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Decisão 5000780-98.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000780-98.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). A resposta à acusação foi apresentada por defesa constituída pela ré em 20.12.2025 (evento 13), enquanto o rol foi juntado aos autos apenas em 06.01.2026 (evento 19), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7272032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5000780-98.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de Correição Parcial apresentada por N. B. contra ato proferido no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5006106-11.2025.8.24.0538, indeferiu o pedido de apresentação de rol de testemunhas. Em resumo, aduziu que houve inversão tumultuária do processo ao se reconhecer a preclusão da apresentação do rol de testemunhas. Descreveu que a antiga procuradora da corrigente, por ocasião da resposta à acusação, informou que apresentaria o rol posteriormente, o que foi feito pelo atual advogado constituído. Asseverou que o indeferimento causa graves prejuízos à defesa da corrigente, caracterizando constrangimento ilegal.

(TJSC; Processo nº 5000780-98.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). A resposta à acusação foi apresentada por defesa constituída pela ré em 20.12.2025 (evento 13), enquanto o rol foi juntado aos autos apenas em 06.01.2026 (evento 19), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5000780-98.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de Correição Parcial apresentada por N. B. contra ato proferido no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos n. 5006106-11.2025.8.24.0538, indeferiu o pedido de apresentação de rol de testemunhas. Em resumo, aduziu que houve inversão tumultuária do processo ao se reconhecer a preclusão da apresentação do rol de testemunhas. Descreveu que a antiga procuradora da corrigente, por ocasião da resposta à acusação, informou que apresentaria o rol posteriormente, o que foi feito pelo atual advogado constituído. Asseverou que o indeferimento causa graves prejuízos à defesa da corrigente, caracterizando constrangimento ilegal. Requereu o conhecimento da presente correição parcial, com a concessão de liminar para determinar que se receba o rol de testemunhas apresentado e permitindo as oitivas durante o ato designado para 22/01/2026 e, no mérito, seu provimento para assegurar a oitiva das testemunhas (evento 1, INIC1). 2 A concessão de liminar é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito. In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da correição, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa. Isso porque, em primeira análise, é possível o reconhecimento da preclusão quando o rol de testemunha é apresentado fora do prazo da resposta à acusação (STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). A resposta à acusação foi apresentada por defesa constituída pela ré em 20.12.2025 (evento 13), enquanto o rol foi juntado aos autos apenas em 06.01.2026 (evento 19), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa. 3 Recebo o pedido e indefiro o pedido liminar. Determino, ainda: a) a requisição de informações à autoridade reclamada (RITJSC, art. 218, I); b) com a vinda das informações, a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272032v4 e do código CRC 72db92da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 13/01/2026, às 17:31:29     5000780-98.2026.8.24.0000 7272032 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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