RECURSO – Documento:7231446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000813-53.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO R. T. B. B. ajuizou "Ação Previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que em razão do trabalho, restou acometido por problemas na coluna. Relatou que recebeu auxílio-doença previdenciário por certo período (NB 31/647.039.860-3), o qual foi cessado indevidamente. Sustentou que permanece incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Requereu a procedência do pedido, com a reativação da benesse e o reconhecimento do viés acidentário. Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
(TJSC; Processo nº 5000813-53.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000813-53.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. T. B. B. ajuizou "Ação Previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que em razão do trabalho, restou acometido por problemas na coluna. Relatou que recebeu auxílio-doença previdenciário por certo período (NB 31/647.039.860-3), o qual foi cessado indevidamente. Sustentou que permanece incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Requereu a procedência do pedido, com a reativação da benesse e o reconhecimento do viés acidentário. Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
Recebida a inicial, foi deferida a liminar e designada perícia médica (evento 7, DESPADEC1, EP1G).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 13, CONT1, EP1G).
Houve réplica (evento 17, RÉPLICA1, EP1G).
Acostado o laudo (evento 34, LAUDO1, EP1G), as partes se manifestaram, oportunidade em que o Segurado informou a concessão de novo benefício por incapacidade temporária em razão da moléstia na coluna, de 13.01.2025 a 11.07.2025, e solicitou esclarecimentos ao perito (evento 39, PET1 e evento 41, PET1, EP1G).
Apresentado o parecer complementar (evento 44, PET1, EP1G), o Autor apresentou alegações finais por memoriais (evento 61, ALEGAÇÕES1, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 69, SENT1, EP1G):
"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por R. T. B. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio , o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão e mantida a improcedência do pedido autoral, deve a Autarquia Previdenciária promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio, a bem do ressarcimento do valor atinente aos honorários do perito judicial adiantados.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com a baixa nos registros do .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Inconformado, o Autor interpôs apelação (evento 78, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença no período de 28.10.2024 a 12.02.2025, sob o fundamento de que as moléstias que o acometem o incapacitam para o labor. Sustenta que a perícia judicial desconsiderou documentos relevantes, como atestados médicos recentes e a concessão administrativa de novo benefício pelo INSS, que evidenciam a continuidade da incapacidade. Defende, ainda, a conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) para acidentário (B-91), diante da existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do nexo causal com a atividade laboral. Por fim, argumenta que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos. Requer a reforma integral da sentença.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões (evento 82, EP1G).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento.
Acerca dos benefícios previdenciários, estabelecem os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sob o mesmo viés, extrai-se dos artigos 43, 71 e 104 do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999:
Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. [...]
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
[...]
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Verifica-se, portanto, que para concessão de quaisquer dos benefícios são exigidos três requisitos, a saber: i) a qualidade de segurado da previdência; ii) a existência de acidente no ambiente de trabalho ou de doença profissional; iii) a incapacidade (temporária/permanente, parcial/total) para o labor habitualmente exercido e/ou a impossibilidade de exercer atividade que lhe garanta subsistência.
No caso, realizada perícia, o perito apresentou as seguintes conclusões (evento 34, LAUDO1, EP1G):
"[...]3- Anamnese (entrevista clínica):
Autor, 42 anos de idade, relata que iniciou dor no meio da coluna em julho de 2023.
Em outubro de 2023 procurou ortopedista,
Atualmente, apresenta queixa de dor no mesmo lugar (região dorsal) que se estende para a região lombar.
Ao ser perguntado qual sua atividade profissional, respondeu que bancário.
ANTECEDENTES PESSOAIS:
Comorbidades: Nega.
Possui seguro Médico: Saúde Caixa.
cirurgias pregressas: cirurgia de retirada de cisto pilonidal em 2004
4- DESCRIÇÃO – EXAME FÍSICO
Ao entrar na sala o periciando se encontrava hígido, deambulava (ato de caminhar) normalmente, sentou prontamente. Ao retirar suas vestes para o exame físico, o fez de pé, realizou a tarefa com extrema destreza. Vestiu suas roupas de forma rápida.
