RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. VALORES ABATIDOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA MORAL: R$ 18,54 E R$ 63,55. TOTAL DE DESCONTOS DE CADA CONTRATO CORRESPONDE, RESPECTIVAMENTE, A 80% E 69% DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. SENTENÇA MANTIDA...
(TJSC; Processo nº 5000799-59.2021.8.24.0104; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000799-59.2021.8.24.0104/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por M. H. Z. M. contra sentença de parcial procedência proferida pela Vara Única da Comarca de Ascurra nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais n. 5000799-59.2021.8.24.0104, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Destaco o relatório da sentença recorrida (evento 141, DOC1):
M. H. Z. M. ajuizou "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e consignação em juízo" contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Narrou a autora que é aposentada e que foi surpreendida com dois depósitos em sua conta bancária, uma de R$ 930,25 e outro de R$ 924,74. Aduz que não os solicitou e que seriam referentes a empréstimos consignados contratados junto ao banco réu. Sustentou que não firmou qualquer contrato. Ao final, requereu a nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a consignação em juízo dos valores recebidos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de evento 14, DESPADEC1 deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação do réu.
Citada (evento 20, AR1), a parte ré apresentou contestação (evento 25, PET1). Em preliminar, impugnou o valor da causa e alegou ausência de interesse processual. No mérito, argumentou sobre a regularidade das contratações, apresentando os contratos assinados, documentos pessoais e comprovantes de crédito dos valores na conta da autora. Defendeu a inexistência de vício ou fraude, bem como ausência de dano moral. Requereu a improcedência da ação, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a devolução dos valores recebidos pela autora.
Houve réplica (evento 35, PET1) onde a parte autora impugnou sua assinatura no contrato.
A decisão de evento 60, DESPADEC1 saneou o feito e determinou a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi acostado no evento 132, LAUDO1.
As partes se manifestaram sobre o laudo (evento 137, PET1 e evento 138, PET1).
Breve relato.
Proferida sentença de mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, afastando, contudo, o pedido de indenização por dano moral, bem assim determinando a repetição do indébito de forma simples, motivo pelo qual os autos aportaram neste E. Tribunal.
Considerando tratar-se de apelo parcial e atentando-se à matéria devolvida a esta Câmara, destaco tão somente a fundamentação atinente à parte recorrida, bem assim o dispositivo, este, na íntegra (evento 172, DOC1 e evento 177, DOC1):
(...)
Por outro lado, com relação ao dano moral decorrente do evento, razão não assiste à parte autora.
Como já dito, é evidente a existência de uma falha do serviço na espécie. Contudo, a despeito do ato ilícito, não ficou demonstrado um dano moral efetivo, passível de indenização.
Conforme entendimento jurisprudencial hodierno, o dano moral, em hipóteses tais, não se presume, dependendo da demonstração concreta de um sofrimento ou angústia sofridos pelo consumidor, o que não ficou devidamente evidenciado nos autos.
(...)
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25):
Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Este Tribunal também já decidiu que "É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)" (TJSC, Apelação n. 5002316-81.2022.8.24.0034, do , rel. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024).
Analisando-se os autos, em relação a esse ponto específico, denota-se que os descontos, no valor de R$ 46,01, alcança aproximadamente 4,18% do benefício em questão (R$ 1.100,00 evento 1, EXTR6), o que só corrobora a constatação de que, embora indevidos, os débitos não causaram grande prejuízo ao consumidor a ponto de justificar uma condenação ao pagamento de danos morais.
Em arremate, assenta-se que mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela falsidade da assinatura, este Tribunal, em casos semelhantes, já se manifestou pela ausência de dano moral advindo de tal circunstância.
(...)
Em observância ao Tema 25 firmado pelo TJSC, tem-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova da afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade em decorrência dos descontos indevidos.
Nesse sentido, considerando que o contexto probatório é fraco no sentido de indicar eventuais danos causados à psique da parte autora em razão dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário, conclui-se que a situação vivenciada não supera os limites do mero dissabor decorrente da falha na prestação do serviço, não caracterizado dano moral passível de compensação.
Assim, não há que se falar em configuração de dano moral indenizável, motivo pelo qual afasto esta pretensão.
(...)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por M. H. Z. M. ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, em consequência:
a) DECLARO a inexistência do débito oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 010014726711 e nº. 010017335701 junto ao benefício previdenciário da parte autora;
b) DETERMINO a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, devendo ambos os índices incidirem até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, deverão ser observados os comandos do parágrafo único do art. 389 c/c o caput e §§ do art. 406, todos do CC;
c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais;
d) LIBERO o valor depositado em subconta em favor da parte requerida; e
e) AUTORIZO a compensação entre os valores correspondentes aos itens 'b' e 'd' acima.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das respectivas sucumbências, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação à parte autora, diante do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Nas razões recursais a apelante defende, em síntese, a ocorrência de dano moral indenizável, a repetição do indébito em dobro, e condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 160, DOC1, fls. 3):
(...)
b) A TOTAL PROCEDÊNCIA do presente recurso para reformar a sentença, no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante; c) A condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 175, DOC1).
