Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000830-02.2019.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5000830-02.2019.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7269132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000830-02.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.  RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇOS TRIMESTRAIS. QUANTIA APURADA DE FORMA CORRETA. UTILIZAÇÃO DA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT". TESE RECHAÇADA.

(TJSC; Processo nº 5000830-02.2019.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269132 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000830-02.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.  RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇOS TRIMESTRAIS. QUANTIA APURADA DE FORMA CORRETA. UTILIZAÇÃO DA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT". TESE RECHAÇADA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. TESE QUE RESSALTA A UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA TELEBRÁS, EMISSORA DAS AÇÕES. AFASTAMENTO. TRATAMENTO DADO NO CÁLCULO REALIZADO DE FORMA ADEQUADA E EM CONFORMIDADE COM AS SUBSEQUENTES MUDANÇAS NO CAPITAL SOCIAL CORRESPONDENTE DA EMPRESA EXECUTADA E DE SUAS SUCESSORAS. TESE afastada. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. PRETENDIDA A UTILIZAÇÃO DAS AÇÕES "TELB3 E TELB4" E NÃO DOS TIPOS "BRTO3 E BRTO4". COTAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DAS AÇÕES DA SOCIEDADE INCORPORADORA. COISA JULGADA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO VALOR ACIONÁRIO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DA RESPECTIVA DECISÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DA TELEBRÁS S/A. DESDOBRAMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 23-3-1990. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. DIVIDENDOS TELEPAR. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DA CONTADORIA JUDICIAL AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE INCORRETO, CONSIDERANDO QUE A TELEPAR S.A. INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO MONTANTE INICIALMENTE INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA CONTADORIA DE VALOR MAIOR DO QUE O INDICADO PELA PARTE CREDORA. MERO AJUSTE DOS CÁLCULOS. FORMA DE SE ALCANÇAR A REAL EXECUÇÃO DO JULGADO. FATO QUE NÃO ACARRETA JULGAMENTO "EXTRA PETITA". RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão em relação ao valor patrimonial da ação e ao valor do contrato para a definição do quantum debeatur, os quais, segundo sustenta, devem observar o mês da integralização. Defende, ainda, que houve erro no cálculo quanto às transformações acionárias da telefonia fixa e sobre a equivalência com a dobra em contratos firmados anteriormente a 23-3-1990. Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 170, §1º, da Lei n. 6.404/1976; e 884 e 886 do Código Civil, ao defender que a apuração da indenização deve considerar as transformações acionárias das empresas emissoras. Sustenta, ainda, que o desrespeito a tais operações implicaria enriquecimento ilícito e diluição injustificada dos demais acionistas. Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, ao sustentar que foi determinada a utilização no cálculo do valor patrimonial anterior à data da integralização do contrato, contrariando o título executivo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração" (evento 35, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior . Ressalta-se que o valor patrimonial da ação é um dado automático, gerado pela própria planilha após as informações iniciais (em vermelho) serem inseridas. Nesse sentido, convém transcrever trecho do voto extraído do Agravo de Instrumento n. 5068977-13.2023.8.24.0000, da lavra da Des.ª Soraya Nunes Lins: No caso concreto, a conta observou a quantia na data da integralização da avença (0,0650 - referente aos meses de março, abril e maio), sendo esse o valor patrimonial da ação para o período, como determinado no título executivo judicial. Inclusive, esses valores estão em consonância com aqueles encontrados na "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", confeccionada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Ademais, esclarece-se que o valor patrimonial da ação é um dado automático, gerado pela própria planilha após as informações em vermelho serem inseridas. Na jurisprudência desta Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES, ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, RENDIMENTOS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. CONTA QUE OBSERVOU  O VALOR PATRIMONIALVIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5012138-53.2020.8.24.0038, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022). Em idêntico sentido: Agravo de Instrumento n. 5060664-97.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022; Agravo de Instrumento n. 4030528-42.2019.8.24.0000, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023; e Apelação n. 5022308-32.2020.8.24.0023, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068977-13.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024 - sem grifo no original).  A corroborar: AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5068977-13.2023.8.24.0000/SC E N. 5054299-56.2024.8.24.0000/SC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇOS TRIMESTRAIS. VALORAPURADO DE FORMA CORRETA, CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUAL É ENCONTRADO NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT". COTAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068977-13.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). No mais, não há falar em uso do VPA do mês da integralização da empresa emissora das ações, pois em que pese a Telebrás tenha sido emissora das ações, é garantido aos acionistas desta os dividendos da Telesc em face da sucessão empresarial.  Esse é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA REQUERIDA.   VALOR PATRIMONIALDA AÇÃO (VPA). MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. VALOR CORRETO. QUANTIA ENCONTRADA NA PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.   VALORAÇÃO DAS AÇÕES - COTAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE ÀS AÇÕES TELB3 E TELB4. NÃO CABIMENTO. SUCESSIVAS TRANSFORMAÇÕES OCORRIDAS ATÉ CHEGAR AO EQUIVALENTE DA BRASIL TELECOM. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4019752-33.2018.8.24.0900, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 14/3/2019)  APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. AÇÕES DA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TELESC E BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS." (TJSC, Apelação n. 5029315-75.2020.8.24.0023, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021). Com essas considerações, o recurso é desprovido na oportunidade. Transformações acionárias A recorrente questiona a forma como as transformações acionárias da Telebrás foram tratadas no cálculo homologado, ressaltando que as alterações não foram devidamente consideradas. Razão não lhe assiste. Contrariamente ao afirmado, o auxiliar do juízo se ateve às diretrizes basilares, inclusive aquelas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, as quais levam em conta as transformações acionárias ocorridas, incluindo-se a cisão da Telebrás em holdings e subsequentes conversões para Telesc, Brasil Telecom e, finalmente, OI S.A. Cumpre-se esclarecer que, "não se pode olvidar que a parte autora tem direito às transformações acionárias da empresa com a qual fez a contratação originária, passando a se tornar acionista, também, daquelas que a sucederam" (Agravo de Instrumento n. 0031290-34.2016.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 30/11/2017). Nessa senda, colhe-se desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA REQUERIDA.   VALOR PATRIMONIALDA AÇÃO (VPA). MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. VALOR CORRETO. QUANTIA ENCONTRADA NA PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.   VALORAÇÃO DAS AÇÕES - COTAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE ÀS AÇÕES TELB3 E TELB4. NÃO CABIMENTO. SUCESSIVAS TRANSFORMAÇÕES OCORRIDAS ATÉ CHEGAR AO EQUIVALENTE DA BRASIL TELECOM. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4019752-33.2018.8.24.0900, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 14/3/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. AÇÕES DA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TELESC E BRASIL TELECOM. LEGALIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. (TJSC, Apelação n. 5029315-75.2020.8.24.0023, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021). Os cálculos apresentados (evento 72), seguiram as diretrizes já estabelecidas e levaram em conta as transformações acionárias ocorridas. A esse respeito, ressalta-se esclarecedor julgado desta Câmara: A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, como Órgão do Recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO "QUANTUM" - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - TÍTULOS ACIONÁRIOS DA TELEBRÁS S.A. - VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÚLTIMO VPA VIGENTE PARA AS HIPÓTESES EM QUE AUSENTE A DIVULGAÇÃO DOS BALANCETES - CÁLCULOS VERTIDOS PELO "EXPERT" ESCORREITOS - REBELDIA NÃO AGASALHADA.TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS - ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS RELATIVAS À TELEBRÁS DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO DO "QUANTUM" - INACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE RESPEITOU DIRETRIZES DO TÍTULO EXECUTIVO - DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM DOZE NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS - MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS.VALORAÇÃO DAS AÇÕES - ASSERTIVA DE QUE O CORRETO SERIA A UTILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS AÇÕES DA TELEBRÁS - EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR AS QUANTIAS UTILIZADAS PELO CONTADOR - INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA.DIVIDENDOS - PRETENSÃO VISANDO A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE REFERENTE À COMPANHIA DIVERSA -NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, TESE DEVIDAMENTE CONHECIDA E AFASTADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA.EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES TELESC S.A. E TELEBRÁS S.A. - TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO EM CONTRATOS FIRMADOS COM A TELEBRÁS S.A. ANTERIORES A 23/3/1990 - INSUBSISTÊNCIA - DIREITO DO ACIONISTA RECONHECIDO.DIVIDENDOS SOBRE AÇÕES EMITIDAS - ARGUMENTO DE QUE DEVERIAM TER SIDO CALCULADOS OS DIVIDENDOS COM BASE NA DIFERENÇA ACIONÁRIA E NÃO SOBRE A TOTALIDADE -INSURGÊNCIA QUE VAI AO ENCONTRO DA DECISÃO FAVORÁVEL PROFERIDA NO BOJO DA EXPROPRIATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO - PRETENSÃO ATENDIDA NA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054877-19.2024.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024). Por fim: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM.  LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.  (Apelação n. 5029315-75.2020.8.24.0023, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2021). Desse modo, os argumentos da recorrente não merecem prosperar.  Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269132v3 e do código CRC 46d56a10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 12:20:49     5000830-02.2019.8.24.0023 7269132 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp