RECURSO – Documento:7248759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000774-84.2021.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS E RAZÕES SUFICIENTES PARA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
(TJSC; Processo nº 5000774-84.2021.8.24.0059; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000774-84.2021.8.24.0059/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. L. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS E RAZÕES SUFICIENTES PARA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
MÉRITO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA QUE SE IMPÕE, MESMO QUE A VÍTIMA RETORNE AO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU POSSA EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA VÍTIMA ADEQUADO. MONTANTE QUE DEVE ABRANGER TODAS AS VERBAS QUE COMPÕEm A REMUNERAÇÃO DO AUTOR, INCLUINDO O DÉCIMO TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR O PENSIONAMENTO VITALÍCIO E QUE INCIDA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO.
LUCROS CESSANTES. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E LUCROS CESSANTES ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. VÍTIMA QUE DEIXOU DE demonstrá-los DE FORMA EFETIVA, ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, I, DO CPC). LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO MANTIDA.
DANO MORAL. ABALO MORAL DECORRENTE DE FRATURA EXPOSTA, PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, ALÉM DE TRATAMENTOS MÉDICOS. REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR.
DANO ESTÉTICO. PLEITO DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES MORFOLÓGICAS QUE CAUSAM ENFEIAMENTO E SOFRIMENTO PERMANENTEs à VÍTIMA. DANO ESTÉTICO ESTÁTICO GRAVE CONSTATADO ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO PARA CONDENAR A PARTE RÉ POR DANOS ESTÉTICOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido, o que faz sob a tese de que não foram enfrentados pontos essenciais capazes de influir no resultado da causa, mesmo após embargos de declaração. Sustenta que "no caso em exame, o acórdão recorrido foi omisso em pontos cruciais que poderiam, em tese, alterar o desfecho da causa, a saber: (a) Revogação da justiça gratuita do réu [...]; (b) Critério de fixação da pensão vitalícia [...]; (c) Indenização dos lucros cessantes na convalescença [...]; (d) Quantum dos danos morais e estéticos [...]" (p. 5-7).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 949 do Código Civil, no que tange à indenização dos lucros cessantes durante o período de convalescença. Argumenta que "restou comprovado que o recorrente permaneceu afastado de suas atividades por cerca de 90 dias devido às lesões do acidente, conforme documentação médica. Sua remuneração mensal à época era de R$ 1.215,00 (salário como empregado). É fato, também, que ele buscou e recebeu auxílio-doença previdenciário durante parte desse período. No entanto, não ficou demonstrado nos autos que tal benefício cobriu integralmente o valor de seu salário ou a totalidade do tempo de afastamento – ao contrário, houve incerteza quanto aos valores e duração do benefício (como reconhecido pelo próprio acórdão, 'não há informação precisa' sobre esses dados). Mesmo diante dessa incerteza, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de lucros cessantes, presumindo, em última análise, a inexistência de prejuízo material" (p. 10).
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 950 do Código Civil, em relação à fixação da pensão mensal vitalícia em percentual irrisório (10%) sem considerar a perda da capacidade para o ofício habitual, trazendo a seguinte argumentação: "restou comprovado que o recorrente, que trabalhava como carregador de aves (atividade braçal pesada), sofreu uma lesão permanente no joelho/perna que reduziu sua mobilidade de forma definitiva. Ainda, o laudo pericial indicou uma redução funcional de aproximadamente 10% em termos médicos. Com base estrita nesse percentual, a sentença e o acórdão fixaram a pensão em 10% do salário mensal do autor. Entretanto, esse critério matemático puro desconsidera a realidade concreta: uma redução funcional que, embora medida em 10%, impediu o autor de continuar exercendo o trabalho específico que fazia, equivale, na prática, a uma perda muito maior de sua capacidade de sustento" (p. 14).
