RECURSO – Documento:7272204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000825-05.2026.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000151-66.2023.8.24.0004/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. V. D. , contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do PEC n. 8000151-66.2023.8.24.0004, determinou a realização de exame criminológico para verificar a progressão de regime e a concessão de saídas temporárias. A Impetrante alegou, em síntese, que "o juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma, ao determinar a submissão do Paciente ao exame criminológico, fundamentou sua decisão na gravidade dos crimes, sem, contudo, demonstrar concretamente a necessidade do exame para o caso concreto, restringindo, assim, direito fundamental do reeducando de forma genérica e abstrata."
(TJSC; Processo nº 5000825-05.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000825-05.2026.8.24.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000151-66.2023.8.24.0004/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J. V. D. , contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do PEC n. 8000151-66.2023.8.24.0004, determinou a realização de exame criminológico para verificar a progressão de regime e a concessão de saídas temporárias.
A Impetrante alegou, em síntese, que "o juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma, ao determinar a submissão do Paciente ao exame criminológico, fundamentou sua decisão na gravidade dos crimes, sem, contudo, demonstrar concretamente a necessidade do exame para o caso concreto, restringindo, assim, direito fundamental do reeducando de forma genérica e abstrata."
Afirmou que "nos termos da súmula 439, do STJ, não se pode determinar a realização de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do crime praticado, sendo imprescindível a individualização e fundamentação concreta."
Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para que seja determinada a análise da progressão de regime e da saída temporária, sem a realização do exame criminológico" (evento 1, INIC1)
É o breve relatório.
O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.
De início salienta-se que a insurgência diz respeito à matéria de execução penal impugnável por recurso próprio, o que, a priori, revela a inadequabilidade da via eleita.
De todo modo, da análise da decisão impugnada, verifica-se que a autoridade coatora consignou que "conforme o último relatório de situação processual executória juntado aos autos o requisito objetivo da progressão de regime estará cumprido APENAS em 28/3/2026." (SEEU, Seq. 243.1)
Dessa forma, não há motivos para que se antecipe eventual julgamento colegiado do writ, caso conhecido.
Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.
Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Intimem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272204v4 e do código CRC ad104e61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:45:08
5000825-05.2026.8.24.0000 7272204 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas