Órgão julgador: Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7269766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000789-60.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000137-97.2026.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por T. G. M. em favor de R. P. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José que, nos autos do processo n. 5000137-97.2026.8.24.0564, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Segundo expõe, persecutada pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a nulidade decorrente da abordagem e busca pessoal sem fundadas razões para tanto; (ii) desproporcionalidade da prisão; (iii) a carência do periculum libertatis; (iv) os bons predicados pessoais do pacient...
(TJSC; Processo nº 5000789-60.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000789-60.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000137-97.2026.8.24.0564/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por T. G. M. em favor de R. P. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José que, nos autos do processo n. 5000137-97.2026.8.24.0564, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
Segundo expõe, persecutada pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a nulidade decorrente da abordagem e busca pessoal sem fundadas razões para tanto; (ii) desproporcionalidade da prisão; (iii) a carência do periculum libertatis; (iv) os bons predicados pessoais do paciente; e (v) a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas do aprisionamento.
2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).
Consoante extrai-se da decisão que converteu a prisão em preventiva (processo 5000137-97.2026.8.24.0564/SC, evento 20, TERMOAUD1):
[...]
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do Código de Processo Penal, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigo 312 e artigo 313, do Código de Processo Penal.
Tem-se que à conduzida foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.
A prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade expressiva de entorpecentes apreendidos com a conduzida.
No caso, foram apreendidos 39 gramas de maconha, 18 gramas de cocaína e 5 gramas de crack, já embalados em porções prontas para venda, em local conhecido pelo comércio do tráfico de drogas.
Tal circunstância denota a existência de uma estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
Embora seja primária, a conduzida foi presa trazendo consigo grande quantidade e variedade de drogas, substâncias que sabidamente possuem alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causam em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa.
A quantidade e variedade de drogas, por si só e independentemente da primariedade do agente, justifica a segregação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.
4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".
(AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
No caso em exame, a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas evidenciam de forma contundente a periculosidade concreta do agente, nos termos do §3º, III, do art. 312 do CPP, por revelarem atuação voltada à distribuição de substâncias entorpecentes em escala incompatível com o mero consumo pessoal.
Tais elementos, somados ao contexto da prisão, demonstram risco efetivo à ordem pública, pois indicam inserção da conduzida em atividade criminosa estruturada.
Outrossim, a conduzida não deu mostras do desempenho de atividade lícita, bem assim, apresentou respostas evasivas acerca de sua vinculação à Comarca.
Não bastasse, tem-se que o endereço residencial informado é muito próximo do local em que foi realizada sua prisão em flagrante, local conhecido pela traficância e pela atuação de organizações criminosas na venda de entorpecentes.
Assim, é possível concluir que a livre circulação da conduzida no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
[...]
Em tempo, não pesa contra a paciente antecedentes criminais neste Estado (processo 5000137-97.2026.8.24.0564/SC, evento 4, CERTANTCRIM1).
2.1. Da abordagem e busca pessoal
No ponto, o impetrante afirma que a busca realizada pela Polícia Militar na paciente, na ocasião de sua prisão, não estava amparada em fundadas razões, sustentando que a ação policial foi ilegal.
Pois bem, a respeito da abordagem pessoal/busca, sem mandado, impõe-se destacar estar prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, que preceitua que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No entender doutrinário, aliás, "ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, § 1º), a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, § 2º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policiais e seus agentes ou pela autoridade judiciária a quem esta determinar. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, material objeto a diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar" (AVENA, Roberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Forense. p. 614).
O caso dos autos retrata justamente a fundada suspeita apta a positivar a licitude da busca e apreensão realizada.
Isso porque, segundo extrai-se, em análise perfunctória admitida para este momento, os policiais militares condutores relataram, de forma uníssona, que estavam em patrulhamento quando visualizaram a paciente sentada em um banco de madeira em uma esquina, portando uma sacola plástica, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. No exato momento em que realizaram a abordagem a paciente deu respostas evasivas do conteúdo da sacola - "um lanche" - estagnada no ponto, comportamento este que, inequivocamente, fortaleceu ainda mais a suspeita inicial.
Aliás, é preciso pontuar que o policial militar, diferentemente da maior parte dos civis, é profissional altamente treinado no combate ao crime. É da essência da sua função possuir a aptidão para rapidamente "separar o joio do trigo", possuindo faro severamente aguçado para distinguir agentes que, por determinadas manifestações de comportamento, aparentam ou não estarem dotados de boa-fé. Foi exatamente isso que, tanto mais aliado às circunstâncias traduzidas do contexto fático, permitiu a empreendida, forte nas fundadas suspeitas de que ali aparentava florescer uma ocorrência de crime (como de fato se verificou com a flagrância bem sucedida).
Incursionando nas buscas pessoais, segundo o boletim de ocorrência (processo 5000137-97.2026.8.24.0564/SC, evento 1, BOC2), foram apreendidos com a paciente aproximadamente uma porção de maconha, pesando aproximadamente 39 gramas de substância semelhante à maconha, cerca de 5 gramas de substância semelhante ao crack, e 18 gramas de substância semelhante à cocaína, além de quantia de vinte reais e um aparelho de telefone.
Logo, constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas suspeitas para a abordagem, não se vislumbra qualquer ilicitude na ação depreendida.
Ressalte-se, aliás, que a versão policial, ao contrário do que sustenta o impetrante, não se baseia em meras alegações genéricas ou imprecisas. Há a indicação detalhada do local conhecido como ponto de tráfico, da especificação das circunstâncias da abordagem e, principalmente, do comportamento da paciente ao ser abordada - conjunto de elementos que, somados, constituem a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal.
Logo, fundados indícios no cometimento de crime existiam e, como tal, a abordagem e busca pessoal à revelia de mandado justificou-se, não havendo que se falar, assim, na presença de ilegalidade capaz de ser remediada no presente caso.
Portanto, sem aprofundamentos probatórios indignos desta remediação, cuja discussão terá sua vez adequada na origem, tem-se, para o momento incipiente, como absolutamente legítima a ação policial.
2.2. Do periculum libertatis
Muito embora o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar da paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - risco de reiteração criminosa.
Nesse ponto, aliás, tal como destacado pelo juízo, presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, recomenda-se que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e a do Até porque, como visto, foram encontrados e apreendidos em sua posse, repisa-se, 39 gramas de substância semelhante à maconha, cerca de 5 gramas de substância semelhante ao crack, e 18 gramas de substância semelhante à cocaína - ou seja, expressiva quantidade, sobretudo, significativa variedade de substâncias ilícitas, todas armazenadas e prontas para mercância, acervo e diversidade reveladores de atuação ampla e profissional no ramo ilícito a recear concretamente a ordem pública, por meio da contumácia que aí se sinaliza.
Ademais, conforme extrai-se da decisão hostilizada, a paciente "não deu mostras do desempenho de atividade lícita, bem assim, apresentou respostas evasivas acerca de sua vinculação à Comarca. Não bastasse, tem-se que o endereço residencial informado é muito próximo do local em que foi realizada sua prisão em flagrante, local conhecido pela traficância e pela atuação de organizações criminosas na venda de entorpecentes", o que demonstra comportamento com manifesto desprezo e evidencia concreta tendência à repetição criminosa no mesmo segmento ilícito.
Reitera-se, aliás, que a Suprema Corte brasileira, a Corte Cidadã e este Tribunal de Justiça estadual tem entendido reiteradamente revestir-se de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra réus que apresentem, concretamente, periculosidade, a exemplo daqueles que são aprendidos com grande quantidade de droga (e também variedade), notadamente diante da extração, em dados concretos, da intimidade velada do agente para com o submundo da traficância ilícita (STF, HC 163530, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.06.2019; HC 157632, Rel. Min. p/ acórdão Alexandre de Moraes, j. 14.05.2019; STJ, HC 497.309/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.06.2019; HC 4013811-52.2019.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 30.05.2019.
Alias, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (STF, HC 207605 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022).
Todos esses fatores, de indiciária dedicação criminosa, impõem tratar-se de um agente que, atualmente, coloca em risco permanente a incolumidade pública, sendo a preventiva o único instrumento, e o mais adequado, para sua pronta remediação. Veja que a prisão preventiva encontra berço em dados objetivos da causa, especialmente a quantidade e variedade de drogas consigo apreendida capazes de evidenciar de que se faz do narcotráfico meio habitual.
Ou seja, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que a paciente faz da prática criminosa seu modo de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto (nesse sentido, do TJSC: HC nº 4034477-11.2018.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18.12.2018; HC nº 4032760-61.2018.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 13.12.2018).
O que se percebe, portanto, é uma decisão devidamente fundamentada - longe, à evidência, de ser eventualmente genérica ou desproporcional -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto da prática delituosa, arrimaram a prisão. Consequentemente, a satisfação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme correlação feita pelo magistrado singular entre os fatos e as exigências legais, torna hígido o encarceramento cautelar, fazendo com que não seja possível admitir o acolhimento do pedido formulado no presente caso.
2.3. Dos supostos bons predicados sociais
Sublinhe-se, outrossim, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados do paciente (residência fixa, trabalho, etc), uma vez que tais circunstâncias não tem o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, no caso, é desfavorável à parte paciente.
2.4. Da fixação de medidas cautelares diversas da prisão
Mostra-se inacolhível o pedido em tela, dado que, demonstrada no feito a necessidade da segregação preventiva, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018). Aliás, conforme decidido recorrentemente, e com acerto, "se a necessidade da prisão cautelar foi exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no RHC 146533/RS, Rel. Min João Otávio de Noronha, j. 07.12.2021).
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Dispensa-se a colheita de informações, porque digitais os autos.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269766v5 e do código CRC cc31e08e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:12:50
5000789-60.2026.8.24.0000 7269766 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:49.
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