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 944 do Código Civil, no no que se refere ao quantum indenizatório dos danos morais e estéticos fixado em valores irrisórios (R$ 5.000,00 cada). Sustenta que "sofreu dano moral significativo – ficou sujeito a intensas dores, tratamentos médicos, cirurgias, limitações para atividades cotidianas, abalo psicológico decorrente da gravidade da lesão (risco de amputação, etc.), além de ter ficado meses sem poder trabalhar, o que lhe causou angústia. Adicionalmente, houve claro dano estético: as lesões na perna deixaram cicatrizes extensas e permanentes, que deformam a aparência do membro, afetando a autoestima do autor e potencialmente suas relações sociais e oportunidades profissionais (por carregar marcas visíveis do infortúnio). Tais circunstâncias ultrapassam em muito os meros dissabores cotidianos – tratam-se de ofensas sérias à integridade física e psíquica, que, inclusive, presumem-se lesivas à dignidade (dano moral in re ipsa em casos de lesão corporal grave)" (p. 22).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "no caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão. Veja-se que a manutenção da justiça gratuita, a pensão mensal, os lucros cessantes, os danos morais e os danos estéticos foram decididos fundamentadamente, buscando a parte rediscutir a matéria, o que não cabe por este meio processual" (evento 40, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 22, RELVOTO1):
2.3.1) Da pensão mensal
Defende o apelante a necessidade de fixação de pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), diante da redução permanente de capacidade laborativa.
Para tanto, alega que "não há o comprometimento físico apenas para a função de carregador de aves, conforme alega a decisium; pelo contrário, existe prejudicialidade das funções do membro pata atividades cotidianas e para aquelas em que necessitam mobilidade plena do membro, sob pena de colocar em risco a sua própria saúde ou provocar acidentes laborais" (evento 154, APELAÇÃO1).
[...]
Portanto, se em razão da ocorrência do acidente a vítima tem redução ou perda da capacidade laborativa, deve receber pensionamento equivalente ao rendimento mensal que percebia ao tempo do infortúnio, ou então a diferença entre este e o valor que passou a receber posteriormente à lesão.
[...]
No caso, há perda de 10% (dez por cento) do nível do tornozelo direito e, por conseguinte, perda parcial permanente da capacidade laborativa, conforme consta do laudo pericial (evento 127, LAUDO1):
1) A parte autora apresenta doença ou moléstia que a incapacita, para o exercício de atividade laborativa exercida, quais? R: Parcialmente.
[...]
6) Há redução da capacidade laboral do autor para o desenvolvimento de alguma atividade? R: Sim.
E mais:
Assim, configurada a perda funcional permanente, resta caracterizado o direito ao recebimento de pensão, visto que o direito não é afastado mesmo que a vítima retorne ao exercício de suas atividades e possíveis modificações das atividades, em caso de alteração na carreira ou atividade realizada, pois irá exercê-las com mais dificuldade que antes.
[...]
Portanto, diante da prova da incapacidade parcial permanente de trabalho, o pensionamento é devido desde a data do acidente e em caráter vitalício.
Sendo esta a orientação do Superior , rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023).
No que se refere de inclusão do décimo salário, o pensionamento deve incluir todas as verbas que compõe a remuneração da vítima. Assim, o décimo terceiro deve ser incluso na pensão.
[...]
Em relação ao quantum indenizatório devido, a sentença fixou em 10% (dez por cento) sobre a remuneração recebida pela parte autora, tendo o apelante requerido a sua majoração. Contudo, a condenação se mostra adequada ao caso, pois retrata a efetiva redução da capacidade sofrida, conforme consta do laudo pericial.
Portanto, o recurso é parcialmente provido no ponto, para determinar o pensionamento vitalício e que incida sobre o décimo terceiro.
2.3.2) Dos lucros cessantes
A parte apelante pleiteia a condenação da parte ré na indenização por lucros cessantes sustentando que, em decorrência de acidente de trânsito sofreu significativo prejuízo financeiro.
[...]
Verifica-se que, antes do evento danoso, percebia a remuneração mensal de R$ 1.215,00 (um mil, duzentos e quinze reais), conforme consta da sua carteira de trabalho (evento 1, DOC5).
Ademais, observa-se que o autor ficou afastado do trabalho por 90 (noventa) dias, conforme consta da laudo médico (evento 33, DOC4). Também, passou a receber benefício previdenciário, conforme prova pericial (evento 127, LAUDO1). No entanto, não há informações do valor, de quando começou e cessou.
Ressalta-se, ainda, que embora tenha sua capacidade laboral reduzida, pode continuar a exercer a sua profissão anterior (evento 127, LAUDO1):
Com essas adaptações, é viável que o Sr. Lucas continue a exercer sua profissão de carregador de aves, mantendo a produtividade e minimizando o risco de agravamento de sua condição.
