AGRAVO – Documento:7270505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000754-03.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, e exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Da leitura das razões recursais, verifico que não há qualquer possibilidade de ver preenchido o requisito do periculum in mora, eis que não demonstrado o iminente risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, que justifique o deferimento do pedido recursal antes do devido processamento.
(TJSC; Processo nº 5000754-03.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000754-03.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, e exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
Da leitura das razões recursais, verifico que não há qualquer possibilidade de ver preenchido o requisito do periculum in mora, eis que não demonstrado o iminente risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, que justifique o deferimento do pedido recursal antes do devido processamento.
Com efeito, o agravante já realizou o depósito judicial do valor que entende devido, circunstância que, por si só, afasta a caracterização de mora e neutraliza eventuais efeitos negativos decorrentes da controvérsia instaurada entre as partes, inexistindo notícia de adoção, pelo agravado, de medidas concretas de cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou instauração de procedimento tendente à resolução antecipada do contrato.
Ademais, a decisão fundamenta necessidade de julgamento conjunto das demandas, visando à coerência e à segurança jurídica, não se revelando apta, por si só, a gerar prejuízo atual ou risco efetivo ao direito material discutido, sobretudo porque eventual reconhecimento da suficiência do depósito poderá ser plenamente apreciado ao final, sem comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional.
Retira-se dos precedentes deste , rel. Andre Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2024).
Nesse sentido, ainda: Agravo de Instrumento n. 5067843-14.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024; Agravo de Instrumento n. 5053075-54.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2022.
Diante dessas considerações, ausente a demonstração do iminente perigo da demora, desnecessária a análise da probabilidade do provimento do recurso, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Após, voltem conclusos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270505v2 e do código CRC dbbf4218.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:33:50
5000754-03.2026.8.24.0000 7270505 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:38.
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