RECURSO – Documento:310084454551 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000832-04.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Buser Brasil Tecnologia Ltda contra a sentença proferida na ação que lhe move L. L. H. F.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que diz respeito à responsabilidade civil da parte requerida e a caracterização do dano material, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5000832-04.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084454551 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000832-04.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Buser Brasil Tecnologia Ltda contra a sentença proferida na ação que lhe move L. L. H. F..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que diz respeito à responsabilidade civil da parte requerida e a caracterização do dano material, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem embargo, a insurgência merece parcial acolhimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e reduzir o montante arbitrado a título de danos materiais.
Sobressai dos autos que a parte autora adquiriu passagens para realizar viagem de Florianópolis à cidade de Balneário Camboriú, no dia 24.02.2021.
No dia 21.02.2021, contudo, a consumidora recebeu comunicação da empresa requerida informando o cancelamento do trajeto, sob a justificativa de que sua realização estava condicionada a fatores operacionais.
A sentença condenou a demandada ao pagamento de R$ 79,60, a título de danos materiais, referente ao valor despendido com os bilhetes, além de R$ 3.000,00 por danos morais.
Ocorre que, não há prova nos autos de que a parte autora tenha despendido o montante de R$ 79,60 com a aquisição das passagens.
Conforme consta da emenda à petição inicial (9.1), a própria parte autora declarou que o valor pago foi de R$ 39,80, correspondente a dois bilhetes, informação corroborada pelos comprovantes de pagamento anexados aos autos (13.2 e 13.3).
Assim, a empresa requerida deve restituir à parte autora apenas o valor de emissão dos bilhetes cujo trajeto foi cancelado, ou seja, a importância de R$ 39,80, mormente porque deixou de acostar aos autos prova de outros prejuízos materiais vinculados ao cancelamento da viagem.
Quanto aos danos morais, esclarece Sergio Cavalieri Filho que:
[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015, p. 122).
Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de dano moral.
Não há nos autos qualquer menção e tampouco comprovação situação excepcional capaz de justificar o prejuízo extrapatrimonial alegado. A comunicação do cancelamento se deu com antecedência de três dias e houve oferta de reacomodação para o dia seguinte (25.2.2021), recusada pela autora em razão da reserva do hotel (1.6).
Ainda que o cancelamento possa ter causado à parte autora aborrecimentos, tal fato é insuficiente para causar lesão significativa ao direito de personalidade da parte autora, pressuposto para a indenização pretendida.
Por fim, a demandante afirma que realizou a viagem por meio de transporte alternativo (Uber).
Mutatis mutandis, recorta-se dos precedentes das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. PASSAGEM DE ÔNIBUS COMPRADA PARA SAÍDA 00:30. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSÍVEL TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO, QUE ACARRETOU A PERDA DO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE TÁXI, ÀS 3H, ATÉ O AEROPORTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DUAS HORAS E MEIA. AUTORA QUE NÃO PERDEU O VOO NEM O CRUZEIRO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. "O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa." (TJSC, Apelação Cível n. 0501952-56.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2016). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 0301561-04.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15.9.2020).
O quantum da indenização fixada a título de danos materiais deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), até 29.8.2024. A partir de 30.8.2024, deverá incidir o IPCA. Por sua vez, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29.8.2024. A contar de 30.8.2024, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA.
Destarte, o recurso comporta parcial provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir a indenização por danos materiais para o valor de R$ 39,60, corrigidos na forma da fundamentação, e julgar improcedente o pedido indenização por danos morais. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084454551v9 e do código CRC f00157cb.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000832-04.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. VIAGEM DE ÔNIBUS COM PARTIDA EM FLORIANÓPOLIS E DESTINO A BALNEÁRIO CAMBORIÚ. CANCELAMENTO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TESE DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DIANTE DO CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÃO TRANSMITIDA TRÊS DIAS ANTES DO EMBARQUE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO PELOS BILHETES NÃO UTILIZADOS. PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA DE ESTORNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DE R$ 39,80, PELA AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VALORES COMPLEMENTARES OU DE OUTROS GASTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO INFORMADO COM ANTECEDÊNCIA, COM OFERTA DE REACOMODAÇÃO PARA DATA POSTERIOR. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU TRANSPORTE ALTERNATIVO PARA CHEGAR NO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. ABALO MORAL QUE PRESSUPÕE LESÃO SIGNIFICATIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reduzir a indenização por danos materiais para o valor de R$ 39,60, corrigidos na forma da fundamentação, e julgar improcedente o pedido indenização por danos morais. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084454554v4 e do código CRC 8e72a2b3.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000832-04.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 748 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARA O VALOR DE R$ 39,60, CORRIGIDOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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