Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7104317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000788-81.2024.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por V. A. G., profissão desconhecida, nascido em 21.03.1998, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Felippi Ambrosio, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5000788-81.2024.8.24.0538; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7104317 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000788-81.2024.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por V. A. G., profissão desconhecida, nascido em 21.03.1998, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Felippi Ambrosio, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende (i) o afastamento da qualificadora da escalada, por ausência de demonstração de esforço incomum e inexistência de perícia técnica, não se configurando ingresso anormal; (ii) a fixação do regime inicial aberto, considerando a primariedade, bons antecedentes e quantum de pena inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais e da natureza do delito, praticado sem violência ou grave ameaça (AP/1°G, 102.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1°G, 106.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Ernani Dutra, opina pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto (AP/2ºG, 11.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104317v5 e do código CRC f764a9e6.
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Documento:7104318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000788-81.2024.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por V. A. G., profissão desconhecida, nascido em 21.03.1998, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Felippi Ambrosio, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo narra a denúncia:
"No dia 29 de novembro de 2023, o denunciado, L. F. K. e J. I. A., trajando uniformes com material refletivo comuns aos prestadores de serviços de telecomunicações, em comum acordo de vontades, deslocaram-se à Estrada Mildau, Bairro Pirabeiraba, Joinville-SC, no veículo Fiat/Palio, placa QIN0157, com intuito de subtraírem fios de cobre da empresa Oi.
Como previamente ajustado, Jaison utilizando uma escada, acessou a fiação da empresa Oi nos postes da rede de iluminação pública, e cortou cerca de 2.500m (dois mil e quinhentos) metros de fios de cobre, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), interrompendo o fornecimento do serviço de telecomunicação, enquanto o denunciado e Luiz Henrique enrolaram os fios e providenciaram guarda na carretinha reboque acoplada ao veículo Fiat/Palio.
Por volta de 16h, enquanto ainda cortavam fios em outro ponto da via pública, próximo ao numeral 1146, o denunciado, Luiz Fernando e Jaison foram detidos por policiais militares que apreenderam os fios de cobre que já encontravam no veículo, frustrando a consumação do delito.
Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do art. 155, §4º, incisos II (escalada) e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal".
Recebida a peça acusatória em 17.09.2024 (AP/1°G, 4.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 08.03.2025 (AP/1°G, 90.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende (i) o afastamento da qualificadora da escalada, por ausência de demonstração de esforço incomum e inexistência de perícia técnica, não se configurando ingresso anormal; (ii) a fixação do regime inicial aberto, considerando a primariedade, bons antecedentes e quantum de pena inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais e da natureza do delito, praticado sem violência ou grave ameaça (AP/1°G, 102.1).
I. Provas
O conjunto probatório coligido ao longo da persecução penal é composto pelos seguintes elementos: (i) Auto de Prisão em Flagrante n. 87.23.01142 (IP, 1.1, p. 1); (ii) Boletim de Ocorrência n. 1064696/2023-BO-00086.2023.0002108 (IP, 1.1, p. 2-5); (iii) Auto de Exibição e Apreensão (IP, 1.1, p. 15); (iv) Auto de Avaliação (IP, 1.1, p, 16); (v) Termo de Reconhecimento e Entrega (IP, 1.1, p.17); e (vi) os relatos das pessoas ouvidas desde a etapa indiciária.
Na fase policial, a vítima Rodrigo Lopes de Liz Fronza, asseverou que (IP, 1.5): "Estava se deslocando de Mafra para Joinville, quando seu chefe o ligou para dizer que recebeu uma denúncia sobre furto de fios. O depoente foi acionado para verificar se a fiação realmente pertenceria à empresa onde trabalha. Chegando ao local, confirmou que a res furtiva pertencia à empresa OI. Os indivíduos que lá estavam não seriam prestadores de serviço. O material alvo de furto é avaliado em torno de R$ 50.000,00" (livre transição da sentença).
Em juízo, reiterou (AP/1ºG, 78.1): "que os agentes ativos teriam tentado subtraído cerca de 2.500 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 50.000,00. Salientou que a falta de cabeamento prejudicou os clientes, que ficaram sem internet e telefone" (livre transição da sentença).
