso relativo à ilegitimidade ativa não conhecido.
(...) (AI 5065002-46.2024.8.24.0000)
Também desta Câmara, mas de relatoria do Desembargador Vilson Fontana:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL. PRECEDENTES DO STJ, MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 988. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AI 5050213-13.2022.8.24.0000)
Colhe-se ainda das demais Câmaras deste Tribunal de Justiça:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. DECISÃO QUE, APÓS DETERMINAR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CIVIL PÚBLICA (ART. 17, § 16, DA LIA), AFASTOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, POSTERGOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E INDEFERIU O PLEITO DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DE UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. (1) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. (...)
(AI 5028440-38.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)
B) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. DEFENDIDO O CABIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. TESE DE APLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE VERSA SOBRE A REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA NÃO CONTEMPLADO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS EM LEI. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AI 5037015-98.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva)
C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento a agravo de instrumento. O recurso visava reformar decisão interlocutória que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da instituição bancária em demanda relativa a valores do Pasep.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC; e (ii) definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que rejeita a tese de ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(...)
5. A alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, e a parte recorrente não demonstrou urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ. Assim, é incabível a interposição de agravo de instrumento quanto a essa matéria.
(...) (AI 5001504-39.2025.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore)
3. Destaco, ainda, que não há necessidade de se permitir prévia manifestação do recorrente quando se reconhece a carência dos requisitos essenciais de admissibilidade recursal. Em outros termos, não existe decisão surpresa e consequente violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, como referenda o Superior Tribunal de Justiça:
A) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes.
2. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
3. Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022)
B) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 283 do STF).
3. Na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo (AgInt no AREsp nº 1.205.959/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.496.311/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020)
4. Assim, nos termos do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269479v11 e do código CRC 8836b6ac.
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4. https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2024/20241209/Jornal/22412-A.pdf?utm_source=chatgpt.com
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