Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7272369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000813-88.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. M. F. e G. M. M. M. contra a decisão proferida pelo magistrado Rodrigo Tavares Martins, do 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5047075-90.2024.8.24.0930, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada afastou indevidamente a possibilidade de controle da exigibilidade do título executivo pela via da exceção de pré-executividade, mesmo diante de indícios concretos de ilegalidades contratuais; b) a inexigibilidade do título decorre da ausência de regular constituição em mora, pois o vencimento antecipado da dívida depende de notificação válida, não demon...
(TJSC; Processo nº 5000813-88.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000813-88.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. M. F. e G. M. M. M. contra a decisão proferida pelo magistrado Rodrigo Tavares Martins, do 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5047075-90.2024.8.24.0930, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada afastou indevidamente a possibilidade de controle da exigibilidade do título executivo pela via da exceção de pré-executividade, mesmo diante de indícios concretos de ilegalidades contratuais; b) a inexigibilidade do título decorre da ausência de regular constituição em mora, pois o vencimento antecipado da dívida depende de notificação válida, não demonstrada nos autos; c) existem cláusulas abusivas e encargos ilegais que comprometem a liquidez e a certeza do crédito, incluindo juros remuneratórios substancialmente superiores à média de mercado, em violação ao Código de Defesa do Consumidor; d) há excesso de execução, evidenciado pela cobrança de encargos manifestamente desproporcionais; e) a jurisprudência do Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023, grifou-se).
Ademais, o art. 1.425, inciso III, do Código Civil, assim dispõe:
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
[...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.
Entender como abusiva a cláusula de vencimento antecipado seria admitir que o contratante se beneficiasse da situação de inadimplência, uma vez que o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo de parcelamento.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.576.189/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 5/9/2018, grifou-se)
Assim, porque prevista no pacto em questão, reputa-se válido o vencimento antecipado da dívida.
Por fim, esta Corte entende que "a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. As alegações dos agravantes de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros e capitalização), requerem análise probatória, sendo inadequadas para a via eleita, devendo ser discutidas em embargos à execução" (TJSC, AI 5078595-11.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rodolfo TridapallI, julgado em 18/12/2025).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE À REVISÃO CONTRATUAL - TESE QUE ACARRETA EXCESSO DE EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TEMÁTICA QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VIA PROCESSUAL ELEITA INADEQUADA - MÁCULA QUANTO AO EXCESSO DE PENHORA - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SEQUER REALIZADA A AVALIAÇÃO DOS BENS - EXEGESE DO ART. 874 DA LEI ADJETIVA CIVIL - VÍCIOS INOCORRENTES - ARGUMENTOS EXAMINADOS DE FORMA ADEQUADA - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU DOS TEMAS INDICADOS PELAS PARTES -ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, AI 5043473-34.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 11/11/2025, grifou-se).
Ausente a probabilidade do direito, desnecessário perquirir a respeito do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272369v3 e do código CRC 8cf72166.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:08:39
5000813-88.2026.8.24.0000 7272369 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:47.
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