Na fase inquisitorial, os policiais militares João Paulo Pechebela e Maiki Felisberto Bitencourt reportaram, de forma uníssona, que (IP, 1.6 e 1.7): "Foram empenhados na Estrada Miudau, em Pirabeiraba, para uma averiguação, via central de emergência. Entrando na via avistaram masculinos descendo de uma escada, após cortarem fio de telefonia. Estavam em três, carregando uma carretinha de um veículo particular. O trio ainda trajava roupa similar de prestadores de serviço. Indagados, relataram que prestavam serviço terceirizado para a OI. Foi solicitada a ordem de serviço, mas relataram que não possuíam dita documentação. O carro não apresentava nenhum tipo de identificação e os agentes ativos relataram que não detinham crachá da empresa. Entraram em contato com a Central para a viabilização de contato com empresa OI, contudo sem êxito. Diante da suspeita de ocorrência de furto, insistiram na realização do contato e o gestor da OI confirmou que nenhum funcionário teria sido acionado para prestar serviço naquele local. Ainda, foi dada a informação de que os funcionários de empresas terceirizadas que prestam serviço para a OI são todos caracterizados, identificados e possuem ordem de serviço. Assim, confirmou-se que no local estava ocorrendo de fato um furto. Os agentes delitivos já haviam separado na carretinha diversos rolos de fio de cobre de telefonia, identificados pela empresa OI. No local da abordagem, compareceu um representante da OI, o qual alegou que, de fato, os cabos pertenciam à empresa referida e haviam sido subtraídos. Para a consecução delitiva, os agentes ativos se utilizaram de escadas, cadeirinha de rapel e uniformes sem identificação. Os autores alegaram que estavam cortando os fios. Em particular, Jaison afirmou que estava levando para sua casa a res furtiva e teria contratado os dois outros comparsas para o auxiliar na subtração" (livre transição da sentença).
Judicialmente, o agente estatal João Paulo Pechebela confirmou seu depoimento anterior, enfatizando que (AP/1ºG, 78.1): "Foram utilizados diversos aparatos para a retirada dos fios de cobre, como cadeirinha, escada alicate e cerra de cortar ferro. Os agentes ativos trajavam vestes semelhantes aquelas utilizadas por funcionários de telefonia. Indagados, eles disseram que estariam prestando serviço terceirizado para a empresa OI. Eles já haviam separado a viação na carretinha. Os réus não apresentaram ordem de serviço, tampouco puderam identificar o suposto supervisor. A testemunha Rodrigo compareceu ao local dos fatos e confirmou que os fios separados pertenciam à OI e que os três indivíduos abordados não prestavam serviço para a apontada empresa. Os três se utilizavam de uniformes para tentar ludibriar a fiscalização da polícia" (livre transição da sentença).
Perante a autoridade policial, o corréu J. I. A., processado na ação penal n. 5050848-40.2023.8.24.0038, mencionou que (IP, 1.4): "Não saberia se tratar de furto. Teria chamado Luiz e Vítor para fazer o serviço com ele. Até então estava passando um fibra ótica. Falaram que tinha um serviço para retirada de um cabo. Um supervisor de Florianópolis lhe orientou a realizar o serviço, não sabendo precisar o nome dele. O veículo utilizado é da sua tia. Subiu na escada para fazer o serviço. Foi o responsável por distribuir os uniformes" (livre transição da sentença).
Em juízo, narrou (IP/1ºG, 78.1): "que chamou Luiz e Vítor para lhe prestar auxílio para a empresa DF Comunicações. Foi acionado para retirar os cabos e seu celular da empresa teria sido danificado. Não conseguiu mais entrar em contato com o suposto supervisor. Jaison apontou ainda que "o rapaz que lhe contratou para prestar esse serviço lhe colocou numa furada", pois ele não respondeu mais" (livre transição da sentença).
Em sede policial, o corréu L. F. K., também processado na ação penal n. 5050848-40.2023.8.24.0038, pontuou que (IP, 1.3): "Não saberia se tratar de furto. Toda manhã, por volta das 8 ou 9 horas, vai para frente de sua casa fumar um cigarro. Ontem estava fumando um cigarro e Jaison passou ali para conversarem. Jaison perguntou se o interrogando estava parado e respondeu que estava procurando emprego. Jaison então o chamou para fazer um bico. Jaison falou que pagava 150 reais por diária e mais marmita. Hoje pela manhã, Jaison foi buscá-lo e se dirigiram até Pirabeiraba para ver o trabalho. Meio dia voltaram e buscaram Vítor para trabalhar. Jaison falou que se tratava de um trabalho de empresa terceirizada, que prestava serviços para a OI. Não saberia de nada do furto. Nunca tinha trabalhado com Jaison antes. Foi Jaison que forneceu os uniformes" (livre transição da sentença).
Em Juízo, reiterou (AP/1ºG, 78.1): "que, após solicitado, decidiu auxiliar Jaison a prestar serviço para empresa terceirizada da OI, em troca de dinheiro e marmita. Jaison teria fornecido os uniformes. Foi contratado somente para enrolar os fios e os guardar na carreta" (livre transição da sentença).
Na etapa inquisitorial, o acusado V. A. G. disse que (IP, 1.2): "Não saberia que estava envolvido em um furto. Jaison o chamou para trabalhar com ele. Estava precisando, então aceitou. Receberia R$ 150,00 e mais a marmita do dia. Jaison passou na sua casa meio dia para buscá-lo. Já conhecia Jaison e Luiz porque frequentavam o mesmo bairro" (livre transição da sentença).
Em juízo, contudo, confessou a prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, detalhando que (AP/1ºG, 81.1): "ajudou a guardar os fios no carro e seus comparsas subiram no poste para efetivar sua retirada" (livre transição da sentença).
Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame da controvérsia.
II. Pretenso decote da qualificadora relativa à escalada
A defesa sustenta a necessidade de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, sob o argumento de que não restou demonstrado o emprego de esforço incomum apto a caracterizar a escalada.
Sem razão, contudo.
A prova oral coligida ao feito revela-se plenamente suficiente para demonstrar que os agentes se valeram de meio anormal de acesso à rede de energia elétrica, com o propósito de subtrair o cabeamento.
Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante relataram, de modo coerente e harmônico, que o grupo utilizou escada e cadeirinha de rapel para alcançar a fiação nos postes, narrativa que encontra respaldo no depoimento do representante da vítima - o qual referiu os instrumentos encontrados no local - e no levantamento de imagens do local colacionado ao Boletim de Ocorrência:
Nesse ponto, convém relembrar que "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (nesse sentido: TJSC, ACr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10.12.2020; ACr n. 0011435-47.2019.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 10.09.2020; ACr n. 0004322-21.2019.8.24.0045, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 03.03.2020).
Não obstante, o próprio réu confessou que seus comparsas subiram no poste para efetivar o corte dos fios. Todos esses elementos evidenciam esforço incomum para a prática do delito, tornando prescindível a perícia técnica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONFISSÃO DO RÉU E FOTOGRAFIAS DO LOCAL DO CRIME APTAS PARA COMPROVAREM A ESCALDA - MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DE RIGOR. Havendo comprovação da escalada por outros meios - confissão do réu e levantamento fotográfico do local do crime - dispensável se torna a realização de perícia. [...]. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE." (TJSC, ACr n. 5011844-50.2021.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 04.08.2022)
E:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. CONFISSÃO, IMAGENS DA CÂMERA DE MONITORAMENTO E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM O ESFORÇO INCOMUM. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO." (ACr n. 0012318-39.2019.8.24.0023, Rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. em 14.06.2022).
Cumpre salientar, ademais, que a qualificadora da escalada ostenta natureza objetiva, porquanto vinculada ao meio de execução do delito, razão pela qual se comunica a todos os coautores, nos termos do art. 30 do Código Penal.
No caso, embora o recorrente tenha afirmado em juízo que permaneceu no solo, sua confissão demonstra que aderiu ao plano criminoso e contribuiu para a empreitada, auxiliando na guarda dos fios já cortados. Sua conduta, portanto, integra o iter criminis e revela unidade de desígnios com os comparsas, que efetivamente empregaram esforço incomum para acessar a fiação mediante escada e cadeirinha de rapel.
Assim, não há como afastar a qualificadora, pois o meio anormal de acesso foi utilizado para a prática do furto, circunstância que se comunica a todos os agentes envolvidos.
III. Regime prisional
Ainda, a pretensão defensiva de abrandamento do regime inicial para o aberto não comporta guarida.
Muito embora a reprimenda definitiva seja inferior a quatro anos, o art. 33, § 2º, do Código Penal condiciona a fixação do regime mais brando à análise conjugada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, exigindo, portanto, juízo de suficiência e adequação da resposta penal à luz do caso concreto.
Na espécie, o juízo de origem valorou negativamente duas circunstâncias judiciais: (i) a presença da qualificadora da escalada - transferida para a primeira fase da dosimetria, consoante a teoria da migração -, a evidenciar maior reprovabilidade do modus operandi; e (ii) as consequências do delito, notadamente gravosas, porquanto a subtração do cabeamento ocasionou interrupção do serviço de telefonia e internet na região por período superior a trinta dias, afetando de forma relevante a coletividade.
Esse panorama evidencia acentuada censurabilidade da conduta, legitimando a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
À vista disso, não subsiste espaço para o abrandamento pretendido.
IV. Substituição de Pena
Também não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, a concessão da benesse exige a presença cumulativa dos requisitos legais, entre eles a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso em exame, contudo, como visto, foram reconhecidos vetores negativos - tanto no tocante ao meio de execução, quanto às consequências do crime - o que revela maior desvalor da conduta e impede a concessão do benefício.
Dessarte, ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 44, mostra-se inviável a substituição da pena corporal, devendo ser mantida a reprimenda fixada na sentença.
V. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso interposto.
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Documento:7104319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000788-81.2024.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO DO RÉU, DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS E DA VÍTIMA, ALÉM DE LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO DO LOCAL DO CRIME, APTOS A EVIDENCIAR O EMPREGO DE ESFORÇO INCOMUM. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.
Havendo comprovação da escalada por outros meios - prova oral firme e coerente, confissão e registros fotográficos - dispensável se torna a realização de perícia.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE OBSTAM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o cumprimento da pena em regime mais severo, ainda que a reprimenda concretizada esteja aquém do estabelecido no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, devendo-se observar o disposto no § 3º do referido artigo.
ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS, ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Não se pode conceder substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu que possui valoração negativa nas circunstâncias judiciais, uma vez que não preenchido o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104319v6 e do código CRC 4b71b67f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000788-81.2024.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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