RECURSO – Documento:7074400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000782-81.2024.8.24.0083/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ponte Alta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação regressiva de cobrança ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a interpretação conferida pelo juízo a quo ao art. 204, I, da Constituição Federal e aos arts. 13 e 15 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS) é equivocada, pois a responsabilidade pela prestação de serviços socioassistenciais não é exclusiva dos municípios, caben...
(TJSC; Processo nº 5000782-81.2024.8.24.0083; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de janeiro de 2004)
Texto completo da decisão
Documento:7074400 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000782-81.2024.8.24.0083/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ponte Alta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação regressiva de cobrança ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a interpretação conferida pelo juízo a quo ao art. 204, I, da Constituição Federal e aos arts. 13 e 15 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS) é equivocada, pois a responsabilidade pela prestação de serviços socioassistenciais não é exclusiva dos municípios, cabendo também aos Estados, especialmente quando os custos ou a ausência de demanda municipal justificarem a criação de rede regional de serviços; b) a Resolução n. 33 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do SUAS, impõe aos Estados a obrigação de organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, bem como destinar recursos próprios para essa finalidade; c) a Resolução n. 109/2009 do CNAS tipifica o acolhimento institucional em residência inclusiva como serviço de proteção social especial de alta complexidade, cuja abrangência pode ser regional, o que reforça a responsabilidade do Estado no custeio; d) a tese firmada no TEMA 793/STF, embora aplicável à saúde, evidencia a solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços essenciais, princípio que deve ser estendido à assistência social; e) a jurisprudência do TJSC e do TJSP reconhece a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de ações que visam ao acolhimento institucional, com fundamento nos arts. 23, II, da Constituição Federal, 3º da Lei n. 10.216/01 e 20, § 5º, da Lei n. 8.742/93; e f) a municipalidade, por possuir menos de 5.000 habitantes e orçamento limitado, não dispõe de recursos para custear integralmente os serviços, o que impõe ao Estado a obrigação de cofinanciamento, conforme previsto no art. 13, V, da LOAS.
Apresentadas as contrarrazões (evento 34, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade:
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Do mérito recursal:
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento/ressarcimento da obrigação em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Em síntese, aduz o ente municipal que deve ser ressarcido dos valores por ele custeados para a internação compulsória da paciente por força do TEMA 793/STF.
A tese fixada no TEMA 793/STF dispõe que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Nada obstante, esta Corte de Justiça possui compreensão de que tal entendimento vinculante é inaplicável às ações de internação compulsória, eis que não se trata do fornecimento de medicamentos, mas de política pública fundada no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
A propósito:
APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA DO ASPECTO ASSISTENCIAL DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DA DEMANDA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO MANTIDO. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES BEM DEMONSTRADO. REQUISITOS DA LEI N. 10.216/2001 E DA LEI N. 13.343/2006 PREENCHIDOS. ATENDIMENTO DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300286-26.2019.8.24.0023, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERNAÇÃO. TEMA N. 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES EM SEDE DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém aventada contrariedade ao Tema n. 793 do STF, consistente na necessidade de inclusão do Estado no polo passivo de demanda que visa internação em residência inclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do decidido pela Suprema Corte sob a égide do Tema n. 793, acerca da solidariedade entre os entes federados, a municipalidade possui responsabilidade equivalente àquela atribuída ao Estado, sendo passível de ser demandada individualmente, com previsão, inclusive, para o ressarcimento por meio da via administrativa. 4. O direcionamento da obrigação conforme as regras de repartição de competências diz respeito às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, situação distinta do pleito de internação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: “Não guarda identidade com o Tema n. 793 do STF a controvérsia sobre prestação de serviço assistencial de internação compulsória, política pública pertencente ao SUAS – Sistema Único de Assistência Social". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 793; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023380-21.2023.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-2-2025; TJSC, Apelação n. 0052324-55.2013.8.24.0005, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-2-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073634-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-2-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013231-29.2024.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-2-2025; TJSC, Apelação n. 5009143-59.2023.8.24.0039, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024. (Apelação n. 5003938-46.2023.8.24.0040/SC, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, j. 03/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA, POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL E DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM. 1) APELO DA INTERESSADA. AVENTADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO SUSCITADO NA PRESENTE AÇÃO. TESE AFASTADA. INTERESSADA QUE APRESENTA QUADRO DE RETARDO MENTAL MODERADO E DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA INTERESSADA EM RESIDÊNCIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL AO SEU QUADRO CLÍNICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2) APELO DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO CUSTEIO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA INTERESSADA. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGADA NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 8.080/90. TEMA 793/STF QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. FEITO QUE VERSA SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA INTERESSADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001213-31.2021.8.24.0242/SC, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. 22-08-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO UNIPESSOAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PREVISTO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 793/STF. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5015000-57.2021.8.24.0039/SC, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 02-03-2023)
E desta Relatoria:
EVOSASSISTÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela superveniente ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível determinar ao Estado de Santa Catarina devolver os valores custeados pelo ente municipal com a internação compulsória da paciente, nos termos do Tema 793; (ii) é cabível a majoração da verba em favor da defensora dativa por força da apresentação de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que o Tema 793/STF é inaplicável às ações de internação compulsória, eis que não se trata do fornecimento de medicamentos, mas de política pública fundada no Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Nessa toada, considerando que a Constituição Federal estabelece um modelo de assistência social compartilhado entre os entes da federação, impõe-se o reconhecimento da competência solidária na hipótese, sendo vedado o pretenso redirecionamento da obrigação. 5. Considerando a apresentação de contrarrazões pela defensora dativa, mostra-se viável a majoração da verba honorária pela atuação adicional em grau recursal, inexistindo, porém, qualquer obrigatoriedade de fixação da verba em observância ao item 8.9 do Anexo Único da Resolução 5/2023, eis somente se aplica quando o advogado é nomeado exclusivamente para a prática do referido ato, qual seja, a "interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o redirecionamento da obrigação em face do ente estadual nas ações de internação compulsória, eis que inaplicável o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; 2. É possível o incremento dos honorários devidos ao defensor dativo fixados na sentença em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, inexistindo, porém, qualquer obrigatoriedade na fixação da verba em observância ao item 8.9 do Anexo Único da Resolução, pois somente se aplica quando o advogado é nomeado exclusivamente para a prática do referido ato, qual seja, a "interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 204; Lei n. 8.742/93, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJSC, Apelação n. 0600183-41.2014.8.24.0048, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024; Apelação n. 0300286-26.2019.8.24.0023, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025; Apelação n. 5003938-46.2023.8.24.0040/SC, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, j. 03/04/2025. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5000736-88.2023.8.24.0031, 2ª Câmara de Direito Público, Desembargador CARLOS ADILSON SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/04/2025) [Grifou-se]
Vale relembrar que a Constituição Federal estabelece um modelo de assistência social compartilhado entre os entes da federação:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Com o objetivo de dar concretude à disposição constitucional, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu art. 6º que "a gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas) [...]", razão pela qual cabe a todos os entes da federação, de forma solidária, a garantia do direito à assistência social.
Além disso, a atuação do Municípios na assistência social é precípua, segundo o art. 15 da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência social:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (grifado)
Assim, tem-se que o Município possui responsabilidade predominantemente no que concerne à prestação dos serviços de proteção básica e especial do Sistema único de Assistência Social (SUAS), de modo que cabe aos Estados e à União o cofinanciamento (arts. 12, 12-A, 13 da Lei n. 8.742/93):
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
(...)
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
E na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social1 consta:
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
(...)
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
(...)
Art. 53. Os Municípios e o Distrito Federal devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
I - custeio dos benefícios eventuais;
II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III - atendimento às situações emergenciais;
IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;
V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal.
(...)
Art. 54. Os Estados devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:
I - a participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais referentes aos respectivos municípios;
II - o apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos em âmbito local e regional;
III - o atendimento às situações emergenciais;
IV - a prestação de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais;
V - o provimento da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;
Sobre o responsabilidade do Município no custeio da despesa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADOÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ABRIGAMENTO PARA IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. BENEFICIÁRIO INDIVIDUALIZADO.
O Ministério Público detém legitimidade ativa para promover ação civil pública para defesa de interesses individuais indisponíveis, mesmo em se tratando de beneficiários individualizados. Aplicação, no caso, do disposto no art. 81, inc. I e art. 45, V, da Lei 10.741/03 e entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.682.836/SP (tema nº 766 de repetitivos) pelo Superior Tribunal de Justiça.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EM PROMOVER A PROTEÇÃO E AMPARO DA PESSOA IDOSA.
Evidenciada a situação de risco e vulnerabilidade social do idoso, correta a sentença que determinou o abrigamento do favorecido em estabelecimento de longa permanência destinado a pessoas idosas, imputando ao Município réu o custeio da correspondente despesa remanescente, após abatimento mediante a utilização do percentual de 70% do benefício previdenciário percebido pelo idoso.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE, DE FORMA EXCEPCIONAL, VISA GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO, DIANTE DE OMISSÃO E MOROSIDADE DO PODER PÚBLICO, NÃO CONFIGURANDO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC 0900060-64.2015.8.24.0070, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público)
Dessarte, mostra-se descabido o pleito recursal para redirecionamento/ressarcimento da obrigação em desfavor do ente estadual, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.
3. Honorários recursais:
Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser acrescido o montante de 2%, totalizando 12%.
4. Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios em grau recursal em 2%, totalizando 12%.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074400v16 e do código CRC 71bbfdbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:20:30
1. Disponível em: < https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf >. Acesso em: 13/11/2025, às 14:47.
5000782-81.2024.8.24.0083 7074400 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas