RECURSO – Documento:310085671419 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000807-20.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. contra a sentença proferida na ação que lhe movem W. C. D. S. e W. S. J.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No ponto, suscita a parte autora, em contrarrazões, a intempestividade do reclamo, uma vez que não houve ratificação oportuna após a prolação da sentença que julgou os embargos de declaração (evento 169, p. 2).
(TJSC; Processo nº 5000807-20.2023.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085671419 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000807-20.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. contra a sentença proferida na ação que lhe movem W. C. D. S. e W. S. J..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No ponto, suscita a parte autora, em contrarrazões, a intempestividade do reclamo, uma vez que não houve ratificação oportuna após a prolação da sentença que julgou os embargos de declaração (evento 169, p. 2).
Com efeito, o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que, na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, o recorrente tem o direito de complementar ou alterar as razões do recurso anteriormente interposto, nos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contados da intimação da nova decisão. Trata-se, portanto, de faculdade processual, e não de condição de admissibilidade do recurso já interposto.
Ademais, verifica-se que as razões recursais defendem a ausência de responsabilidade da parte demandada pelo ato ilícito cometido (evento 143), ao passo que a sentença acolheu os aclaratórios tão somente para reconhecer a configuração de dano moral em favor da parte autora (evento 150).
Assim, torna-se desnecessária a ratificação do reclamo, porquanto a modificação realizada está englobada na tese delineada nas razões recursais, não havendo, inclusive, o que falar em ausência de dialeticidade e impugnação específica.
Ressalta-se que o Superior , rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 14.9.2023).
Destarte, cabível o provimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à requerida Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda.. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085671419v19 e do código CRC 0b1a7f74.
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Documento:310085671422 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000807-20.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE RESERVA DE CRUZEIRO REALIZADA POR MEIO DE AGÊNCIA DE TURISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO CRUZEIRO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO QUE CONSTITUI MERA FACULDADE DO RECORRENTE. ART. 1.024, § 4º, DO CPC. ADEMAIS, PEDIDO DE DANO MORAL ACOLHIDO NOS ACLARATÓRIOS QUE SE ENCONTRA ABRANGIDO PELA TESE DEFENSIVA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DEDUZIDA NO RECURSO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO QUANDO INALTERADO O CAPÍTULO IMPUGNADO. PRECEDENTE DO STJ. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A OPERADORA DO CRUZEIRO TENHA RECEBIDO OS VALORES OU TENHA PARTICIPADO DA NEGOCIAÇÃO. CANCELAMENTO DA VIAGEM DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA FALHA DA AGÊNCIA DE VIAGENS EM REPASSAR OS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL, MESMO EM SE TRATANDO DE CADEIA DE FORNECIMENTO (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA DE CRUZEIRO E O INFORTÚNIO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à requerida Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda.. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085671422v4 e do código CRC 15e6e2dd.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000807-20.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 746 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À REQUERIDA COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA.. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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