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Decisão 5000794-82.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000794-82.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7276412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000794-82.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. D. S., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Judicial Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Reparação por Cobrança Indevida (com Repetição do Indébito) c/c Reparação por Danos Imateriais n. 5011460-22.2025.8.24.0019. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.

(TJSC; Processo nº 5000794-82.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7276412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000794-82.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. D. S., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação Judicial Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Reparação por Cobrança Indevida (com Repetição do Indébito) c/c Reparação por Danos Imateriais n. 5011460-22.2025.8.24.0019. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Admissibilidade De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade. Portanto, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso.  2. Julgamento Monocrático Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. A propósito, "a decisão que concede a gratuidade em grau de recurso substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), que já é proferida sem prévio contraditório (o juiz defere ou indefere a gratuidade da justiça sem oitiva da parte contrária, a quem compete apresentar posterior impugnação)" (TJSC, Apelação Cível n. 5018237-11.2025.8.24.0023, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Gourlart Fernandes, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2025). Além disso, estabelece o art. 1.008 do Código de Processo Civil que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", o que significa dizer que não há necessidade de prévia intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões. Por fim, importante dizer que, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, não há qualquer impedimento para que a parte contrária apresente impugnação à concessão do benefício, no momento oportuno e pela via adequada, preservando-se, assim, o contraditório e afastando eventual alegação de prejuízo. Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Mérito Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Ação Judicial Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Reparação por Cobrança Indevida (com Repetição do Indébito) c/c Reparação por Danos Imateriais ajuizada por M. F. D. S. em desfavor do Banco Agibank S.A., objetivando: e) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS POSTULADOS NA PRESENTE AÇÃO, para o fim de: e1) serem declaradas indevidas todas as cobranças mensais efetuadas pela parte ré, à título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” durante o interregno de 03/2022 e 10/2025, procedendo ao imediato cancelamento do Contrato Inicial Nº 90117512990000000001, bem como de todos os contratos subsequentes desse, bem como do Contrato de Nº 2552145202510, datado em 10/2025, bem como da cobrança do valor de R$ 100,64 (cem reais com sessenta e quatro centavos) e à suspensão permanente das renovações automáticas dos contratos que ensejam às respectivas cobranças indevidas, já que nenhum cartão de crédito consignado fora contratado, se abstendo de incluir os dados da parte autora nos cadastros de restrição/proteção ao crédito; ou à imediata retirada, caso já realizado; e2) condenar a parte Ré à restituição em dobro do indébito pelos danos materiais suportados pela parte autora pelos pagamentos efetuados indevidamente, concernente às parcelas mensais e consecutivas durante o interregno de 03/2022 e 10/2025, que em dobro alcançam o valor de R$ 8.958,62 (oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais com sessenta e dois centavos), conforme cálculo elaborado em anexo, atualizado até 06.11.2025, inclusive, sejam consideradas indevidas as cobranças realizadas durante o andamento da presente demanda, consubstanciado nos argumentos emanados, com aplicação de juros e correção monetária, na forma da Lei; e3) condenar a parte Ré ao pagamento de reparação pecuniária pelos danos morais (imateriais) implicados à parte Autora, em quantum debeatur que sabiamente V. Exa. fixará, sugerindo-se a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reis), com amparo nos argumentos emanados, com aplicação de juros e correção monetária, na forma da Lei; f) na remota hipótese de comprovação da legalidade da adesão do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, requer, em pedido alternativo, seja formulada proposta de acordo para a quitação do valor, com a exclusão definitiva de descontos no benefício da parte autora; g) Requer também alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, sendo os valores já pagos a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado para a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescidos de juros e encargos; bem como seja aplicada a Taxa de juros da data da contratação como fora informada no site do Banco Central, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação), e que seja aceita a planilha de cálculos inclusa; h) a determinação da aplicação de juros e correção monetária incidentes sobre cada parcela recebida, inclusive verbas sucumbenciais, A agravante se insurge contra a decisão de Evento 13.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal. Dito isso, tem-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira. Atualmente este (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso, a documentação inicialmente apresentada pela autora foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, o qual, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a juntada de demonstrativo de pagamento de salário/benefício previdenciário ou declaração de rendimentos, certidão de propriedade de bens imóveis (CRI) e veículos (Ciretran) do local onde reside, última declaração de imposto de renda e extratos bancários das contas de sua titularidade. Apesar disso, limitou-se a afirmar que "o extrato de pagamento dos benefícios já se encontra anexado aos autos, no evento 1, sob a denominação 'HISCRE6'", sem, contudo, cumprir o comando judicial. Nesse cenário, diante da ausência de elementos que permitam verificar com segurança a capacidade econômica do grupo familiar, bem como seu enquadramento nos critérios estabelecidos pela Resolução CSDPESC n. 15/2014, não se revela possível o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência consolidada deste , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276412v3 e do código CRC 08b5777e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 14/01/2026, às 18:21:05     5000794-82.2026.8.24.0000 7276412 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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