Órgão julgador: Turma, j. 07.06.2019; HC 157632, rel. Min. p/ acórdão Alexandre de Moraes, j. 14.05.2019; STJ, HC 497.309/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.06.2019; HC 4013811-52.2019.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 30.05.2019).
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940
Ementa
RECURSO – Documento:7270110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000804-29.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000101-33.2026.8.24.0539/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de C. S. P. D. R., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages que, nos autos do processo n. 5000018-17.2026.8.24.0539, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, a paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista, em síntese, (i) a carência do periculum libertatis, em especial a consideração da gravidade abstrata do delito, e a desproporcionalidade da segregação que, no seu entender, vulnera...
(TJSC; Processo nº 5000804-29.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 07.06.2019; HC 157632, rel. Min. p/ acórdão Alexandre de Moraes, j. 14.05.2019; STJ, HC 497.309/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.06.2019; HC 4013811-52.2019.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 30.05.2019).; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7270110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000804-29.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000101-33.2026.8.24.0539/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de C. S. P. D. R., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages que, nos autos do processo n. 5000018-17.2026.8.24.0539, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, a paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista, em síntese, (i) a carência do periculum libertatis, em especial a consideração da gravidade abstrata do delito, e a desproporcionalidade da segregação que, no seu entender, vulnera inclusive o princípio da homogeneidade; (ii) a possibilidade de fixação de medidas mais brandas; (iii) e a existência de filhos menores.
2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).
Consoante extrai-se da decisão (processo 5000018-17.2026.8.24.0539/SC, evento 12, TERMOAUD1):
[...] Do cabimento da concessão da liberdade provisória ou da necessidade de conversão em prisão preventiva: Com o advento da Lei n. 12.043/2011, não mais subsiste a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, devendo o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante: I) relaxar a prisão quando ilegal; II) convertê-la em medidas cautelares ou em prisão preventiva, se presentes as condições de admissibilidade (CPP, art. 313) ou, então, III) conceder a liberdade provisória com ou sem fiança. É o que se extrai da nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Por sua vez, estabelece o art. 312 do CPP que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Quanto aos requisitos da prisão cautelar, será admitida nas hipóteses do art. 313, ou seja,: "I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida". Na presente hipótese, verifica-se a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, perigo de reiteração delitiva e segurança da vítima, pois outras medidas cautelares não terão, a princípio, condições de garantir a não reiteração das violências praticadas pela conduzida, conforme fundamentação oral. [...]"
Em tempo, verifica-se que o paciente possui processos baixados da Lei 11.343/2006 (processo 5000018-17.2026.8.24.0539/SC, evento 8, CERTANTCRIM1).
2.1. Do periculum libertatis
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do CPP. O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - risco de reiteração criminosa.
Nesse ponto, aliás, tal como destacado pelo juízo, presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade, recomenda-se, assim, que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e do Observe-se que, no caso em concreto, o paciente restou flagrado dirigindo um veículo que partiu do "litoral" com destino a Lages, transportando entorpecente em quantidade considerável (3 tablets embalados de substsncia semelhante a maconha pesando 1.950 kg), cenário este que aponta para um indiciário e significativo envolvimento do paciente com a prática do tráfico de entorpecentes, quando observado os termos que ensejaram a denúncia anônima, evidenciando, assim, a periculosidade do agente para o meio social, na exata dimensão do já muito bem sedimentado na instância originária.
Não se trata aqui de uma apreensão corriqueira. De somenos importância. Cuida-se de abordagem policial que interceptou o transporte de quantidade significativa de droga que seria inserida, ao que tudo indica, no Município de Lages, envolvendo minucioso esquema de obtenção de drogas e a extensão da mercancia, em alta escala se observado o fracionamento. Enfim, a mentalidade do paciente indicia ser formada ao crime, típico de quem está aderido com intimidade e habitualidade, mesmo porque verificou-se que o mesmo é a pessoa "responsável" (merecedora desta confiância) pela circulação de entorpecente pela via terrestre - com deslocamento superior a 200 km -, ou seja, leva ao pensamento que majora significativamente a periculosidade para que permaneça em liberdade.
Reitera-se, aliás, que a Suprema Corte brasileira, a Corte Cidadã e este Tribunal de Justiça estadual tem entendido reiteradamente revestir-se de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra réus que apresentem, concretamente, periculosidade, a exemplo daqueles que são aprendidos com grande quantidade de droga, notadamente diante da extração, em dados concretos, da intimidade velada do agente para com o submundo da traficância ilícita (STF, HC 163530, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.06.2019; HC 157632, rel. Min. p/ acórdão Alexandre de Moraes, j. 14.05.2019; STJ, HC 497.309/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.06.2019; HC 4013811-52.2019.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 30.05.2019).
Não há nada de genérico na decisão prolatada (observe-se os termos orais da audiência e da redução do termo); é considerável a quantidade de entorpecente apreendida, não se tendo ainda informações nem de quem seria destinatário final, ou quem fornece o entorpecente que é comercializado.
Ou seja, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o paciente faz de tal prática seu modo de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto (nesse sentido, do TJSC: HC nº 4034477-11.2018.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18.12.2018; HC nº 4032760-61.2018.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 13.12.2018).
Sobre a desproporcionalidade prisional, igualmente é de ser indeferido o reclamo, notadamente tratando-se de matéria que terá vez para ser esmiuçada por ocasião da dosimetria da pena em sentença. Para tanto, consoante reverberado pelas Cortes pátrias "'É firme nesta Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)' (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)" (STJ, AgRg no HC 809462/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. 26.06.2023).
Reitera-se, aliás, que a Corte Cidadã e este Tribunal de Justiça estadual tem entendido reiteradamente revestir-se de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra réus que apresentem, concretamente, periculosidade. Neste sentido, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ, AgRg no HC 687840/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.12.22).
Tais fatores impõem, indiciariamente, portanto, tratar-se de agente que coloca em severo e constante risco a incolumidade pública, sendo a prisão preventiva único instrumento, e mais adequado, para sua pronta remediação.
O que se percebe, então, é uma decisão devidamente fundamentada - longe, à evidência, de ser eventualmente genérica -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto da prática delituosa, arrimaram a prisão. Consequentemente, a satisfação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme correlação feita pelo magistrado singular entre os fatos e as exigências legais, torna hígido o encarceramento cautelar, fazendo com que não seja possível admitir o acolhimento do pedido formulado no presente caso.
2.2 Dos supostos bons predicados sociais
Sublinhe-se, outrossim, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados do paciente (residência fixa, trabalho - este sem renovação do contrato de experiência - etc.), uma vez que tais circunstâncias não tem o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, no caso, é desfavorável à parte paciente.
2.3. Da fixação de medidas cautelares diversas da prisão
Mostra-se inacolhível o pedido em tela, dado que, demonstrada no feito a necessidade da segregação preventiva, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018). Aliás, conforme decidido recorrentemente, e com acerto, "se a necessidade da prisão cautelar foi exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no RHC 146533/RS, Rel. Min João Otávio de Noronha, j. 07.12.2021).
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Dispensa-se a colheita de informações, porque digitais os autos.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270110v11 e do código CRC 7430a3df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:56:43
5000804-29.2026.8.24.0000 7270110 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:20.
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