Além disso, o autor não comprovou que deixou de receber e está afastado do trabalho desde o acidente.
Portanto, diante da ausência de comprovação da perda total da capacidade laborativa e do que efetivamente deixou de receber (art. 373, I, CPC), deve-se afastar o pedido de lucros cessantes.
[...]
Assim, revela-se inviável a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes. Rejeita-se, portanto, a pretensão recursal.
2.3.3) Dos danos morais
A parte autora busca a condenação da parte contrária na indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito.
[...]
Voltando-se os olhos ao caso concreto, infere-se que o autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trânsito por ele sofrido, causado por veículo conduzido pela parte ré.
Observa-se dos autos que, há comprovação das lesões e das consequências decorrentes do acidente apuradas através das declarações médicas e do laudo pericial. Vale citar (evento 127, LAUDO1):
Limitações Funcionais Devido à Sequela de Ferimento no Tornozelo Direito O Sr. Lucas sofreu um acidente de trânsito, resultando em sequelas moderadas no tornozelo direito (CID 10 - T93.0). Isso afeta sua mobilidade, especialmente em atividades que exigem movimentos repetitivos, carga de peso, ou equilíbrio em terrenos irregulares. Ele apresenta mobilidade do tornozelo direito de grau moderado e refere dores quando o tornozelo é muito solicitado.
Também, devido ao sinistro o autor precisou passar por inúmeros procedimentos e tratamentos, bem como teve redução parcial permanente da capacidade laborativa. Portanto, a ocorrência do dano moral é presumida no caso.
Quanto ao valor da indenização, diante da ausência de critérios objetivos em Lei, a quantificação do abalo moral fica ao encargo do Magistrado, que irá mensurá-lo soba ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371), observando os artigos 944 e 946, ambos do Código Civil, e ponderando as condições do ofendido e do ofensor, além das circunstâncias do caso.
[...]
Assim, conclui-se que o valor a ser fixado, visando a compensação do abalo sofrido, deve basear-se em critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como ensinamento à pessoa, física ou jurídica, que cometeu o erro, a fim de evitar a recidiva.
Dessa forma, considerando a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, conforme o entendimento desta Corte em casos semelhantes, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido, cito precedentes desta Corte com a manutenção da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) TJSC, Apelação n. 5003841-87.2023.8.24.0091, do , rel. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 ; b) TJSC, Apelação n. 5002283-31.2021.8.24.0033, do , rel. Des. Subst. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-03-2025; c) TJSC, Apelação n. 5005797-77.2020.8.24.0113, do , rel. Desa. Substa. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024; e d) TJSC, Apelação n. 0303086-80.2017.8.24.0125, do , rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-02-2025.
Por estas razões, reformo a sentença no ponto para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, do presente julgamento (STJ, Súmula 362), e juros de mora do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 406 do Código Civil.
2.3.4) Do dano estético
[...]
No caso objeto da demanda, ficou evidenciado que, além do dano moral sofrido, o acidente de trânsito provocou danos estéticos à parte autora. Isto porque o autor permanecerá com severas cicatrizes no tornozelo decorrentes do acidente, conforme pode-se observar das provas constantes nos autos (evento 127, LAUDO1:
Nesse sentido, o laudo pericial assinalou sobre o dano estético (evento 127, LAUDO1):
9) O autor apresenta algum dano estético (cicatrizes) no seu corpo (oriunda do acidente)? R: Sim.
[...]
12) Se o requerente possui sequelas irreversíveis? R: Sim.
Assim, tendo em vista as alterações morfológicas e físicas sofridas pela parte autora, restam caracterizados os danos estéticos.
Portanto, diante das alterações morfológicas e físicas decorrente de acidente de trânsito, o dano moral é devido.
Quanto ao valor de indenização, em observância às particularidades do caso concreto e a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, considerando também precedentes assemelhados desta Corte, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos.
[...]
Desse modo, dou provimento ao apelo no ponto a fim de reformar a sentença para arbitrar a título de indenização por danos estéticos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, do presente julgamento (STJ, Súmula 362), e juros de mora do evento danoso (STJ, Súmula 54).
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248759v13 e do código CRC 1cc7d3f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:10
5000774-84.2021.8.24.0059 7248759 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:06.
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