RECURSO – Documento:7258041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000795-58.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO K. F. D. N. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 27, ACOR3 e evento 43, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, requerendo "a nulidade ab initio da ação penal, em razão da ilicitude obtida por órgão funcionalmente incompetente, e, por conseguinte, absolver o Recorrente por ausência de prova lícita para a condenação, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal".
(TJSC; Processo nº 5000795-58.2025.8.24.0564; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 21/8/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000795-58.2025.8.24.0564/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. F. D. N. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 27, ACOR3 e evento 43, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, requerendo "a nulidade ab initio da ação penal, em razão da ilicitude obtida por órgão funcionalmente incompetente, e, por conseguinte, absolver o Recorrente por ausência de prova lícita para a condenação, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, requerendo "seja o recurso provido para reformar o v. acórdão e absolver o Recorrente da imputação relativa ao crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por inexistir prova suficiente da autoria delitiva".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo "decot[e] [d]a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, reconduzindo a pena-base ao mínimo legal e, ato contínuo, redimensionar a pena definitiva para patamar justo e legal".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, requerendo, "como consectário lógico da redução da pena, fixa[ção] [d]o regime inicial semiaberto como o adequado para o início do cumprimento da reprimenda".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se amparado em fundamento constitucional autônomo, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, o qual não foi objeto de impugnação por meio de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Diante desse cenário, incide o óbice previsto na Súmula n. 126/ STJ, o que impede a apreciação da insurgência em sede especial por subsistir razão bastante e não infirmada para a preservação do decisum recorrido.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”.(AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Quanto às segunda e terceira controvérsias, incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no sentido de que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Vejamos:
- Relativamente à segunda controvérsia (mutatis mutandis):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÕES E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013; ARTIGO 157, § 3°, C. C. ARTIGO 14, INCISO II; ARTIGO 180, CAPUT, C. C. ARTIGO 71 E ARTIGO 311, CAPUT C. C. ARTIGO 71, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior" (STJ, AgRgAREsp n. 1.744.428, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28.04.2025). (Negritei e sublinhei)
- Relativamente à terceira controvérsia:
"A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e peculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar majoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 2.392.558, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA" (STJ, AgRgAREsp n. 2.548.319, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRgHC n. 874.947, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258041v11 e do código CRC d70dcc5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:15
5000795-58.2025.8.24.0564 7258041 .V11
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