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Decisão 5000769-69.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000769-69.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 01 de agosto de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7276348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000769-69.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de B. W. A. D. S., contra a manutenção da prisão preventiva do Paciente. A Impetrante informou que "o paciente encontra-se preso preventivamente desde 01 de agosto de 2025, no bojo de ação penal instaurada para apuração, inicialmente, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06" Alegou que, todavia, "no curso da persecução penal, sobreveio decisão judicial que afastou a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), remanescendo exclusivamente a imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35)."

(TJSC; Processo nº 5000769-69.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7276348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000769-69.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de B. W. A. D. S., contra a manutenção da prisão preventiva do Paciente. A Impetrante informou que "o paciente encontra-se preso preventivamente desde 01 de agosto de 2025, no bojo de ação penal instaurada para apuração, inicialmente, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06" Alegou que, todavia, "no curso da persecução penal, sobreveio decisão judicial que afastou a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), remanescendo exclusivamente a imputação do delito de associação para o tráfico (art. 35)." Afirmou, nesse passo, que a manutenção da prisão preventiva é indevida, ainda mais quando considerado que o Paciente seria "réu primário, possuidor de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa estruturada, sem emprego de violência ou grave ameaça e sem registro de reiteração delitiva." Suscitou a existência de excesso de prazo. Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. De início, destaca-se que a decisão judicial mencionada pela Impetrante que decotou da imputação do Paciente a prática do crime de tráfico de drogas é oriunda desta 2ª Câmara Criminal (HC n 5072044-15.2025.8.24.0000), ocasião em que a prisão preventiva foi expressamente mantida (25.1 e evento 39, RELVOTO1). Por outro lado, dada a complexidade do caso concreto, não vislumbro, nesta análise perfunctória, a existência de excesso de prazo, Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada. Diante da tese de excesso de prazo, solicite-se informações à autoridade apontada como coatora. Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Intimem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276348v4 e do código CRC b493194b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 14/01/2026, às 17:15:05     5000769-69.2026.8.24.0000 7276348 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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