RECURSO – Documento:7156239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000833-94.2021.8.24.0084/SC DESPACHO/DECISÃO O. H. e W. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - NÃO INCIDÊNCIA 1 Sem prova de que os compradores não poderiam edificar sua casa no lote adquirido, ônus que lhes competia a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não há falar em indenização por danos morais ou materiais.
(TJSC; Processo nº 5000833-94.2021.8.24.0084; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7156239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000833-94.2021.8.24.0084/SC
DESPACHO/DECISÃO
O. H. e W. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - NÃO INCIDÊNCIA
1 Sem prova de que os compradores não poderiam edificar sua casa no lote adquirido, ônus que lhes competia a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não há falar em indenização por danos morais ou materiais.
2 Prevista pena convencional compensatória apenas para o caso de resolução do pacto, não é exigível a multa se os contratantes não desejam rescindi-lo.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, no que diz respeito à necessidade de indenização por danos morais em razão da impossibilidade de edificar sua residência no lote adquirido, decorrente da ausência de outorga da escritura no prazo pactuado e da falta de infraestrutura no loteamento onde o imóvel foi comercializado.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 408 e 410, ambos do Código Civil, no que tange à indevida restrição da cláusula penal prevista no contrato. Aduz que a parte recorrida deixou de outorgar a escritura no prazo avençado e não concluiu a infraestrutura do loteamento, configurando mora, o que atrai a aplicação da multa contratual, ainda que de forma proporcional.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à quebra do dever de boa-fé objetiva pela parte recorrida, evidenciada pela mora abusiva na outorga da escritura e pela comercialização do imóvel em situação irregular.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 14, RELVOTO1):
[...]
2 Sustentam os apelantes que os apelados lhes causaram danos morais e materiais porque não outorgaram a escritura do imóvel no prazo avençado e porquanto a infraestrutura do loteamento onde fora comercializado o lote não estava pronta, fatos que impediram a construção da casa em que eles desejavam morar.
Sem razão.
De antemão, necessário ter-se em vista que a pretensão inicial é de reparação por danos morais e materiais, causados pela impossibilidade de edificação no terreno adquirido pelos autores. Os atos ilícitos seriam o loteamento não estar finalizado, logo, não ser possível edificar no lote, e a falta de outorga da escritura, o que causaria idêntico impedimento.
Conquanto na petição inicial os autores nem sequer tenham descrito por que motivo a ausência de escritura inviabilizaria a edificação, nas razões recursais dizem eles que seria porquanto a cláusula 08 impediria. Apesar de, realmente, esse item do ajuste vedar a construção antes de realizada a escritura, igualmente permite a edificação desde que com isso consinta a vendedora. Não há prova de que os requerentes tenham feito esse pedido e a requerida se negado a autorizar a construção.
Sem isso, não se pode considerar que a ausência de outorga da escritura, segundo disposição contratual, impediria que a casa fosse construída.
Por sua vez, a atuação dos representantes da vendedora, apesar de não terem assinado a escritura, não permite supor que eles se recusariam a autorizar que os compradores edificassem no lote. É simples conjectura dos apelantes sem nenhum indício de prova sequer que a confirmasse.
Por outro lado, da mesma maneira, não há prova de que havia impedimento para a edificação dos lotes. Ao contrário até, pois a instrução processual demonstrou que várias construções foram feitas no loteamento, inclusive com autorização estatal.
Veja-se que enquanto a compra e venda e posse dos autores ocorreu no final de 2018 (evento 1, CONTR8, do primeiro grau), as testemunhas ouvidas em audiência, em especial Fernando Trintinaglia, engenheiro do município onde fica o loteamento, e Clóvis Stürmer, funcionário da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, atuante na região à época dos fatos, relataram que o loteamento estava liberado desde meados desse ano.