Peso referido pelo Autor: 88 kg
Estatura referida pelo Autor: 1,84 metros
IMC: 26 kg/m² (sobrepeso)
EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL:
Lúcido e orientado no tempo e no espaço. Corado, hidratado, eupnêico, acianótico, anictérico e apirético. Bom estado geral e nutricional.
COLUNA:
Exame da Coluna toracolombar do autor apresentou musculatura paravertebral sem atrofias, sem contratura e simétrica.
[...]
Realizou todos os movimentos da coluna vertebral, flexão, extensão, rotação, lateralidade.
Conseguiu manobra de agachamento, além de apoio sobre as pontas dos pés e retro-pés. Marcha em calcanhar (testa força do tibial anterior) e na ponta dos pés (força dos músculos da panturrilha).
As medidas comparativas dos membros inferiores com fita métrica revelaram perimetria de 16,5 cm nas coxas, descaracterizando amiotrofia ou atrofias musculares.
Fotografia da mensuração, abaixo.
[...]
Os testes clínicos usados para pesquisa da lombociatalgia, teste de Laségue encontrase negativo e os reflexos dos membros inferiores normais, não mostrando, sinais de compressão nervosa (ciática). Os músculos encontram-se bem desenvolvidos, mostrando sinais de utilização e não encontramos sinais de atrofia muscular que pudessem demonstrar indícios de incapacidade decorrente de lesão na coluna.
[...]
6- DISCUSSÃO/CONCLUSÃO
A Prova técnica foi realizada pelo Médico Perito, Dr. Telmo Gaertner Victoria, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, Especialista em Ortopedia e Traumatologista, Pós-Graduado em Medicina Física e Reabilitação.
Trata-se de periciando com 42 anos de idade, que compareceu desacompanhado a perícia médica judicial previamente agendada.
Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava na ocasião do aparecimento das queixas como bancário (técnico bancário), atualmente trabalha na mesma função.
Narrou fatos relativos a inicio de dor na região dorsal (meio das costas) em julho de 2023. Em outubro de 2023 procurou ortopedista.
Realizou ressonância magnética da coluna lombar de 05/11/2024, que possui achados de doença degenerativa, com destaque para “hérnia protusa que faz conflito com raiz L3 direita”.
Importante esclarecer que a hérnia protusa, não é uma hérnia discal clássica sintomática, é apenas uma protusão discal. A queixa do autor é na coluna torácica, ele não possui queixa lombar referente a raiz L3. O exame físico pericial descarta qualquer compressão de raiz.
De antecedentes cirúrgicos, mencionou cirurgia de retirada de cisto pilonidal em 2004 Em termos de benefício previdenciário, teve concedido AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 31), de 19/12/2023 a 26/09/2024 (Dor lombar baixa).
O presente laudo pericial foi elaborado, atendendo à determinação do Juízo, para auxílio deste, baseado nas provas documentais integrantes deste processo judicial, nos elementos e exames colhidos, no resultado da consulta pericial, e também na experiência profissional especializada deste jurisperito.
esse perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual ou posterior à DCB (26/09/2024), como também ausência de redução da capacidade laborativa.
É o laudo.
QUESITOS DO JUÍZO:
1.Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?
R. trabalhava na ocasião do aparecimento das queixas como bancário (técnico bancário), atualmente trabalha na mesma função.
2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
R. Doença degenerativa lombar.
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13).
R. Não.
[...]
b.2) Essa(s) doença/moléstia(s) acarreta(ou) a incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade? Fundamente.
R. Não detectamos ao exame clinico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clinico, concluímos evolução favorável para os males referidos, principalmente dor nas costas, lombalgia/lombociatalgia.
b.3) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, informe o perito quais as atividades que a parte autora pode(ria) realizar. Dê exemplos.
R. O autor possui capacidade plena para exercer sua função de bancário.
c) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o posicionamento adotado?
R. As conclusões técnicas (médico-periciais) basearam-se na história clínica fornecida na anamnese, exame físico geral e segmentar, além da análise dos documentos carreados aos autos.
[...]
QUESITOS DO INSS
1. Qual o diagnóstico/CID?
R. Doença degenerativa lombar.
2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique.
2.1. congênita ( )
2.2. degenerativa (X)
2.3. hereditária ( )
2.4. adquirida ( )
2.5. inerente à faixa etária ( )
2.6. Acidente de qualquer natureza ( )
2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( )
Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data):
R. Atualmente sua patologia não causa incapacidade para exercer sua atividade laborativa, nem reduz a capacidade laborativa [...]". (g.n.)
Do parecer complementar, extrai-se (evento 44, PET1, EP1G):
"[...] É importante salientar que a criteriosa avaliação do periciando com queixas de lombalgia/dor lombar baixa e lombociatalgia (ciática) deve pressupor uma interação entre os achados clínicos e aqueles revelados pelos exames de imagem, a solicitação por parte do médico que acompanha o periciando deve suceder à criteriosa coleta de história e realização de exame físico completo, antes de solicitar tais exames. A avaliação isolada de achados de imagem é, portanto, destituída de valor, conduzindo, muitas vezes, a conclusões diagnósticas erradas.
Segundo o livro, curso de perícia judicial previdenciária 5ª edição de José Antonio Savaris (Juiz Federal), a semiologia (exame físico) é o exame de maior acurácia para se determinar o grau de capacidade do periciando.
Portanto, o exame físico é claro em demostrar que os testes clínicos usados para pesquisa da hérnia discal, lombociatalgia, teste de Laségue encontra-se negativo e os reflexos dos membros inferiores normais, não mostrando, sinais de compressão nervosa (ciática). Os músculos encontram-se bem desenvolvidos, demostrado pela perimetria, mostrando sinais de utilização e não encontramos sinais de atrofia muscular que pudessem demonstrar indícios de incapacidade decorrente de lesão na coluna.
A prova técnica foi realizada em 18/04/2025, onde foi constatado através de um criterioso exame físico que o autor não possuía doença incapacitante. O INSS estabelece “incapacidade programada” para findar em 11/07/2025. Portanto esse Jurisperito não está adstrito aos períodos de incapacidade emitidos pelo INSS. Afirmo ausência de incapacidade laborativa atual ou posterior à DCB (26/09/2024), como também ausência de redução da capacidade laborativa.
Considerando-se que não foram trazidos elementos novos que pudessem modificar a convicção técnica deste jurisperito médico, sendo que as cópias dos 42 eventos dos autos não mudam as conclusões médico periciais, este jurisperito médico ratifica o contido no laudo protocolado [...]". (g.n.)
Como se observa, a perícia reconheceu a ausência de qualquer incapacidade laborativa, atual ou posterior à DCB (26.09.2024), bem como a inexistência de redução da capacidade funcional. Além disso, concluiu pela natureza degenerativa da moléstia, afastando a hipótese de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Acerca do nexo causal, conquanto o segurado tenha apresentado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - evento 1, OUT6, EP1G), verifica-se que, além de ter sido emitida pelo sindicato da categoria e não pelo empregador, tal documento foi refutado pelo INSS em todas as avaliações administrativas, porquanto os benefícios concedidos se deram na modalidade previdenciária (espécie 31), e não acidentária (evento 1, DOC11, evento 4, DOC2, evento 6, DOC1 e evento 41, DOC2, EP1G).
Ademais, há que se ponderar que o segurado exerce a função de bancário, atividade que, por sua natureza, não exige esforços físicos intensos, tampouco movimentos repetitivos ou posturas que possam caracterizar risco ergonômico relevante, circunstância que reforça a conclusão pericial de que a patologia apresentada decorre de processo degenerativo, sem relação direta com a atividade laboral.
