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Decisão 5000793-61.2024.8.24.0940

Decisão TJSC

Processo: 5000793-61.2024.8.24.0940

Recurso: recurso

Relator: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA INDEFERIDA. CABIMENTO APENAS QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO STJ. TEMA 102 DO STJ. CASO CONCRETO. AUSENTE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM UM ENDEREÇO E QUALQUER TENTATIVA EM OUTROS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELOS SISTEMAS DE BUSCA. RECURSO DESPROVIDO. 

Órgão julgador: Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25-3-2009, DJe 25-3-2009)

Data do julgamento: 10 de abril de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6987115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000793-61.2024.8.24.0940/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal opostos por Transportes Rodoviários TTW Ltda., representado por curador especial, nos moldes do seguinte dispositivo: Nesse contexto, acolho os Embargos do devedor para o fim de declarar a nulidade da citação por edital.. Sem custas, nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor embargante, os quais arbitro em 10% do valor da execução principal (TJSC, Apelação Cível n. 0011870-49.2012.8.24.0011, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17.05.2018).

(TJSC; Processo nº 5000793-61.2024.8.24.0940; Recurso: recurso; Relator: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA INDEFERIDA. CABIMENTO APENAS QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO STJ. TEMA 102 DO STJ. CASO CONCRETO. AUSENTE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM UM ENDEREÇO E QUALQUER TENTATIVA EM OUTROS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELOS SISTEMAS DE BUSCA. RECURSO DESPROVIDO. ; Órgão julgador: Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25-3-2009, DJe 25-3-2009); Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6987115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000793-61.2024.8.24.0940/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal opostos por Transportes Rodoviários TTW Ltda., representado por curador especial, nos moldes do seguinte dispositivo: Nesse contexto, acolho os Embargos do devedor para o fim de declarar a nulidade da citação por edital.. Sem custas, nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor embargante, os quais arbitro em 10% do valor da execução principal (TJSC, Apelação Cível n. 0011870-49.2012.8.24.0011, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17.05.2018). Dispensado o reexame necessário, conforme o art. 496, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil. FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento. Determino o levantamento de toda e qualquer penhora perfectibilizada nos autos principais. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais em apenso. Publique-se. Intimem-se. Registre-se (evento 18, SENT1). Em suas razões, o ente estatal sustenta que, ao contrário do que entendeu o julgador de piso, foram esgotadas as tentativas de localização do devedor, justificando a citação editalícia, conforme a Lei n. 6.830/80 e o CPC. No mais, argumenta que não deu causa à propositura dos embargos, invocando o princípio da causalidade e o interesse público para afastar a condenação em honorários que lhe foi imposta. Requer, assim, o provimento do recurso (evento 24, APELAÇÃO1). Apresentadas as contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Sodalício. Conclusos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III e V, do CPC, c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, ao julgar a questão pela sistemática dos recursos repetitivos, assentando que o chamamento ficto em execução fiscal pode ser feito após infrutíferas a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (Tema n. 102): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25-3-2009, DJe 25-3-2009) Originou-se, daí, a Súmula n. 414, segundo a qual, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso, infere-se do feito executivo, ajuizado em 2019, que se tentou a citação da parte executada no endereço fornecido na inicial (Avenida Coronel Passos Maia, 395, Sala, Centro - CEP 89835000, São Domingos - SC) por meio postal (evento 7, AR1) e por mandado (evento 12, MAND1 e evento 14, CERT1).  Em novo endereço informado pelo exequente (Linha Nova Estrela, S/N, zona rural, CEP 89740-000, Arabutã/SC), a tentativa de citação ocorreu por mandado, em duas ocasiões (evento 22, MAND1, evento 24, CERT1, evento 30, MAND1 e evento 32, CERT1). Além disso, foram realizadas pesquisas de endereços nos cadastros do SISP, INFOJUD, da CASAN, da CELESC e RENAJUD. Como resultado, além dos endereços em que já efetivadas as buscas, vieram outros: R. Potiguara, 925, Xanxerê/ SC; R. Potiguara, 406 , Xanxerê/ SC; e números de telefones (evento 42, REL.PESQ.ENDERECO1). Em relação a estes, não foi promovida nenhuma tentativa de citação, seja via postal ou por oficial de justiça. Ao contrário, o exequente, instado a se manifestar a respeito do relatório, incontinenti, solicitou a citação editalícia (evento 46, PET1), pleito que foi deferido (evento 49, DESPADEC1). Nesse contexto, de fato, como bem entendeu o Juízo a quo, ainda não foram promovidas as tentativas nem pelos correios, nem por mandado de citação e nem por contato telefônico. Somente na hipótese de a empresa executada não ser encontrada nos endereços e telefones informados pelos sistemas de busca, estarão esgotados os meios de citação pessoal. Reafirmando a jurisprudência, precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público.  II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.  III. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022). E, deste Tribunal de Justiça, incluindo julgados da 2ª Câmara de Direito Público a qual compõe esta Relatora: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA INDEFERIDA. CABIMENTO APENAS QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO STJ. TEMA 102 DO STJ. CASO CONCRETO. AUSENTE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM UM ENDEREÇO E QUALQUER TENTATIVA EM OUTROS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELOS SISTEMAS DE BUSCA. RECURSO DESPROVIDO.  1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25-3-2009, DJe 25-3-2009). (Agravo de Instrumento n. 5045312-31.2024.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DENEGAÇÃO PELO JUÍZO. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROCURA NO ÚLTIMO ENDEREÇO REVELADO EM DUAS PESQUISAS JUDICIAIS. REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 414 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414/STJ). Não exauridas as tentativas de citação pessoal, não cabe determinar a citação editalícia do devedor. (Agravo de Instrumento n. 5044997-03.2024.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. Não esgotadas as tentativas de citação pessoal do executado, é indevida a citação por edital. (Agravo de Instrumento n. 5042892-53.2024.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE ALEGADA POR DEFENSOR DATIVO. OFÍCIO CITATÓRIO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE DESTINATÁRIO "NÃO PROCURADO" NO AVISO DE RECEBIMENTO. SUBSEQUENTES TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. MANDADO CITATÓRIO "DEIXADO NO LOCAL" EM ENDEREÇO ATRIBUÍDO AO EXECUTADO, SEM CUMPRIMENTO DO ART. 252 E DO ART. 253 DO CPC. DEVEDOR CITADO POR EDITAL SEM NENHUMA TENTATIVA CONCRETA DE ENTREGA PESSOAL DA CITAÇÃO EM QUALQUER UM DE SEUS ENDEREÇOS CONHECIDOS. NULIDADE DO ATO. TEMA 102 DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5011054-58.2025.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Destarte, constata-se que, de fato, não se esgotaram todas as diligências possíveis para localização da executada a autorizar a citação ficta. Por conseguinte, imperiosa a decretação de nulidade da citação por edital e dos atos processuais que lhe foram subsequentes. Não é demais ressaltar que, pelo princípio da causalidade, foi o Estado quem deu causa à oposição destes embargos, pois postulou a promoção da citação editalícia contra a empresa devedora sem antes esgotar todos os meios para a localizar. Assim, escorreita a imposição da sucumbência em face do embargado, rejeitando-se mais esta alegação recursal. 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Pelo insucesso da pretensão recursal, majoro a verba honorária devida pelo ente público em 1% (um por cento) sobre o arbitrado na origem. Fixo a remuneração devida ao defensor dativo, em razão da atuação recursal (apresentação de contrarrazões), no montante de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), a luz do art. 8º, § 4º da Resolução CM n. 05/2019. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987115v16 e do código CRC 08e382ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:57     5000793-61.2024.8.24.0940 6987115 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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