AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do C...
(TJSC; Processo nº 5000833-18.2024.8.24.0043; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000833-18.2024.8.24.0043/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto interposto D. R. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso (evento 14, DESPADEC1).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o dever de notificação prévia ao consumidor constitui ilícito meramente administrativo; b) a irregularidade da inscrição é manifesta devendo ser reconhecida a ilicitude da negativação e a consequente reparação pelos danos morais sofridos, presumíveis e evidentes diante da conduta abusiva perpetrada pela instituição ré. Requereu, assim, o provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática para dar provimento ao recurso de apelação (evento 22, AGR_INT1).
É o relatório.
Decido.
VOTO
O presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preconiza o Código de Processo Civil que:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal é assente ao determinar que o agravante, em capítulo próprio, aponte eventual equívoco na interpretação dos fatos ou demonstre que a decisão agravada se baseou em paradigma jurisprudencial isolado ou não unânime da Câmara, o que poderia justificar a submissão da matéria ao colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso, como se vê:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL.
O Agravo Interno exige a demonstração inequívoca de erro na interpretação dos fatos, especialmente quando estes não se amoldam ao caso paradigma utilizado para o julgamento monocrático, ou ainda quando a jurisprudência invocada não corresponde ao entendimento consolidado da respectiva Câmara.
A dialeticidade do Agravo Interno requer a exposição clara e pormenorizada do desacerto decisório, seja quanto à análise dos fatos, seja quanto à aplicação de jurisprudência não pacificada, de forma a evidenciar o descabimento da decisão singular e a demonstrar que, caso a matéria fosse submetida à Câmara, o resultado poderia ser diverso.
O Agravo Interno não se presta à simples rediscussão do mérito do julgamento monocrático, devendo observar os limites legais de sua admissibilidade.
CASO CONCRETO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EDUCACIONAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5004080-13.2021.8.24.0075, do , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. O agravante sustentou ter juntado aos autos documentação suficiente para demonstrar precariedade financeira e alegou que a decisão contrária precedente da própria Corte.
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a questões genéricas sobre insuficiência de recursos, sem rebater os argumentos técnicos expostos no decisum.3.1. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), o que obsta o conhecimento do agravo interno.
4. Recurso não conhecido.
Testemunho de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por frente ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.021, § 1º. (TJSC, Apelação n. 5006757-77.2022.8.24.0011, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
No caso em apreço, a parte agravante alegou que: (i) o dever de notificação prévia ao consumidor constitui ilícito meramente administrativo; (ii) a irregularidade da inscrição é manifesta devendo ser reconhecida a ilicitude da negativação e a consequente reparação pelos danos morais sofridos, presumíveis e evidentes diante da conduta abusiva perpetrada pela instituição ré.
Com efeito, verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos já expendidos no recurso originário, sem apresentar qualquer argumentação nova ou específica que demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão monocrática ora impugnada.
Por fim, diante da manifesta improcedência do agravo interno, que não impugnou de forma específica e fundamentada os argumentos constantes da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC), e considerando que sua interposição resultou em atraso indevido na entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, em favor da parte agravada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando-se a interposição de eventual recurso posterior ao depósito prévio do referido montante (art. 1.021, § 5º, do CPC).
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 354, 487, II, 924, V, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0600580-54.2014.8.24.0031, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008024-15.2025.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Dessa forma, o não conhecimento do reclamo é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, aplicando-se ao agravante multa de 1% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054615v5 e do código CRC eddcd056.
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Documento:7054616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000833-18.2024.8.24.0043/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu e NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE apelante. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADA A MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO RECURSO, REVELA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, aplicando-se ao agravante multa de 1% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054616v4 e do código CRC 8c79c06c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5000833-18.2024.8.24.0043/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 258 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, APLICANDO-SE AO AGRAVANTE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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