Órgão julgador: Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22-2-2011, DJe de 2-3-2011).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7130793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000821-70.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por A. B. H. B. contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Aduziu a requerente, em síntese, que descobriu que seu CPF estava registrado no SCR sem a devida notificação, conforme exigido pela Resolução CMN n. 5.037/2022. A ausência dessa notificação torna o registro ilegal. A demandante solicitou o cancelamento do registro e uma indenização de R$ 10.000,00 por danos extrapatrimoniais, devido à conduta abusiva da ré e aos danos causados. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da informação do...
(TJSC; Processo nº 5000821-70.2024.8.24.0021; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22-2-2011, DJe de 2-3-2011).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7130793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000821-70.2024.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por A. B. H. B. contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a requerente, em síntese, que descobriu que seu CPF estava registrado no SCR sem a devida notificação, conforme exigido pela Resolução CMN n. 5.037/2022. A ausência dessa notificação torna o registro ilegal. A demandante solicitou o cancelamento do registro e uma indenização de R$ 10.000,00 por danos extrapatrimoniais, devido à conduta abusiva da ré e aos danos causados. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da informação do prejuízo no SCR.
Foi indeferida a tutela provisória e determinada a citação do réu (ev. 34).
Em sede de contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito afirmou que a parte autora contraiu contrato de crédito direto ao consumidor - CDC com o banco réu em 28/03/2022 gerando o contrato sob nº 1.02660.0011502.22, consistindo na liberação do valor 1.077,77, quantia esta que deveria ser amortizada por meio do pagamento de 10 parcelas, iguais e consecutivas, de R$ 150,50 cada. Afirmou também que o envio de informações ao SCR, por parte das instituições financeiras, não se trata de ato volitivo, mas sim de estrito cumprimento de dever legal, uma vez que se trata de exigência do Banco Central. Por fim, asseverou que o SCR não se trata de cadastro de restrição de crédito, pois não tem caráter desabonador. Finalizou requerendo a improcedência da ação (ev. 41).
Réplica apresentada no evento 46.
Instados a especificar as provas a produzir (ev. 48), a autora se manifestou (ev. 53).
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°), verbas que, no entanto, restam suspensas em razão do benefício da gratuidade da justiça conferido à parte.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ilegalidade do apontamento sem comunicação prévia, pretendendo a procedência dos pedidos exordiais.
A parte apelada apresentou contrarrazões postulando o não conhecimento do apelo ou manutenção do decisum.
VOTO
É cediço que "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, REsp. n. 1.117.319/SC, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22-2-2011, DJe de 2-3-2011).
A narração autoral é deveras genérica, não sabendo a apelante informar se a dívida registrada como "vencida" no "relatório de empréstimos e financiamentos" (evento 1, extrato 5) é oriunda "de uma compra" ou "objeto de fraude".
Embora a parte ativa tenha afirmado desconhecer a origem da negativação, a causa de pedir é baseada na ausência de envio de notificação prévia ao apontamento.
De todo modo, a documentação exibida em sede defensiva comprova a contratação de cédula de crédito bancário (outros 2), não tendo a recorrente apresentado impugnação específica em réplica, tampouco demonstrado o pagamento atempado das parcelas.
Centradas vistas no objeto do recurso, a Resolução CMN n. 5.037 de 2022 estabelece:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
Não se desconhece a obrigação de enviar comunicado prévio nos moldes apontados. Todavia, no instrumento trazido pela recorrida há autorização de fornecimento de dados ao Banco Central do Brasil (evento 41, outros 2):
6. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). Para fins de supervisão do risco de crédito e do intercâmbio de informações com outras instituições financeiras, autorizo a Credora, a qualquer tempo, a consulta e registrar, junto ao SCR, informações sobre o valor de minhas dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas por mim. Estou ciente de que a consulta ao SCR pela Credora depende desta prévia autorização e que poderei ter acesso aos dados do SCR pelos meio colocados à disposição pelo Banco Central do Brasil. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pela Credora, poderei pedir correção, exclusão ou registro de anotação mediante solicitação escrita e fundamentada à Credora. 6.1. Autorizo o compartilhamento das minhas informações cadastrais e daquelas referidas na presente cláusula com as instituições integrantes do conglomerado financeiro Omni, que poderão consultá-las a qualquer tempo.
Em casos análogos, decidiu esta Primeira Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO. DOCUMENTOS ANEXADOS À CONTESTAÇÃO QUE REVELAM EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITOS. INADIMPLEMENTO NÃO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001002-05.2024.8.24.0043, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA, PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA QUE DESCORTINAM A EXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ASSINATURA APOSTA PELA CONSUMIDORA QUE CONFERE VALIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS DISSO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000235-28.2023.8.24.0034, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
Diante da legitimidade do registro e da autorização noticiada, era mesmo de se julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Suficiente não fosse, "a comunicação prévia ao registro em Sistema de Informações de Crédito cumpre propósitos para além do mero deleite do consumidor, ligados ao direito de impugnação ainda na esfera extrajudicial ou à possibilidade de pagamento ainda antes da inscrição, restando desprovida de sentido a mera oposição só e tão somente quanto à ausência de notificação e não à efetiva realidade da dívida" (TJSC, Apelação n. 5030458-12.2023.8.24.0018, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024).
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, cabível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, para 15% sobre o valor atualizado da causa.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130793v5 e do código CRC 14dc3f90.
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Documento:7130794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000821-70.2024.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO. existência de relação jurídica e dívida não negadas. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITOS. dever reparatório ausente. RECURSO DESPROVIDO.
A comunicação prévia ao registro em Sistema de Informações de Crédito cumpre propósitos para além do mero deleite do consumidor, ligados ao direito de impugnação ainda na esfera extrajudicial ou à possibilidade de pagamento ainda antes da inscrição, restando desprovida de sentido a mera oposição só e tão somente quanto à ausência de notificação e não à efetiva realidade da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130794v5 e do código CRC d054d989.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5000821-70.2024.8.24.0021/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA GRATUIDADE, PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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