No que concerne ao deferimento administrativo de novo benefício por incapacidade temporária, verifica-se que se refere a período distinto, razão pela qual não é suficiente para reconhecer a incapacidade em momento pretérito. Tal fato, portanto, não afasta a conclusão técnica de que, no intervalo controvertido (28.10.2024 a 12.02.2025), não havia incapacidade laborativa.
Por conseguinte, não há elementos técnicos ou jurídicos que infirmem as conclusões do laudo pericial, o qual se mostra coerente, fundamentado e ratificado em parecer complementar.
Assim, não se verifica incapacidade laborativa no período alegado, nem nexo causal apto a justificar o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão para a espécie acidentária (B-91).
Destarte, considerando que a referida moléstia não possui relação com o trabalho exercido, resta descabida a concessão de benefício acidentário.
Como bem assinala a jurisprudência:
"o deferimento de quaisquer dos benefícios na espécie acidentária pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039706-4, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 11.08.2015).
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E LABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação acidentária objetivando a concessão de benefício previdenciário, com fundamento na alegada existência de nexo causal entre moléstia ortopédica e atividade laboral desempenhada como cozinheira. Sentença de improcedência mantida em grau recursal, diante da ausência de comprovação do liame etiológico. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) saber se há nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido; e(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário, especialmente o auxílio-acidente ou auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial concluiu que a doença apresentada possui origem degenerativa, agravada por fatores pessoais, sem relação com o trabalho exercido.
4. A incapacidade laborativa constatada é temporária e não decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
5. A concessão administrativa de benefício de caráter previdenciário reforça a ausência de nexo causal com o labor.
6. A ausência de um dos pressupostos legais para o benefício acidentário inviabiliza sua concessão, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
7. A aplicação do princípio in dubio pro misero não se justifica diante da conclusão pericial pela ausência de nexo etiológico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de benefício acidentário exige a demonstração de nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido.""2. A ausência de nexo causal, confirmada por perícia técnica, inviabiliza a concessão de benefício acidentário, ainda que haja incapacidade laborativa." (TJSC, Apelação n. 5049329-93.2024.8.24.0038, Rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 18.09.2025) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS NÃO ENCONTRADAS PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO ANEXA À EXORDIAL MUITO ANTIGA, CONTEMPORÂNEA À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DO LAUDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICAS HÍGIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra monocrática, que, conheceu do apelo, e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.
2. Irresignada, arguiu a agravante a nulidade da prova pericial, bem como, defendeu a comprovação da redução parcial da sua capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em verificar se a insurgente: i) deve ter a preliminar em questão acolhida e ii) preenche os requisitos legais para o estabelecimento da indenização prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O auxiliar do juízo foi categórico ao atestar a inexistência de nexo causal entre a doença encontrada, fibromialgia, e o trabalho habitual como costureira.
5. Os documentos anexos à petição inicial, em que fica demonstrada a existência de moléstias ocupacionais, são muito antigos, de pelo menos de 10 (dez) anos antes da elaboração do laudo.
6. Dessa forma, não há os elementos necessários para se configurar a invalidade alegada, tampouco para se alterar o pronunciamento monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5008333-63.2022.8.24.0025, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02.09.2025) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NA PERNA ESQUERDA DECORRENTE DE QUADRO DE POLIOMIELITE. ALEGADO AGRAVAMENTO DO QUADRO EM RAZÃO DA FUNÇÃO COMO AGENTE DE SAÚDE. NEXO CAUSAL ENTRE A MAZELA E O LABOR NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SUSTENTAM A POSSIBILIDADE DE A LESÃO TER SE AGRAVADO PELO LABOR. PERITO ENFÁTICO AO AFASTAR QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONCAUSA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002120-08.2024.8.24.0078, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 26.08.2025) (g.n.)
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LABOR E A MOLÉSTIA RECONHECIDA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003987-35.2023.8.24.0025, Terceira Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 19.08.2025)
Destarte, a sentença deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231446v9 e do código CRC d258364f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:14:20
5000813-53.2025.8.24.0023 7231446 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas