RECURSO – Documento:6884116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000784-31.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes E. L. P. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000784-31.2023.8.24.0004. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5000784-31.2023.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6884116 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000784-31.2023.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes E. L. P. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000784-31.2023.8.24.0004.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I - RELATÓRIO
E. L. P. ingressou com ação com pedidos declaratório e indenizatório em desfavor do BANCO CETELEM S.A. .
Narrou a parte autora que é aposentada e verificou que a parte ré vem efetuando descontos referentes a empréstimo que não contratou, do que requereu a indenização por danos morais como lenitivo pelo alegado abalo e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos.
Foi deferida a tutela de urgência (evento 4).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 16) e alegou a existência de relação contratual e a disponibilização do crédito em favor da autora. Teceu considerações acerca dos pedidos de danos morais e materiais e alegou a necessidade de compensação de valores.
Diante das alegações da parte autora de que não firmou o contrato objeto da lide, foi oportunizado à parte ré a produção de provas, em especial pericial, diante da necessidade de aferir a autenticidade da assinatura (evento 22). A parte ré, entretanto, solicitou que fossem os bancos Caixa Econômica Federal e Bradesco oficiados para que confirmassem o recebimento dos valores pela autora.
As informações prestadas pelas casas bancárias foram juntadas nos eventos 41 e 44.
Vieram os autos conclusos.
Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.
Sentença [ev. 59.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC, e
a) JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência do contrato n. 22-831379290/18, com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto, além de juros de mora, em 1% ao mês, a contar da citação;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Desde que devidamente comprovados nos autos, autorizo a compensação entre os valores devidos pela parte ré e aqueles que a parte autora obteve, de forma simples, com correção monetária a contar do saque/recebimento, mas sem juros porque a parte autora não se encontrava em mora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas (50% para cada qual) e honorários advocatícios, estes que fixo em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se parte autora litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
Em relação tanto ao contrato supracitado [n. 22-831379290/18], bem como em relação à contratação impugnada pela autora em suas razões recursais [n. 51-819507256/16], e como bem delineado pelo juízo de origem, após intimada para manifestar-se sobre a realização de perícia grafotécnica [ônus que lhe incumbia], a parte ré peticionou nos autos informando o interesse tão somente na produção da prova oral e expedição de ofício ao banco recebedor do crédito [ev. 28.1], motivo pelo qual o acolhimento do pleito recursal do requerido mostra-se inviável.
Por sua vez, considerando o desinteresse do réu na produção da única prova capaz de confirmar a autenticidade das assinaturas, e ausente prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, inc. II), o acolhimento do pleito da autora, no ponto, mostra-se viável.
Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE DO AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (TEMA 1.061 DOS STJ). REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A FORMA SIMPLES. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM MENSURADO. INACOLHIMENTO. VALORES DESCONTADOS QUE SUPERAM O LIMITE DE 10% DO BENEFÍCIO. DANO MENSURADO EM R$ 5.000,00. PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA OU A MODIFICAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. MORA ADQUIRIDA COM OS DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
(TJSC, Apelação n. 5009010-11.2022.8.24.0020, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Logo, no ponto, o recurso da autora deve ser provido, sendo desprovido o apelo do requerido.
2.2. [B]: Danos materiais - Recurso do réu
Pleiteia o recorrente o afastamento da repetição do indébito, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Sem razão.
Declarada a invalidade do contrato, é consectário lógico determinar-se a devolução dos valores, pois o reconhecimento da inexistência da relação jurídica enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que qualquer disposição em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR.
INVALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA VEEMENTE E ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO TEMA 1061 DO STJ E PLEITEADA OPORTUNAMENTE PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ, POR SUA VEZ, QUE MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE APRESENTARIA INÓCUA (ART. 282, § 2º, DO CPC), UMA VEZ QUE A DECISÃO DE MÉRITO APROVEITA AO AUTOR. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC). DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE ATO UNILATERAL DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DO TJSC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR AMBAS AS PARTES. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 DO CC). AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, NO PONTO.
DANO MORAL. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Logo, o desprovimento do recurso, no ponto, é medida que se impõe.
2.3. [C]: Repetição em dobro do indébito - Recurso do réu
Sustenta o apelante, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem ev. 59.1:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência do contrato n. 22-831379290/18, com a respectiva devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto, além de juros de mora, em 1% ao mês, a contar da citação;
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Logo, dá-se parcial provimento ao apelo, no ponto.
2.4. [D]: Danos morais - Recurso da autora
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado.
O recurso não comporta provimento, no ponto.
A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III]. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
[...]
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
[...]
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
No caso vertente, a soma dos descontos efetuados pela parte ré, no importe total de R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos), resultam em comprometimento inferior à 7% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), considerando o histórico de créditos do mês de dezembro de 2022, anterior ao ajuizamento da demanda (ev. 1.7).
Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.5. [E]: Ônus sucumbencial - Recurso do réu
A parte requerida postula a inversão da sucumbência.
Mostra-se descabida a inversão do ônus sucumbencial pretendida pelo requerido, porquanto observa-se a obtenção de êxito da parte autora no tocante à declaração de inexistência das duas relações jurídicas impugnadas e parcial êxito no que concerne à repetição em dobro do indébito, de modo que, no equilíbrio das perdas e ganhos, não há como se concluir pela condenação da parte autora ao pagamento integral do ônus sucumbencial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO VINDICADO E CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO RESSARCIMENTO DE PARTE ÍNFIMA DAS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS À INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. ALEGADO ERRO DA CONTABILIDADE, QUE ENSEJOU A INDICAÇÃO DE CÓDIGOS FISCAIS INCORRETOS. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO INTEGRAL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA INVERSÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO ENTANTO, EVIDENCIADA, NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. REFORMA, NO PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO APENAS EM DESFAVOR DA AUTORA.
(TJSC, Apelação n. 5000437-78.2022.8.24.0021, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024).
Outrossim, deixa-se de promover a redistribuição dos encargos sucumbenciais, porquanto a divisão operada pelo Juízo de origem [pro rata] observa o equilíbrio das perdas e ganhos.
Não obstante, o presente caso não se enquadra como situação de alta complexidade, não demandando extensa dilação probatória.
Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000784-31.2023.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO/REFINANCIAMENTO CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IRDR/TJSC, TEMA 25). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que (a) declarou a inexistência do contrato n. 22-831379290/18, determinando a devolução em dobro dos descontos efetuados, e (b) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; no Tribunal, a autora pleiteia ainda a declaração de inexistência do contrato n. 51-819507256/16 e a condenação por dano moral, enquanto a instituição financeira busca a improcedência integral, o afastamento dos danos materiais e da repetição em dobro, bem como a alteração da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito nas cobranças decorrentes de contratos consignados cuja contratação é impugnada; (ii) estabelecer se deve ser declarada a inexistência do contrato n. 51-819507256/16; (iii) determinar a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro), à luz da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; (iv) verificar a configuração de dano moral; e (v) fixar a distribuição dos ônus sucumbenciais e a incidência de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a relação de consumo e aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), bastando a demonstração do ilícito e do nexo causal, independentemente de culpa.
4. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado aos autos, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade (CPC, art. 429, II; art. 373, II; Tema 1.061/STJ); a desídia na produção de perícia grafotécnica reforça a ausência de prova da contratação.
5. Ausente comprovação da contratação, declara-se a inexistência das relações jurídicas impugnadas e reputam-se indevidos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do consumidor.
6. A restituição dos valores pagos indevidamente decorre do retorno ao status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), admitida a compensação simples com eventual valor creditado (CC, art. 368).
7. A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, prescinde de má-fé subjetiva, mas — por força da modulação no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021) — é aplicável apenas aos valores cobrados após 30/03/2021; as cobranças anteriores devem ser restituídas de forma simples.
8. Descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa no âmbito do IRDR/TJSC (Tema 25), exigindo-se prova de abalo relevante; no caso, a baixa expressão econômica dos descontos (inferiores a 7% do benefício) afasta a indenização.
9. Mantém-se a sucumbência pro rata, ante o êxito parcial de ambas as partes; honorários recursais não incidem em razão do provimento parcial dos recursos (CPC, art. 85, § 11, conforme orientação do STJ).
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 86, caput, 373, II, 429, II, e 487, I; CC, arts. 368 e 884; Lei 10.259/2001, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, PUIL n. 825/RS, 1ª Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25); TJSC, Apelação n. 5013294-28.2020.8.24.0054, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 06.06.2023; TJSC, Apelação n. 5009010-11.2022.8.24.0020, rel. Des. João de Nadal, j. 25.06.2024; TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, rel. Des. João Marcos Buch, j. 30.01.2024; TJSC, Apelação n. 5021623-34.2020.8.24.0020, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.09.2023; TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 08.08.2023; TJSC, Apelação n. 5000437-78.2022.8.24.0021, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15.02.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora para: [i] declarar a nulidade do contrato n. 51-819507256/16; [b] dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para: [ii] determinar que as cobranças realizadas em momento anterior a 30/03/2021 sejam devolvidas de forma simples, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884117v4 e do código CRC 17d11b23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:53:01
5000784-31.2023.8.24.0004 6884117 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5000784-31.2023.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA: [I] DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO N. 51-819507256/16; [B] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PARA: [II] DETERMINAR QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS EM MOMENTO ANTERIOR A 30/03/2021 SEJAM DEVOLVIDAS DE FORMA SIMPLES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas