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Decisão 5000796-52.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000796-52.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7269163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000796-52.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. M. D. N. contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional de contrato bancário n.º 5025847-61.2025.8.24.0045 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou a parte agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento do beneplácito, pois não é capaz de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu a modificação da decisão agravada para que lhe seja concedida a benesse.

(TJSC; Processo nº 5000796-52.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000796-52.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. M. D. N. contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional de contrato bancário n.º 5025847-61.2025.8.24.0045 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou a parte agravante, em síntese, que faz jus ao deferimento do beneplácito, pois não é capaz de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu a modificação da decisão agravada para que lhe seja concedida a benesse. Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil), evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do artigo 932 do CPC Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, por versar o objeto recursal sobre a concessão da justiça gratuita, este poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (artigo 100, caput, do CPC). Portanto, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pertinente o julgamento do reclamo na forma do artigo 932 do CPC. Então, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita. 2.3) Do mérito Acerca do benefício da Justiça Gratuita, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei nº. 1.060/50, dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [....] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em busca de demonstrar a necessidade do benefício, a parte agravante acostou os seguintes documentos: a) declaração de ajuste anual (evento 19, declaração 4/5 - origem); b) contrato de promessa de compra e venda de imóvel (evento 19, contrato 6 - origem); c) declaração de hipossuficiência (evento 1, declaração de hipossuficiência/pobreza 3 - origem); d) contracheque (evento 19, contracheque 18 - recurso); e) certidão negativa de bem móvel (evento 19, declaração 9 - origem) e; f) extratos bancários (evento 19, extrato 16/17 - origem). Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte agravante aufere mensalmente um valor líquido próximo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Vislumbra-se que o rendimento informado sequer é suficiente para atingir a marca de três salários mínimos mensais (parâmetro base e flexível para auferir condição hipossuficiente). A declaração de ajuste anual revela o que os documentos individuais indicaram - parcos recursos. O imóvel adquirido é condizente com a sua realidade financeira. Quanto aos empréstimos, nada forçoso registrar que os inúmeros pactos celebrados demonstram a busca da parte agravante pela complementação financeira no intuito de satisfazer suas necessidades. É de bom alvitre lembrar e destacar que a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita não exige estado de miserabilidade, mas demonstração suficiente que os rendimentos auferidos pela parte não comportam o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio/familiar. Deste modo, havendo provas da hipossuficiência da parte, faz-se necessário reformar a decisão combatida, para deferir o beneplácito pretendido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. [...] (TJSC, ApCiv 5130367-70.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 30/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC, ATENDIDOS. [...] (TJSC, AI 5050379-40.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 28/08/2025) Portanto, vislumbra-se a verossimilhança da alegação da parte agravante, bem como a sua situação de hipossuficiência, devendo ser concedida a Justiça Gratuita. Ademais, tal decisão não impede a revogação do benefício caso, no curso do processo, forem produzidas novas provas que demonstrem a modificação da condição financeira da parte agravante. 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso para dar provimento para deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante. Comunique-se à origem. Intime-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269163v3 e do código CRC 2e0ceef1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 13/01/2026, às 21:35:58     5000796-52.2026.8.24.0000 7269163 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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