É o relatório.
1. Da admissibilidade e julgamento monocrático:
O recurso é tempestivo, dispensa-se o recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 14, DOC1, há interesse recursal e a impugnação é específica, razão pela qual se mostram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria.
Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior , rel. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024).
Analisando-se os autos, em relação a esse ponto específico, denota-se que os descontos, no valor de R$ 46,01, alcança aproximadamente 4,18% do benefício em questão (R$ 1.100,00 evento 1, EXTR6), o que só corrobora a constatação de que, embora indevidos, os débitos não causaram grande prejuízo ao consumidor a ponto de justificar uma condenação ao pagamento de danos morais.
Acerca do percentual ínfimo destacado pelo juízo de origem, nas razões recursais a apelante acentuou recente julgado desta Câmara, autos n. 5009974-67.2023.8.24.0020, no qual a sentença de origem fora reformada, reconhecendo a indenização por danos morais. No ponto a apelante aduz que o caso assemelha-se à discussão dos presentes autos, sendo cabível o pleito indenizatório.
Colaciono parte do julgado em questão trazido aos autos pela apelante (evento 160, DOC1, fls. 8):
(...)
6. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos impactaram significativamente a subsistência da autora, pessoa idosa e aposentada, comprometendo aproximadamente 4% de seus proventos mensais, gerando abalo psicológico e insegurança financeira. 7. Após debate entre os membros da composição do julgamento, contudo, foram sugeridos valores diversos pelos votantes e chegou-se à média final de R$ 7.000,00, com base no art. 187 do R.I.T.J.SC.
(...)
Fazendo referência ao julgado retro, extrai-se das razões do apelante (evento 160, DOC1, fls. 10):
No caso apresentado, ainda que o desconto tenha alcançado apenas 4,18% do valor da aposentadoria, houve a condenação em danos morais, em razão de se tratar de verba alimentar e, portanto, colocar em risco o mínimo existencial da parte. No caso concreto, a situação se assemelha, isto porque os descontos foram realizados em benefício previdenciário da autora que é utilizado para sua própria subsistência.
Razão não lhe assiste.
Cumpre esclarecer que o caso tido como exemplo não se assemelha aos presentes autos, porquanto compulsando o referido caderno processual, verifica-se que a narrativa daquele diverge deste. Notadamente porque naquele fora efetuado o desconto de 47 parcelas no benefício previdenciário da parte (vide autos n. 5009974-67.2023.8.24.0020 - evento 39, DOC1):
Tal circunstância, somadas as 47 parcelas (total de R$2.088,68), por certo resultou em impacto significativo na subsistência da parte, tornando a situação passível de indenização.
Entretanto, tal quadro não é o que se extrai dos presentes autos, em razão do reduzido número de parcelas descontadas.
Explico.
Nos contratos n. 010014726711 e n. 010017335701 o vencimento das primeiras parcelas deu-se nos meses 03/2021 e 04/2021, respectivamente (evento 1, DOC6 da origem):
A demanda de origem fora ajuizada em 29/04/2021:
A autora comprovou nos autos os descontos referentes a 4 meses - 03/2021; 04/2021 (evento 1, DOC7), 07/2021 e 08/2021 (evento 38, DOC3).
Em 18/06/2021 fora deferida liminar a fim de determinar que a apelada se abstivesse de proceder aos descontos relativos às parcelas dos contratos sub judice (evento 14, DOC1 da origem):
A apelada foi citada em 30/06/2021 (evento 20, DOC1).
No evento 38, DOC1 aportou petitório da autora informando que tão somente referente ao contrato n. 010014726711, a requerida não estava cumprindo a liminar deferida, porquanto descontou de seu benefício (competências 07/2021 e 08/2021) parcela no valor de R$23,47. Desde então não se teve mais notícia acerca de eventual descumprimento da liminar deferida.
Considerando a linha cronológica acima, verifica-se que por força da liminar deferida, a partir da citação (06/2021), a requerida se absteve de efetuar os descontos referentes ao contrato n. 010017335701 - valor de R$22,54; e que a partir de 09/2021 a requerida se absteve de efetuar os descontos referentes ao contrato n. 010014726711 - valor de R$23,47.
