AGRAVO – Documento:7258105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5000776-91.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. D. D. S. interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo do recurso repetitivo relativo ao Tema 1.258/STJ (evento 89). Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que "a negativa de seguimento parte da premissa de que o acórdão recorrido estaria 'em conformidade' com o precedente qualificado. Todavia, a leitura do julgado (cuja fundamentação foi transcrita no Recurso Especial) evidencia o oposto: o Tribunal local mitig...
(TJSC; Processo nº 5000776-91.2024.8.24.0045; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5000776-91.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. D. D. S. interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo do recurso repetitivo relativo ao Tema 1.258/STJ (evento 89).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que "a negativa de seguimento parte da premissa de que o acórdão recorrido estaria 'em conformidade' com o precedente qualificado. Todavia, a leitura do julgado (cuja fundamentação foi transcrita no Recurso Especial) evidencia o oposto: o Tribunal local mitigou, relativizou e, em verdade, afastou por completo os preceitos dos arts. 226 e 227 do CPP, conferindo validade probatória a um reconhecimento fotográfico e de objetos sem descrição prévia, sem alinhamento de pessoas semelhantes, sem termo pormenorizado, sem testemunhas, sem contraditório, e ainda realizado de forma indireta, baseada em 'sinais físicos' e 'tatuagens' de outro corréu, nada disso aplicável ao Recorrente. Trata-se precisamente da situação que o Tema 1.258/STJ proíbe, e não da situação que ele convalida".
Aduz a defesa que "o Tema 1.258 tampouco permite, em qualquer hipótese, que um reconhecimento nulo seja 'salvo' por características atribuídas a outro corréu, ou por imagens genéricas e de mínima nitidez. A ratio decidendi do repetitivo é exatamente a contrária: o reconhecimento desconforme ao art. 226 é nulo por si só, irrepetível, contaminante e inapto a gerar qualquer efeito probatório", e que "é precisamente esse o vácuo argumentativo da decisão agravada: ela supõe que, porque o Tribunal local mencionou 'outros elementos', haveria consonância com o repetitivo. Todavia, os autos demonstram que esses 'outros elementos' são reflexos do próprio reconhecimento viciado, pois derivam integralmente das mesmas fontes contaminadas (v.g., imagens imprecisas, notas indiretas, tatuagens alheias), não configurando, portanto, as “provas independentes” exigidas pelo item 3.4 do Tema 1.258/STJ".
Ressalta que "além disso, a decisão inadmitória silenciou completamente sobre o fato de que o Recurso Especial não se limitou à mera discussão sobre reconhecimento de pessoas, mas também arguiu nulidade autônoma do reconhecimento de objetos, cuja formalidade é expressamente exigida pelo art. 227 do CPP", e que "o Tema 1.258 não tratou dessa modalidade probatória; logo, não pode servir de óbice automático ao processamento do apelo, sobretudo quando demonstrada, com precisão técnica, a inexistência de auto pormenorizado, a ausência de descrição prévia, a inexistência de duas testemunhas presenciais e a completa desconexão entre o ato praticado e o modelo legal vinculante".
Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de viabilizar o regular processamento do recurso especial (evento 115, AGR_INT1).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propõe o desprovimento do reclamo (evento 129).
É o relatório. Decido.
In casu, compulsando melhor os autos, verifico que se faz necessária a retratação positiva.
Com efeito, no julgamento dos recursos especiais repetitivos utilizados como referência no caso concreto (REsps nsº 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS - Tema 1.258/STJ), o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão relativa à "definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual", firmou as seguintes teses jurídicas:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Pois bem.
Da percuciente análise dos autos, denota-se que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, na medida em que o recorrente, além de aduzir negativa de vigência ao art. 226 do CPP, insurge-se também quanto à suposta má aplicação do art. 227 do mesmo diploma processual, dispositivo o qual não foi objeto da tese atinente ao Tema 1.258/STJ.
Nesse cenário, malgrado a decisão tenha sido no sentido de negar seguimento ao recurso especial interposto pela parte insurgente no ponto, sob a consideração de que estaria em consonância com a posição firmada no bojo dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.258/STJ), o feito em análise diverge da hipótese fática prevista no mencionado precedente, de modo que se faz necessário realizar a técnica interpretativa da distinção (distinguishing).
A propósito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara:
Todo sistema fundado em precedentes precisa, pois, para funcionamento adequado e compatível com a exigência de constante evolução do ordenamento jurídico, reconhecer a possibilidade de distinções e superações. A distinção (que se costuma designar pelo termo inglês distinguishing) assegura a aplicação dos precedentes apenas a casos em que se repitam as circunstâncias que justificaram sua criação (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 438 – grifo aposto).
Nesse sentido, a subordinação, ou não, do caso concreto à ratio decidendi do paradigma exige a identificação dos seus fundamentos fáticos, conforme bem indicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
Nas hipóteses em que o órgão julgador está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o(s) precedente(s). Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores. Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmada nas decisões proferidas nessas demandas anteriores.
Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afastam a aplicação do precedente.
Para Cruz e Tucci, o distinguishing é um método de confronto, “pelo qual o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma”.
[...]
Notando, pois, o magistrado que há distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que ensejou o precedente, pode seguir um desses caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora firmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente, nos termos do art. 489, §1º, VI, e 921, §1º, CPC; (ii) ou estender ao caso a mesma solução conferida aos casos anteriores, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas, aquela tese jurídica lhe é aplicável (ampliative distinguishing), justificando-se nos moldes do art. 489, §1º, V, e 921, §1º, CPC.”
Percebe-se, com isso, certa maleabilidade na aplicação dos precedentes judiciais, cuja ratio decidendi (tese jurídica) poderá, ou não, ser aplicada a um caso posterior, a depender de traços peculiares que o aproximem ou afastem dos casos anteriores. Isso é um dado muito relevante, sobretudo para desmistificar a ideia segundo a qual, diante de um determinado precedente, o juiz se torna um autômato, sem qualquer outra opção senão a de aplicar ao caso concreto a solução dada por um outro órgão jurisdicional.
Não é bem assim. Assim como o juiz precisa interpretar a lei para verificar se os fatos concretos se conformam à sua hipótese normativa, cumpre-lhe também interpretar o precedente para verificar a adequação da situação concreta à sua ratio decidendi (DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed., v. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 504-505, grifo aposto).
Logo, atesto divergência sobre a matéria discutida, motivo pelo qual deve ser revista a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, com permissivo no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, exerço juízo positivo de retratação, revogo a decisão do evento 89, e determino a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência para novo juízo de admissibilidade do recurso especial constante no evento 67 (RECESPC1).
Prejudicado, por conseguinte, o julgamento colegiado do Agravo Interno de Decisão Denegatória de Recurso Especial em Apelação Criminal de evento evento 115 (AGR_INT1).
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258105v2 e do código CRC d622cd5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:00:05
5000776-91.2024.8.24.0045 7258105 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:35.
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