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Decisão 5000795-67.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000795-67.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7272310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000795-67.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Concórdia, proferida no bojo da recuperação judicial da agravada, Comércio de Carnes Finco Ltda. (em Recuperação Judicial), autuada sob o n. 5003183-17.2025.8.24.0019, na qual foi prorrogado o período de blindagem patrimonial por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até a decisão acerca da homologação do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.

(TJSC; Processo nº 5000795-67.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000795-67.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Concórdia, proferida no bojo da recuperação judicial da agravada, Comércio de Carnes Finco Ltda. (em Recuperação Judicial), autuada sob o n. 5003183-17.2025.8.24.0019, na qual foi prorrogado o período de blindagem patrimonial por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até a decisão acerca da homologação do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro. Nas razões recursais, sustenta o agravante o descabimento da prorrogação do stay period, ao argumento, em suma, de que a legislação que disciplina a matéria (Lei n. 11.101/2005) autoriza - em seu artigo 6º, § 4º - uma única dilação do período de blindagem, e desde que demonstrado caráter excepcional, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduz, ainda, que a extensão do stay period até a homologação do plano violaria o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.057.372/MT. Pois bem. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC. Nesse passo, admito o processamento do reclamo e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária. Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...). Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392). Note-se que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende, em suma, da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que toca ao segundo requisito para o deferimento da tutela emergencial, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a providência há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597). In casu, não vislumbro circunstância concreta e excepcional a ensejar risco certo, atual (iminente) e de elevada gravidade ao agravante, em decorrência da manutenção dos efeitos da decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso. Ademais, a prorrogação do stay period, tal como deferida no pronunciamento judicial impugnado, não implica supressão definitiva dos direitos dos credores, mas apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade, preservando-se a possibilidade de retomada das medidas executivas após o decurso do prazo legal ou conforme o desfecho do processo recuperacional. Registro, outrossim, a presença de perigo de dano inverso, na medida em que o sobrestamento do período de blindagem patrimonial poderia comprometer ou, no mínimo, dificultar o processo de soerguimento da parte agravada. Em suma, uma vez que não demonstrado de que forma a decisão impugnada poderia causar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao banco agravante, indefiro a carga suspensiva almejada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272310v4 e do código CRC 1cbc142f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 13/01/2026, às 18:37:34     5000795-67.2026.8.24.0000 7272310 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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