Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085837878 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000805-81.2025.8.24.0086/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública em que o Ministério Público denunciou o réu V. A. O. pelo ilícito previsto no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Recebida a denúncia (evento 04), posteriormente o réu apresentou resposta à acusação (evento 24). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e efetuado o interrogatório. (evento 45) No mesmo ato, as partes apresentaram alegações finais e o MM. Juiz proferiu sentença para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de prisão simples, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
(TJSC; Processo nº 5000805-81.2025.8.24.0086; Recurso: Recurso; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085837878 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000805-81.2025.8.24.0086/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública em que o Ministério Público denunciou o réu V. A. O. pelo ilícito previsto no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Recebida a denúncia (evento 04), posteriormente o réu apresentou resposta à acusação (evento 24).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e efetuado o interrogatório. (evento 45)
No mesmo ato, as partes apresentaram alegações finais e o MM. Juiz proferiu sentença para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de prisão simples, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação pugnando a reforma da referida sentença, alegando, em síntese, a absolvição pela ausência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a modificação na dosimetria. (evento 70)
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (evento 75)
O Parecer Ministerial apresentado nesta instância manifesta pela declaração da nulidade da presente ação penal, a partir do recebimento da denúncia. (evento 80)
É o breve relatório.
VOTO
O acusado se insurge contra a sentença que o condenou à prática do ilícito previsto no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Todavia, a análise recursal resta prejudicada ante a presença de nulidade absoluta.
Explico.
Os art's. 66, 78 e 81, todos da Lei nº 9.099/95 estabelecem que:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
No caso em comento, o MM. Juiz recebeu a denúncia (evento 04) e, posteriormente, determinou a apresentação de resposta à acusação, no prazo estipulado no art. 396 do Código de Processo Penal.
O que se verifica é a inexistência de ciência inequívoca de que o acusado tinha conhecimento do teor da imputação atribuída a ele, demonstrando total prejuízo irrefutável, bem como clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, já decidiu o Eg. :
APELAÇÕES CRIMINAIS. DESACATO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO RITO APLICÁVEL À HIPÓTESE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM ANTES OPORTUNIZAR AO RÉU A DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 81 DA LEI 9.099/95. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ANULADO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O PRESENTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.040703-0, de Lages, rel. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 28-09-2010).
No mesmo seguimento, colhe-se jurisprudência das Turmas Recursais:
APELAÇÃO CRIMINAL. [...] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 81 DA LEI 9.099/95. NULIDADE ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCESSO ANULADO DESDE A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. Nos Juizados Especiais a defesa prévia deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 81 da Lei 9099/95, sendo que a inobservância desse procedimento causa evidente prejuízo ao réu, pois o magistrado pode rejeitar a denúncia. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do STF). "A não observância do rito previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95 fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LV e LIV da CF/88, ensejando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia" (Reclamação n. 2010.601429-5, de Lages, rel. Juiz Marcelo Pizolati). "[...] se a nulidade foi arguida desde a primeira oportunidade, é de ser anulado o processo, para garantir ao paciente a apresentação de defesa prévia [...] Ordem concedida para anular o processo desde o recebimento da denúncia, dando-se oportunidade ao paciente para a apresentação de defesa prévia" (HC n. 54765, de São Paulo, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.600493-6, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Joarez Rusch, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 26-09-2011).
Assim, ante a não observância do rito previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95, é de ser declarada a nulidade do processo desde a decisão que recebeu a denúncia.
Do exposto, voto no sentido de reconhecer de ofício a nulidade absoluta, reformando a sentença de evento 45 para anular os atos processuais desde a decisão que recebeu a denúncia, julgando prejudicado a análise recursal. Sem custas.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000805-81.2025.8.24.0086/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - ART. 50, DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DA PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 81 DA LEI 9.099/95 -NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a nulidade absoluta, reformando a sentença de evento 45 para anular os atos processuais desde a decisão que recebeu a denúncia, julgando prejudicado a análise recursal. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000805-81.2025.8.24.0086/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE ABSOLUTA, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 45 PARA ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, JULGANDO PREJUDICADO A ANÁLISE RECURSAL. SEM CUSTAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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