Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024).
Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal.
A propósito:
Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, E...
(TJSC; Processo nº 5000755-48.2025.8.24.0056; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000755-48.2025.8.24.0056/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora/apelante, ora agravante, contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação (evento 8, DESPADEC1).
Na apelação desprovida, pediu-se a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Agora, em agravo interno, pede-se o seguinte (evento 18, AGR_INT1):
Em conformidade com o trâmite processual, requer-se deste Órgão Colegiado o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Agravo Interno, para que seja reformada a r. decisão monocrática de Evento 8, a fim de reconhecer o dano moral suportado pela Agravante, fixando-se indenização compatível com os parâmetros já firmados por esta Corte e pela jurisprudência nacional em casos idênticos.
Subsidiariamente, caso não seja exercida a retratação prevista no art. 1.021, §2º, do CPC, requer-se o imediato encaminhamento do presente Agravo Interno ao julgamento pelo Colegiado, com a expressa análise de todos os fundamentos suscitados.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso.
2. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento do recurso, dispensando-se a prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, na ausência de prejuízo caracterizador de nulidade (art. 282, § 2º, do CPC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).
A parte agravante pede a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de que a apelação passe a ser provida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de cobrança, em especial o pleito de indenização por danos morais.
Para tanto, a parte agravante sustenta que, uma vez ocorrida a exposição do nome em banco de dados destinado à negociação de dívidas e tendo sido posteriormente declarada a inexistência do débito, resta evidenciada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Ao julgar um recurso, no exercício da competência revisora, que não se confunde com a competência originária, o Tribunal promove, como regra, apenas um exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada, à luz das teses, dos pedidos e dos elementos de convicção disponíveis no momento em que ela foi proferida pelo juízo a quo, nos estritos limites da matéria efetivamente devolvida (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). É como se a Corte retroagisse no tempo e se colocasse no lugar do órgão julgador de instância inferior para avaliar se decidiria da mesma maneira ou se tomaria decisão diversa. Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008 do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. [...]. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO EM QUE SE CONCEDEU, LIMINARMENTE, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DO REQUERIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE FRANQUEIA O EXAME APENAS DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5011214-83.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06/05/2025).
Para que o Tribunal exerça efetivamente a sua competência revisora, é preciso que a parte recorrente demonstre, ao menos em tese, o desacerto da decisão impugnada, por meio de argumentos (razões recursais) expressos, específicos e consistentes, capazes de evidenciar que a solução adotada pelo juízo a quo não é a mais adequada. Isso porque, no campo do Direito, é comum que as soluções decretadas pelos órgãos julgadores variem de caso para caso, a depender das circunstâncias reais, não se podendo deduzir o erro de uma decisão do Judiciário.
A respeito do tema:
Os dilemas do Direito e da vida social são complexos, estão em constante mutação e não comportam respostas exatas, baseadas em critérios puramente matemáticos. Dentro desse cenário de pluralismo de ideias e de liberdade argumentativa, é comum que o Juiz resolva o conflito de interesses adotando uma entre várias linhas de pensamento admitidas pelo ordenamento jurídico. Afinal, "a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz 1983:86]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso, a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução, nenhuma exata" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7 ed. São Paulo: Malheiros, 216, p. 64-65). Além disso, ainda segundo o renomado jurista, decisões judiciais "são sempre tomadas em função e em razão de um problema. E as soluções atribuíveis aos problemas jurídicos não são definíveis exclusivamente a partir da atribuição de um ou outro significado a determinado texto, porém desde a ponderação de múltiplas variáveis" (Op. Cit., p. 75). Assim, para que se possa reprovar o posicionamento adotado pelo Juiz entre os vários admitidos, é preciso que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, como e por que o entendimento judicial está equivocado. Não basta que a parte aponte para um dos tantos lados que o ordenamento jurídico direciona e diga que aquele é o certo ou o melhor entre todos. É preciso que a parte afirme onde o Juiz errou (in judicando ou in procedendo) ao seguir um caminho diverso do desejado. Do contrário, o recurso transfere para o tribunal a função de esmiuçar, de ofício, todos os possíveis equívocos presentes na sentença, sem um norte claro e objetivo que torne a atividade jurisdicional (altamente custosa à sociedade) racional e eficiente. Com isso, o direito de recorrer, tão importante para manter a coerência do sistema e assegurar direitos, torna-se fútil e passa a ser utilizado de forma leviana, sem a seriedade necessária, obstruindo o serviço judiciário e impedindo que ele atinja o objetivo final de pacificar as relações sociais em tempo razoável (TJSC, AC n. 0010892-31.2011.8.24.0036, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025 - nota de rodapé).
Significa, em outras palavras, que incumbe à parte recorrente o ônus de alegar e de comprovar o equívoco (error in judicando) ou a invalidade (error in procedendo) da decisão judicial combatida caso pretenda, efetivamente, vê-la anulada ou reformada pelo Tribunal revisor, presumindo-se, na ausência de atendimento adequado do referido ônus, que o ato impugnado é válido e acertado.
Nessa linha:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024).
Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal.
A propósito:
Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1374), por meio das quais a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, em que pontos a decisão impugnada está equivocada e por quais motivos deve ser anulada ou reformada, no todo ou em parte. Significa, em outras palavras, que, para ter o mérito examinado pelo Tribunal, o recurso deve conter indicação exata de onde está o error in procedendo e/ou o error in judicando na decisão impugnada e de como a presença do error indicado acarreta o resultado jurídico pretendido pela parte recorrente. Trata-se de reflexo do chamado princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a lição da doutrina: O recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Aqui um paralelo com a ação é inevitável, porque também nela é imprescindível ao autor a elaboração de uma causa de pedir e de um pedido, sendo esses elementos da ação, inclusive, requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos incisos III e IV do art. 319 do CPC. Entendo, inclusive, que aqui não se tenha nenhuma grande revelação. Tanto a petição inicial quanto o recurso são peças postulatórias, isto é, são peças que materializam atos processuais que veiculam uma pretensão e, como tais, precisam ser fundamentadas e conterem um pedido. Exigências mais ou menos formais variam a depender da relevância do ato, não sendo surpreendente que nesses dois atos especificamente haja maior grau de formalidade exigida por lei. Apesar da inegável proximidade ação-petição inicial com o recurso, é preciso apontar uma diferença considerável. Quando se pensa na primeira, a causa de pedir é simplesmente infinita, porque são infinitas as possibilidades fáticas tuteláveis pelo Direito que podem vir a ser narradas numa petição inicial por um suposto lesado em seu direito. Numa peça recursal há dois fundamentos possíveis: ou se alega o error in judicando, ou seja, um vício de conteúdo, ou um error in procedendo, ou seja, um vício formal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Teoria Geral dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 226-227). [...] a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999. v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine que non ao conhecimento do recurso. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.350). O raciocínio subjacente é simples: só se pode buscar a anulação ou a reforma de decisão judicial que se afirme ilegal ou arbitrária, não da decisão que apenas resolve o conflito de maneira diversa da desejada pela parte, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade previamente apontados. Isso porque a atividade revisora dos Tribunais do A lógica exposta, que se aplica a todos os recursos em geral, possui especial relevância no caso do agravo interno. Tanto é assim que o legislador criou uma regra exclusiva dessa espécie recursal, destacando que, no agravo interno, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com isso, reforça-se a ideia geral de que a anulação ou reforma da decisão monocrática impugnada depende de um esforço argumentativo sério da parte interessada, apto a convencer o colegiado (juízo ad quem) de que o relator (juízo a quo) processou o recurso anterior de forma equivocada (error in procedendo) ou decidiu de maneira inadequada (error in judicando).
Percebe-se, assim, que a regularidade formal e a dialeticidade no agravo interno foram objeto de uma preocupação adicional da legislação, deixando-se claro que a causa de pedir, nesse tipo de recurso, não pode consistir na renovação de uma causa petendi que já foi apreciada e repelida pelo É o que se extrai da literatura especializada:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vicio de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] Não há forma rígida à motivação dos atos postulatórios das partes no processo civil brasileiro. [...] Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) especifica; (b) pertinente; e (c) atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. Por essa razão, relativamente ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º, reclama impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, estabelecendo diálogo atual e produtivo. [...]. Fica subentendido que o provimento do agravo exigirá outra linha de argumentação (DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 10 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 114-115).
Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC) [...]. Não custa lembrar: o CPC impõe um ônus de argumentação qualificada para as partes [...] (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p.. 378-379).
Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, exige-se que o agravo interno apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quer dizer, que mostre a incorreção dos fundamentos daquela decisão, sendo insuficiente a mera reprodução das razões trazidas pelo recurso principal. Por exemplo: a decisão agravada não admitiu recurso de apelação por apresentar razões dissociadas da decisão recorrida em primeiro grau. No agravo interno não poderá a parte agravante se limitar a reproduzir os argumentos de seu recurso principal, mas deverá indicar que ali não ocorre o apontado vício processual e a impugnação à decisão de primeira instância é adequada e enfrenta seus fundamentos corretamente. Esse dispositivo contido no art. 1.021, § 1º, traduz o princípio da dialeticidade recursal (SCARPINELLA BUENO, 2016, p. 849), e está atrelado à exigência contida no § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, é válido frisar precedente do STJ em que se decidiu que o agravo interno contra decisão de não admissibilidade de recurso especial deve atacar todos os fundamentos da referida decisão, e não somente o dispositivo (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.144.143-MG, Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis: Teoria e Prática. 10 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 386-387).
Na hipótese, por meio da decisão monocrática impugnada, negou-se provimento a apelação da parte autora, ora agravante, entendendo-se que não havia motivos para cassar, alterar ou integrar a decisão do juízo de primeira instância.
Para tanto, o decisum agravado baseou-se na seguinte fundamentação:
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento.
3.1. Danos morais
Por meio do presente recurso, a parte apelante busca a reforma da sentença proferida na origem, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono.
Para tanto, alega-se que houve conduta gravemente ilícita praticada pela instituição financeira, a qual efetuou cobranças indevidas referentes a um contrato (n.786552113974290820230101) que a parte apelante desconhece, fato este que geraria um dever sucessivo de indenizar por parte da apelada.
A tese, como se passa a demonstrar, não merece acolhimento.
Na origem, a parte autora afirma ter sido surpreendida, ao efetuar consulta detalhada em um site de arquivista de crédito, com a existência de um contrato (n. 786552113974290820230101) com a instituição financeira, o qual jamais havia sido realizado.
Neste ínterim, alegando ter sido vítima de fraude relacionada à operação de crédito que resultou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, a parte recorrente requer recomposição dos danos morais sofridos.
A responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14, do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187, do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402, do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403, do CC).
Na hipótese, tais requisitos não estão integralmente evidenciados.
Ainda que esteja caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em cobrança de dívida sem fundamento contratual legítimo (arts. 186 e 187 do CC), não se verifica, no caso dos autos, o dano moral, assim considerado como lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Isso porque, ao contrário do que sustenta a apelante/autora, o SERASA LIMPA NOME não constitui cadastro restritivo e não afeta o score de crédito do consumidor.
Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Nancy Andrighi, no mencionado Recurso Especial n. 2.088.100/SP:
40. Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome /).
Ademais, conforme o trecho transcrito, as informações constantes do SERASA LIMPA NOME possuem acesso limitado ao credor e ao devedor, não havendo exposição a terceiros, como ocorre nas negativações em geral (SPC etc.).
No caso das negativações, há exposição de quem não deve como se devedor fosse a um sem-número de pessoas com acesso ao cadastro de inadimplentes, o que acarreta lesão inequívoca à honra e à boa imagem, como atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC). Por esse motivo, a exposição em cadastro de inadimplentes resulta em dano moral presumido (Súmula n. 30 do TJSC), deduzida das próprias circunstâncias (art. 375 do CPC).
Essa lógica, porém, não pode ser aplicada por extensão no caso do SERASA LIMPA NOME, pois, como visto, os dados registrados na referida plataforma não são levados ao conhecimento de terceiros e permanecem acessíveis apenas ao devedor e ao credor.
No caso em apreço, ademais, não restou comprovada a existência de cobrança excessiva abusiva ou ameaça indevida de inscrição em cadastro restritivo apta a ensejar reparação por danos morais.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora relata a quitação de débitos junto ao banco réu, mas enfrenta negativação indevida no Serasa Limpa Nome que impede a concessão de crédito. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito e determinando a retirada da inscrição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Resta averiguar a legalidade da anotação, se a negativação indevida configura dano moral indenizável; e se a fixação dos honorários sucumbenciais foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A anotação tem por objeto contrato que possui devedor distinto, portanto ilegítima. A negativação indevida não configura dano moral in re ipsa, pois não há anotação pública da dívida que possa gerar constrangimento passível de indenização. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro de proteção ao crédito, mas uma ferramenta de negociação de dívidas, não configurando ato ilícito causador de dano moral. A sentença já fixou a verba honorária de sucumbência com base na regra da equidade, considerando a baixa complexidade da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e desprovidos. [...]
(TJSC, Apelação n. 5008221-57.2023.8.24.0026, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). DÉBITO ATRELADO A CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ENSEJO AO DÉBITO IMPUGNADO NA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. DEMANDADA QUE DEIXOU DE ACOSTAR O RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ANTE SUA UNILATERALIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 343, INC. II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE QUE A PARTE AUTORA PRODUZA PROVA DE FATO NEGATIVO. CONTRATAÇÃO E DÉBITO INEXISTENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO NOME DO AUTOR E DÉBITO QUE LHE É IMPUTADO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". MERO SERVIÇO GRATUITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E QUE POSSIBILITA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS, OPORTUNIZANDO A SUA NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE CONSUMIDOR TENHA SIDO IMPORTUNADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAS AO PONTO DE ATINGIR SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003007-04.2024.8.24.0074, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
Logo, ainda que esteja presente o ato ilícito, não se verifica, automática e paralelamente, o dano moral, que deve necessariamente estar presente para que haja imputação da responsabilidade civil indenizatória (art. 927 do CC).
3.2. Honorários advocatícios sucumbenciais
O autor insurgiu-se contra a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sustentando que, mantida esse valor, não há a devida valorização do ofício prestado pelo procurador da parte autora, em evidente afronta ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
A parte autora, de tal maneira, pretende a majoração dos referidos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa conforme estabelecido na exordial ou, subsidiariamente, em um montante mais significativo, observados os valores constantes na Tabela de Honorários da OAB.
Contudo, razão não lhes assiste.
Destaca-se, inicialmente, que a Tabela de Honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o órgão jurisdicional, que deve fixar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 8º, do CPC, de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
A pretensão da parte autora/apelante de ver majorados os honorários advocatícios sucumbenciais já foi devidamente atendida no primeiro grau, uma vez que tais verbas foram fixadas em valor total de R$ 2.000,00, tendo em vista a aplicação dos honorários por equidade (proveito econômico inestimável ou irrisório).
Esse montante revela-se adequado e proporcional para remunerar o trabalho desempenhado pelos patronos da parte vencedora, notadamente considerando que os pedidos formulados na exordial foram apenas parcialmente procedentes, o que afasta a ideia de êxito integral da demanda.
Importa destacar que a fixação de honorários sucumbenciais observou os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, especialmente no que se refere à apreciação equitativa da atuação profissional, à complexidade da causa, ao grau de zelo do profissional, ao tempo exigido para o serviço, bem como ao resultado obtido.
Diante disso, não há margem para a majoração da verba honorária em sede de reexame do primeiro grau, por já se encontrar em patamar razoável e compatível com os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Resta, portanto, apenas a possibilidade de eventual majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, hipótese condicionada ao desprovimento do recurso interposto pela parte apelante, bem como à inexistência de verba honorária fixada de forma irrisória.
Com isso, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Tais fundamentos, que ficam desde logo encampados como parte integrante deste voto, mantém-se aplicáveis e não são refutados, ao menos não integralmente (art. 932, III, do CPC e Súmula 283 do STF), pelas razões recursais, a ponto de legitimar a adoção de um posicionamento diverso.
Como visto, para justificar a mudança do entendimento adotado no julgamento do recurso anterior, seria necessário que a parte interessada impugnasse especificamente os fundamentos determinantes do ato decisório questionado, indicando quais são eles exatamente, porque estão inadequados à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico pertinente e porque a sua supressão ou substituição por outros fundamentos levaria a um desfecho diferente do proclamado.
Ocorre que, nestes autos, a parte agravante limitou-se a renovar, ainda que com palavras distintas, as mesmas teses do recurso anterior que foi desprovido monocraticamente, o que não serve como impugnação expressa, específica, consistente e convincente, para efeito de anulação e/ou reforma via agravo interno.
Afinal, se as teses recursais já foram rejeitadas uma vez pelo Relator, de maneira fundamentada e presumidamente legítima, é praticamente certo que receberão o mesmo tratamento, pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, se não houver demonstração de incorreção nas premissas empregadas anteriormente.
Aliás, a jurisprudência do STJ, como órgão encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (arts. 22, I, e 105, III, da CF), permite que o colegiado mantenha a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, sem necessidade da apresentação de motivação adicional, uma vez que não seria razoável exigir uma abordagem pormenorizada e específica para o rebatimento de argumentos genéricos ou que já foram refutados em momento anterior de maneira motivada, suficiente e adequada.
Veja-se, a propósito, a tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no MS n. 21.883/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. NOVO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - Em relação à apontada inobservância ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000755-48.2025.8.24.0056/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃo MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO A apelação. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte autora em ação indenizatória de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034767v4 e do código CRC 165b2942.
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Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:53
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5000755-48.2025.8.24.0056/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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