EMBARGOS – Documento:7231923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000809-36.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática (evento 53, DESPADEC1). Alega o embargante que a omissão quanto a dois pontos: (i) a modulação dos efeitos determinada pelo Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023. Na hipótese, vê-se que a instituição financeira não demonstrou elementos que pudessem afastar a incidência da restituição dos valores descontados, uma vez que a relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente.
(TJSC; Processo nº 5000809-36.2022.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000809-36.2022.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Relatório:
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática (evento 53, DESPADEC1).
Alega o embargante que a omissão quanto a dois pontos: (i) a modulação dos efeitos determinada pelo Superior , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023.
Na hipótese, vê-se que a instituição financeira não demonstrou elementos que pudessem afastar a incidência da restituição dos valores descontados, uma vez que a relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente.
Ademais, considerando-se que o juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser mantida.
Quanto a tese de necessidade de aplicação da teoria da supressio, observa-se que jamais arguida nas razões recursais da casa bancária, de modo que não há falar em omissão do julgado no ponto.
Portanto, caso se entenda que a decisão embargada merece reparos com relação ao mérito da decisão, deve-se buscar corrigir a má aplicação do direito perante a Instância Superior, e não por meio destes embargos, que não servem para tanto.
Dessa forma, inexiste vício na decisão recorrida.
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
3.2- Publicação e intimação eletrônicas.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231923v2 e do código CRC 29764dea.
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Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:18:52
5000809-36.2022.8.24.0018 7231923 .V2
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