Em linhas gerais, a situação declinada resume-se no seguinte quadro:
Pelo exposto e considerando que à época o apelante percebia benefício previdenciário no valor de R$1.100,00 (evento 1, DOC7), de plano verifica-se que o total de três supostas parcelas referentes ao contrato n. 010017335701, somadas a seis supostas parcelas relativas ao contrato n. 01001472611, perfazendo o montante de R$ 208,44 no período, não justifica o dano moral pretendido pela apelante, em razão da evidente desproporcionalidade, não se confundindo, portanto, com o entendimento firmado no paradigma trazido aos autos pela parte.
E mais, diga-se "supostas parcelas" porque não se tem notícia de quantas parcelas ao certo de fato foram descontadas, posto que nos autos consta a comprovação de apenas 5 parcelas, considerando os dois contratos (evento 1, DOC7, evento 38, DOC3). Ou seja, ainda que o quadro resumido acima esteja equivocado, posto que considerou o desconto de 9 parcelas (também considerando os dois contratos), existe a probabilidade de os descontos terem sido menores, se considerados apenas os comprovantes trazidos aos autos pela apelante.
Destarte, em que pese o conveniente paradigma trazido aos autos pela autora, registre-se que a manutenção de uniformidade de entendimento desta Câmara demanda a análise criteriosa e circunstanciais de cada concreto, o que se buscou esclarecer no presente reclamo, de modo que à vista dos apontamentos declinados, conclui-se que o pleito indenizatório, in casu, não comporta acolhimento.
Até mesmo porque para além do já explanado, inexistem elementos indicando reflexos extraordinários, tais como negativação creditícia, prejuízo concreto à subsistência ou qualquer prova de abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor.
Esta Câmara assim já julgou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. VALORES ABATIDOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA MORAL: R$ 18,54 E R$ 63,55. TOTAL DE DESCONTOS DE CADA CONTRATO CORRESPONDE, RESPECTIVAMENTE, A 80% E 69% DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5001199-88.2023.8.24.0044, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 27/11/2025)
E, de outras Câmaras:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 2. O DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA MONTA, SEM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. [...] TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EXIGE A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 2. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO SENDO PRESUMIDO EM CASOS DE DESCONTOS DE PEQUENA MONTA SEM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. [...] (Apelação Cível n. 5010406-85.2022.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator VITORALDO BRIDI, julgado em 24/10/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, EM QUE PEDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO QUE NÃO É PRESUMIDO (IRDR N. 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL), TAMPOUCO FOI COMPROVADO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDANTE. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE CARACTERIZA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002148-44.2021.8.24.0057, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 22/10/2025)
Assim, ausente demonstração mínima de repercussão concreta, o pedido indenizatório deve ser rejeitado, mantendo-se a sentença nesse ponto.
3. Da repetição do indébito em dobro:
O juízo de origem determinou a repetição do indébito de forma simples (evento 177, DOC1):
b) DETERMINO a repetição do indébito de forma simples dos valores descontados, a serem apurados no Cumprimento de Sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, devendo ambos os índices incidirem até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, deverão ser observados os comandos do parágrafo único do art. 389 c/c o caput e §§ do art. 406, todos do CC;
Não obstante, a insurgência da apelante merece acolhimento para determinar a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema n. 929, pacificou o entendimento de que a sanção de devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. Segundo a tese firmada, a restituição dobrada é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O entendimento desta Câmara de Direito Civil caminha no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. IRREALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE AFASTA RELAÇÃO DE CONSUMO. MAIORIA, CONTUDO, QUE RECONHECE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MANTÉM A REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DA CÂMARA. ARTIGO 42 DA LEI CONSUMERISTA E TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE QUANTIA JÁ DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002362-94.2024.8.24.0068, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 07/11/2025)
No caso em apreço, a realização de descontos diretamente nos proventos de aposentadoria da apelante, amparada em contratos cuja autenticidade não fora demonstrada, denota grave falha na prestação do serviço, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a reforma da sentença de origem no ponto, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. As parcelas anteriores a essa data, se houver, deverão ser devolvidas na forma simples, considerando a modulação temporal do Tema n. 929 do STJ.
4. Dos honorários recursais:
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o regime estabelecido pelo art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso, tornando-se incabível no caso em apreço.
5. Do dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença atacada e determinar que a devolução do montante indevidamente cobrado seja realizada em dobro, a partir de 30/03/2021. As parcelas anteriores a essa data, se houver, deverão ser devolvidas na forma simples (Tema n. 929 do STJ).
Desde logo, destaco que é direito da parte a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247061v34 e do código CRC 1336615a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
Data e Hora: 26/12/2025, às 12:10:30
5000799-59.2021.8.24.0104 7247061 .V34
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:20.
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