Além disso, ao engenheiro Fernando, responsável pela fiscalização de obras no município, foram apresentados dois documentos presentes nos autos, ambos certificando que as obras de infraestrutura havia sido finalizadas, embora no último constasse a necessidade de instalação de equipamento da rede de água (evento 57, OUT10, e evento 100, DECL2, do primeiro grau), quando ele confirmou tê-los assinado e que "a partir dessa data está liberado para encaminhar os projetos para construção". Ratificou essa afirmação, isto é, de que edificação seria possível, ao confirmar que alvarás colacionados aos autos (evento 100, ALVARA3, do primeiro grau) configuram a autorização municipal para construir no loteamento.
Clóvis, da mesma maneira, confirmou que o documento colacionado aos autos (evento 100, DECL2, do primeiro grau), era a autorização da companhia estadual de água, apenas faltando instalar equipamento pressurizador.
O que se tem, diante disso, é que há prova de que a obtenção de alvarás de construção no loteamento era possível, tanto que vizinhos dos autores os obtiveram.
Aliás, três das testemunhas ouvidas, Airton Agostinho Czarnobay, Alceu Lorencini e Carlos Antonio Binder, são proprietários de lotes, confirmaram que o loteamento estava pronto, que edificaram suas casas no local, que obtiveram habite-se construtivo e que não enfrentaram nenhuma dificuldade com autoridades estatais. Note-se que Airton mencionou ter construído há pouco mais de cinco anos, o que resulta em ter feito por volta do começo de 2019 ou final de 2018, época da aquisição do lote pelos autores.
Desse modo, não há comprovação de que existisse algum impedimento para os requerentes edificarem a casa no imóvel que adquiriram.
Conforme o disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova acerca do fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor. Não restando suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento do pleito deduzido na inicial, não há como prosperar a pretensão deduzida na peça inaugural.
[...]
Dos excertos transcritos, conclui-se que, sendo ônus dos autores a produção das provas constitutivas do seu direito - no caso, algum fator que os impedisse de edificar uma casa no lote por si comprado -, incabível se torna o reconhecimento da procedência dos pedidos.
[...] (Grifou-se).
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende a tese de que faz jus à indenização por danos morais em razão da impossibilidade de edificar sua residência no lote adquirido, decorrente da ausência de outorga da escritura no prazo pactuado e da falta de infraestrutura no loteamento onde o imóvel foi comercializado. Sustenta, em resumo, que a parte recorrida praticou ato ilícito por negligência ao não regularizar o loteamento e não outorgar a escritura no prazo pactuado, comercializando imóvel em situação irregular. Aduz que tal conduta gerou dano moral que ultrapassa mero inadimplemento contratual, pois frustrou a legítima expectativa de concretizar o projeto da casa própria, causando abalo psíquico presumido.
Todavia, a parte recorrente não impugnou o fundamento essencial do acórdão recorrido, qual seja, a inexistência de prova de qualquer impedimento concreto à edificação da residência no lote adquirido.
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que houve indevida restrição da cláusula penal prevista no contrato. Aduz que a parte recorrida deixou de outorgar a escritura no prazo avençado e não concluiu a infraestrutura do loteamento, configurando mora, o que atrai a aplicação da multa contratual, ainda que de forma proporcional.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
No caso, a Câmara entendeu que não incide a multa contratual, pois a cláusula penal foi estipulada apenas com caráter compensatório para hipótese de resolução do contrato, e como nenhuma das partes pretende rescindir a avença, não se aplica a penalidade prevista. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 14, RELVOTO1):
[...]
Finalmente, não há falar em incidência da multa contratual porquanto os contratantes, ao entabularem a avença, previram-na na cláusula 05 apenas com caráter compensatório para o caso de resolução do pacto (evento 1, CONTR8, do primeiro grau). Uma vez que nenhum dos contratantes deseja rescindir o contrato, não incide respectivo item contratual.
[...]
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156239v7 e do código CRC 220dbde0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:32:54
5000833-94.2021.8.24.0084 7156239 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas