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Decisão 5000768-04.2024.8.24.0017

Decisão TJSC

Processo: 5000768-04.2024.8.24.0017

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000768-04.2024.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO GLOBAL SUPPLY DUTY FREE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE VINHOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ARGUIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA CONVALIDAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO. TESE NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRAÇÃO DO RECURSO NÃO CONHECIDA.

(TJSC; Processo nº 5000768-04.2024.8.24.0017; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000768-04.2024.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO GLOBAL SUPPLY DUTY FREE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE VINHOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ARGUIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA CONVALIDAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO. TESE NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FRAÇÃO DO RECURSO NÃO CONHECIDA. II - APELO DA PARTE AUTORA  1 - PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO AJUSTADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MODALIDADE DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE EXIGE A CONJUGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MANOBRAS MALICIOSAS COM INTUITO DE INDUZIR A PARTE CONTRÁRIA EM ERRO SUBSTANCIAL, BEM COMO A PRESENÇA DE ANIMUS DECEPIENDI E A PROVA DE QUE A CONDUTA ILÍCITA FOI DETERMINANTE PARA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES TAIS ELEMENTOS NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA NÃO CUMPRIDA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE CÉLEBRE ENÓLOGO NOS RÓTULOS DOS PRODUTOS NÃO COMPROVADA DE FORMA ROBUSTA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A PRESENÇA DO REFERIDO PROFISSIONAL FOI CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL TAMBÉM INSUFICIENTE A TAL MISTER. EVIDENTE DIVERSIDADE DE MARCAS E CATEGORIAS DE VINHOS ADQUIRIDAS QUE AFASTA A HIPÓTESE DE MOTIVAÇÃO ÚNICA PARA O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU GARANTIA EXPRESSA LIGADA AO NOME DO ENÓLOGO. MERA FRUSTRAÇÃO COMERCIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.  2 - CONVERSÃO DA DÍVIDA PARA MOEDA CORRENTE NACIONAL. ADOÇÃO DA COTAÇÃO OFICIAL DO DÓLAR NA DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.  3 - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  4 - HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os embargos da parte ora recorrente foram rejeitados, enquanto os da parte ora recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, "para determinar que a conversão do montante devido ocorra na data do efetivo pagamento" (evento 56, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de apreciação de argumentos apresentados em embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação: (i) "as mensagens de 8-6-2022 não receberam qualquer valoração jurídica, embora importantíssimas ao deslinde da causa, pois anteriores à formalização documental do negócio"; (ii) "os e-mails citados no voto condutor, por se tratar de atos meramente destinados ao desembaraço aduaneiro e à rotulagem, não poderiam ser utilizados como parâmetro para concluir sobre a relevância (ou não) de elementos negociais"; (iii) o acórdão limitou-se a afirmar que haveria apenas divergência interpretativa, "sem enfrentar de forma específica os fundamentos apresentados", configurando, assim, "negativa de prestação jurisdicional". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade de ampliação da decisão em relação a fatos incontroversos, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que as conversas juntadas aos autos não demonstram que a participação do enólogo Francisco Baettig tenha sido assumida como condição do contrato ou garantia obrigacional, destacando, inclusive, que o comprador questionou o nome do profissional apenas após encerradas as tratativas, o que enfraquece a alegação de essencialidade. Também consignou que os e-mails relativos ao desembaraço aduaneiro e à rotulagem não continham qualquer exigência quanto à menção ao enólogo, reforçando que tal elemento não era determinante para a celebração do negócio. Ademais, examinou a prova testemunhal, concluindo que não havia robustez suficiente para caracterizar dolo, e ressaltou a diversidade de marcas adquiridas, afastando a hipótese de motivação única para a contratação. Com base nisso, reconheceu a higidez do contrato e a exigibilidade da obrigação, afastando a alegação de vício de consentimento (evento 31, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado rejeitou a alegação da parte ora recorrente de omissão, obscuridade ou contradição quanto à valoração das provas, afirmando que o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado todos os elementos indicados, inclusive os diálogos, os e-mails e os depoimentos, e que eventual inconformismo da parte não autoriza rediscussão do mérito. Ressaltou, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, desde que apresente fundamentos suficientes para a decisão, conforme orientação do STJ. Por outro lado, reconheceu a omissão alegada pela parte ora recorrida apenas quanto ao marco temporal para conversão da moeda estrangeira, sanando o vício com efeitos infringentes para determinar que a conversão ocorra na data do efetivo pagamento (evento 56, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265194v12 e do código CRC 462a30f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 14:59:24     5000768-04.2024.8.24.0017 7265194 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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