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Decisão 5000772-24.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000772-24.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7273477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000772-24.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional proposta por V. D., deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo (processo 5107899-78.2025.8.24.0930/SC, evento 22, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5000772-24.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000772-24.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional proposta por V. D., deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, formulado para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, proibir a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e mantê-lo na posse do veículo (processo 5107899-78.2025.8.24.0930/SC, evento 22, DESPADEC1). Nas razões do recurso, alega a agravante, em síntese, que a multa fixada para o caso de descumprimento da tutela deve ser revogada ou, se não for adotado esse entendimento, o valor fixado deve ser reduzido, pois excessivo. Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação revisional, que deferiu o pedido de tutela de urgência e fixou multa para o caso de descumprimento da obrigação. Como se vê, a agravante se insurge exclusivamente em relação à multa fixada. Pois bem. A multa cominatória foi estipulada para o caso de descumprimento da determinação de que a casa bancária retire ou se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Sobre a multa cominatória, dispõe o art. 537, caput, do Código de Processo Civil: Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Diante disso, é cabível a fixação de multa por descumprimento da determinação de retirada e abstenção de inserção do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, pois seu objetivo é atuar sobre a vontade da parte, de forma a compeli-la a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial. Logo, não merece prosperar a pretensão de afastar a multa diária. No que se refere ao valor da multa arbitrado na decisão agravada, também não assiste razão à agravante. A astreinte deve ser arbitrada em um valor adequado à finalidade a que se destina, ou seja, constranger a parte a cumprir a determinação judicial. Seu valor, por isso, deve ser suficiente para que seja mais proveitosa a satisfação da obrigação do que o pagamento da multa. No entanto, também não pode ser exorbitante, a dar ensejo ao enriquecimento sem causa do beneficiário, devendo estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, comenta Cristiano Imhof: A multa para a eventualidade de não atendimento da ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao desobediente e compensação ao beneficiário da medida judicial descumprida. Nesse viés, necessário atentar que a penalidade pecuniária não pode se traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação em lugar do cumprimento da decisão judicial. Com efeito, o montante da astreinte há de ser bastante para demover a parte da ideia de desobediência e equânime na retribuição do prejuízo causado em razão do descumprimento do provimento jurisdicional. Além desta finalidade, a multa cominatória deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo gerar vicissitudes tais que desfigurem a relação de direito em litígio (Novo código de processo civil comentado. 2 ed. São Paulo: BookLaw, 2016. p. 857). No caso em apreço, foi fixada, na decisão agravada, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao somatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: [...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348). No presente caso, o valor acima fixado se mostra razoável para o caso concreto, diante do presumido prejuízo que o consumidor pode experimentar caso seu nome seja mantido ou inscrito em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, além de ser o usualmente aplicado por esta Câmara para casos similares. Para além, a multa cominatória somente incidirá em caso de descumprimento da decisão — a propósito, o banco afirma que já cumpriu a determinação judicial, situação que, se confirmada, afasta a incidência da multa cominatória — e, embora seja admitida sua cobrança por meio de cumprimento provisório, a liberação do valor em favor da parte exequente só é permitida após o trânsito em julgado da sentença, conforme estabelece o art. 537, § 3º, do CPC, de modo que não restou caracterizado o perigo de dano grave e irreparável. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273477v15 e do código CRC ccca9d9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/01/2026, às 16:07:28     5000772-24.2026.8.24.0000 7273477 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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