RECURSO – Documento:7234190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000754-91.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. e E. D. P. D. M. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR3. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 226, 157 e 158 do Código de Processo Penal, no que concerne à “nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do rito legal”, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5000754-91.2025.8.24.0564; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 13/6/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000754-91.2025.8.24.0564/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. M. e E. D. P. D. M. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 226, 157 e 158 do Código de Processo Penal, no que concerne à “nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do rito legal”, trazendo a seguinte argumentação:
“Em sede de preliminar, foi requerido ao juízo a quo a nulidade do reconhecimento dos réus por inobservância do rito previsto pelo art. 226 do CPP, o que, por via de consequência, gerou prejuízo manifesto à defesa. (...) O rito determinado pelo art. 226 do CPP não foi estritamente observado. (...) Portanto, deve ser reformado o Acórdão para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na etapa indiciária, por inobservância aos ditames previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, e desentranhado dos autos as demais provas dela provenientes, nos termos do art. 5º, LVI, da CRFB/88 e art. 157 do CPP.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, no que concerne à “não aplicação da causa de diminuição por participação de menor importância”, trazendo a seguinte argumentação:
“Segundo o art. 29, § 1º do CP, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. É o caso dos autos, mais precisamente no que diz respeito à participação do recorrente EMERSON. (...) Emerson se limitou a levar e deixar os corréus ao sítio dos fatos. (...) Por fim, conclui-se que o Acórdão recorrido não merece prosperar, por deixar de aplicar o dispositivo de lei federal (art. 29, § 1º do CP) em desfavor do recorrente.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, é o caso de se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);
estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.
É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu.
(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifo nosso)
Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido:
[...]
Não se descura acerca da posição adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva" (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23/10/2020).
A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou recentemente a seguinte tese, por meio do Tema 1.258, que trata sobre o alcance das determinações contidas no art. 226 do diploma processual penal, a saber:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
No caso dos autos, a pontual tese defensiva não comporta acolhimento, uma vez que a autoria dos delitos imputados a ambos os recorrentes encontra respaldo em diversos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual - provas estas que não guardam qualquer relação de causa e efeito com o reconhecimento do acusado Daniel, realizado pela vítima Dulce na etapa indiciária.
A propósito, conforme relatório de investigação acostado ao evento 1, DOC2 - e conforme explicitado pelos agentes investigativos em juízo -, após a consumação do crime de roubo, os ofendidos Jaime Otávio de Freitas e Dulce Iara de Freitas acionaram a Polícia Militar, que, ao proceder à análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança da residência vitimada, identificou que o veículo Renault/Kwid, de placas RAC5I29, havia sido utilizado como suporte logístico à empreitada criminosa.
Com o auxílio de aeronave de patrulhamento, os policiais lograram êxito em localizar o referido automóvel, que se deslocava de uma residência em direção ao Bairro Sertão do Maruim, situado no Município de Palhoça, vindo a ser abordado nas imediações da Rua dos Diamantes. No momento da abordagem, o condutor do veículo, E. D. P. D. M., admitiu ter transportado seu enteado, D. M., juntamente com outros dois indivíduos, até a região onde se deu a prática delitiva. Diante do relato de Emerson, que foi preso em flagrante delito, os policiais militares dirigiram-se ao imóvel de onde o veículo havia partido, local em que encontraram Maria Eduarda Vicente, companheira de Daniel. A referida testemunha, neste instante, informou que seu companheiro havia deixado a residência pela manhã, acompanhado de seu padrasto Emerson, retornando ao imóvel por volta das 11 horas do mesmo dia. Ao ser confrontada com as imagens das câmeras de segurança da residência vitimada, Maria Eduarda prontamente reconheceu Daniel como um dos participantes da ação criminosa, relatando ainda que seu companheiro se encontrava no imóvel antes da chegada dos policiais, tendo se evadido ao perceber a aproximação da guarnição. No interior da residência, os agentes estatais lograram êxito em localizar e apreender as vestes utilizadas por Daniel no crime (calça, tênis e moletom), além de parte da res furtiva (aliança de uma das vítimas, uma chave e um controle remoto da residência subtraída).
Nesse sentido, após a confirmação da participação de D. M. no crime de roubo perpetrado, foram apresentadas diversas fotografias à vítima Dulce, quem reconheceu, de forma inequívoca, o referido acusado como um dos agentes delitivos (procedimento gravado por meio audiovisual - evento 1, VIDEO4).
E, neste trilhar, como bem pontuado em contrarrazões recursais, a conduta dos agentes investigativos nem sequer configura, tecnicamente, o procedimento de reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tanto que nem restou lavrado auto específico de reconhecimento, tampouco se procedeu à formalização exigida pelo mencionado artigo. Na verdade, à altura do reconhecimento realizado pela ofendida, os diligentes investigadores já haviam identificado o réu como um dos agentes delitivos responsáveis pelo crime, seja pelo relato anterior prestado pelo coacusado Emerson, seja pelo reconhecimento realizado pela própria companheira de Daniel, seja pela apreensão de parte da res furtiva na residência do apelante.
Não há, portanto, falar-se em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na etapa indiciária, por inobservância aos ditames previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, daí por que o pontual desprovimento do recurso é medida de rigor.
[...]
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto.
Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 37, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 1258/STJ);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234190v2 e do código CRC 4175e464.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:12:20
5000754-91.2025.8.24.0564 7234190 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:16.
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