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Decisão 5000780-96.2025.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5000780-96.2025.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial). 

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7213468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000780-96.2025.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 34, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por R. D. F. em face de BANCO AGIBANK S.A, referente ao contrato nº 1512891881, firmado digitalmente, no valor de R$ 36.023,95, com prazo de 84 meses.

(TJSC; Processo nº 5000780-96.2025.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial). ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7213468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000780-96.2025.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 34, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por R. D. F. em face de BANCO AGIBANK S.A, referente ao contrato nº 1512891881, firmado digitalmente, no valor de R$ 36.023,95, com prazo de 84 meses. A autora sustenta a abusividade da taxa de juros pactuada e sua discrepância em relação à média de mercado, a ilegalidade da capitalização dos juros, bem como a cobrança indevida da comissão de permanência e do seguro, requerendo a revisão contratual, a devolução dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação e dos encargos, bem como a impossibilidade jurídica dos pedidos. Por fim, alegou a litigância predatória e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reafirmando a abusividade contratual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a verossimilhança das alegações. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, mantendo-se íntegros os termos do contrato celebrado entre as partes, por ausência de abusividade na estipulação dos juros remuneratórios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se.   O recurso de apelação interposto por R. D. F. busca a reforma da sentença com base nos seguintes pontos: manutenção da Assistência Judiciária Gratuita já concedida; aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; revisão dos contratos originais e de renegociação, diante da ausência de juntada dos contratos de origem e da prática de anatocismo (juros sobre juros), conforme Súmula 286 do STJ; limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, diante da abusividade constatada; descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Ao final, requer a juntada dos contratos originais e a revisão de toda a relação negocial, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. (evento 39, APELAÇÃO1). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 47, PET1). Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Pugna a parte autora pela revisão dos contratos originais e de renegociação, diante da ausência de juntada dos contratos de origem e da prática de anatocismo (juros sobre juros), conforme Súmula 286 do STJ.  Em análise aos autos, todavia, verifica-se inexistir pedido de revisão de toda a cadeia negocial; não bastasse, não há indicativos da existência de contratos outros além dos já amealhados aos autos pela casa bancária.  Nesse trilhar, deixo de apreciar o recurso no ponto. No tocante ao juros remuneratórios, é aplicável ao caso as disposições contidas na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS complementadas por resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social para aferição de abusividade. É que "A Instrução Normativa de n. 28/2008 do INSS estabeleceu um limite para os percentuais de juros remuneratórios a serem aplicados pelas instituições financeiras em empréstimos consignados celebrados com beneficiários do INSS. Sendo a taxa prevista contratualmente inferior àquela divulgada pelo INSS, não há abusividade a ser reconhecida" (TJSC, Apelação n. 5002323-29.2022.8.24.0081, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2023). À época da contratação, em 08/02/2024, a Resolução CNPS/MTP n. 1.361/2024 estabelecia patamar máximo de taxa de juros aplicável em 1,76% ao mês, como se observa no histórico abaixo:  NormativaVigênciaLimite - empréstimo (% a.m.)Limite - cartão de crédito (% a.m.)Instrução normativa n. 28/200819/05/20082,53,5Portaria INSS n. 1.102/200902/10/20092,343,36Portaria INSS n. 623/201223/05/20122,143,06Instrução normativa n. 80/201517/08/20152,143,06Portaria INSS n. 1.016/201509/11/20152,343,36Portaria INSS n. 536/201703/04/20172,143,06Portaria INSS n. 1.959/201709/11/20172,083Instrução normativa n. 92/2017  29/12/20172,083Instrução normativa n. 106/202023/03/20201,82,7Instrução normativa n. 125/202110/12/20212,143,06Instrução normativa n. 138/202213/12/20222,143,06Instrução normativa n. 144/202316/03/20231,72,62Instrução normativa n. 146/202331/03/20231,972,89Instrução normativa n. 152/202325/08/2023"limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente"ResoluçãoCNPS/MTP n. 1.350/202315/03/20231,72,62Resolução CNPS/MTP n. 1.351/202330/03/20231,972,89Resolução CNPS/MTP n. 1.356/202321/08/20231,912,83Resolução CNPS/MTP n. 1.359/202323/10/20231,842,73Resolução CNPS/MTP n. 1.360/202313/12/20231,82,67Resolução CNPS/MTP n. 1.361/202424/01/20241,762,61Resolução CNPS/MTP n. 1.362/202411/03/20241,722,55Resolução CNPS/MTP n. 1.363/202407/05/20241,682,49Resolução CNPS/MTP n. 1.365/202405/06/20241,662,46    Resolução CNPS/MTP n. 1.367/202509/01/20251,802,46Resolução CNPS/MTP n. 1.368/202526/03/20251,852,46 Ora, considerando que a taxa de juros contratada corresponde a 1% ao mês, tem-se que o índice não extrapola o limite previsto na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, portanto, não há que se falar em abusividade.  Destarte, "não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora." (TJ-SC - APL: 03002022720188240163, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial).  Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento). Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213468v3 e do código CRC 4648d350. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:16     5000780-96.2025.8.24.0012 7213468 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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