AGRAVO – Documento:310085044255 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000749-98.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO I. C. G., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara. Alegou que, no curso do procedimento de cumprimento de sentença n. 5006106-23.2024.8.24.0028, foi proferida decisão determinando a penhora de 10% de sua remuneração líquida, bem como a constrição de igual percentual sobre valores bloqueados judicialmente.
(TJSC; Processo nº 5000749-98.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085044255 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000749-98.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
I. C. G., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara.
Alegou que, no curso do procedimento de cumprimento de sentença n. 5006106-23.2024.8.24.0028, foi proferida decisão determinando a penhora de 10% de sua remuneração líquida, bem como a constrição de igual percentual sobre valores bloqueados judicialmente.
Sustentou que a ordem judicial violou direito líquido e certo à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, porquanto a constrição recaiu sobre quantia essencial à sua manutenção e à de seus filhos menores.
Requereu a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da decisão impugnada, com a imediata restituição dos valores constritos.
A ordem foi concedida liminarmente para o fim de “[…] (i) suspender os efeitos da decisão de evento 26 do Cumprimento de Sentença n. 5006106-23.2024.8.24.0028, no tocante à ordem de penhora de 10% do salário líquido da parte impetrante, até a satisfação do crédito, e (ii) determinar a restituição total do valor bloqueado via Sisbajud em favor da impetrante, em razão da sua natureza salarial reconhecida no ato coator” (12.1).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (23.1).
O litisconsorte passivo, Gilberto Pizzetti, apresentou contestação em que defendeu a legalidade da decisão judicial (26.1).
O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (29.1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a parte impetrante busca a proteção de direito líquido e certo violado por ato judicial que determinou a constrição de verba de natureza alimentar.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX; e Lei n. 12.016/2009, art. 1º, caput).
Ademais, de acordo com o entendimento do Superior :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5041236-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, j. 26.9.2024).
No mesmo sentido, recorta-se da jurisprudência das Turmas de Recursos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO. ACOLHIMENTO. IMPETRANTE QUE POSSUI RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CERCA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MARIDO QUE TEVE O CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO. FAMÍLIA COMPOSTA POR MAIS DOIS FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE ULTRAPASSAM O SALÁRIO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO, SOB PENA DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CANCELAR A PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (Mandado de Segurança n. 5001548-78.2024.8.24.0910, rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 13.3.2025)
Dessa forma, forçoso reconhecer a existência de fundamento relevante que autoriza a suspensão dos efeitos do ato atacado (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III).
Por outro lado, o risco de ineficácia da ordem, acaso deferida apenas ao final, também se faz presente, pois a manutenção da penhora dos rendimentos da impetrante tem potencial para prejudicar a satisfação das necessidades básicas do núcleo familiar.
Destarte, a concessão liminar da segurança é a medida que se impõe.
Destarte, demonstrada a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, indelével a concessão da segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido inicial formulado neste mandado de segurança e, consequentemente, conceder a ordem para o fim de desconstituir a decisão proferida no evento 26 dos autos de cumprimento de sentença n. 5006106-23.2024.8.24.0028, no tocante à determinação de penhora de 10% do salário líquido da impetrante. Sem custas, haja vista a isenção legal (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I). Incabível o arbitramento de honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085044255v5 e do código CRC e2a13963.
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000749-98.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE, NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARTE IMPETRANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA PRÓXIMA A UM SALÁRIO MÍNIMO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR FILHOS MENORES, SEM CONTRIBUIÇÃO MATERIAL DO GENITOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE EXIGE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido inicial formulado neste mandado de segurança e, consequentemente, conceder a ordem para o fim de desconstituir a decisão proferida no evento 26 dos autos de cumprimento de sentença n. 5006106-23.2024.8.24.0028, no tocante à determinação de penhora de 10% do salário líquido da impetrante. Sem custas, haja vista a isenção legal (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I). Incabível o arbitramento de honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085044258v4 e do código CRC 574a82ba.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000749-98.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 742 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO NESTE MANDADO DE SEGURANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, CONCEDER A ORDEM PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 26 DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5006106-23.2024.8.24.0028, NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA IMPETRANTE. SEM CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO LEGAL (LEI N. 17.654/2018, ART. 7º, I). INCABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (STF, SÚMULA 512; STJ, SÚMULA 105).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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