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Decisão 5000835-49.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000835-49.2026.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-11-2025  PUBLIC 13-11-2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7270599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000835-49.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000097-98.2026.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. J. D. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú, ao converter a prisão em flagrante da Paciente em preventiva, em razão da prática, em tese, de furto qualificado.  Argumenta o Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação.

(TJSC; Processo nº 5000835-49.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-11-2025  PUBLIC 13-11-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000835-49.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000097-98.2026.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. J. D. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú, ao converter a prisão em flagrante da Paciente em preventiva, em razão da prática, em tese, de furto qualificado.  Argumenta o Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação. No ponto, sustenta que a "decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em presunções abstratas acerca da ordem pública, utilizando-se da gravidade em abstrato do delito patrimonial e de juízo genérico de reiteração como fundamentos suficientes para a custódia extrema, em flagrante violação aos arts. 312 e 315 do CPP". Aduz, ainda, que a situação de saúde da Paciente é "extremamente delicada" por se tratar de gestante "em contexto de gravidez de risco, agravado por quadro de anemia severa" e faz jus à prisão domiciliar. Acrescenta que "Desde sua entrada no Complexo Penitenciário de Itajaí, a Paciente vem apresentando quadro alarmante de deterioração de sua saúde física, relatando fortes dores abdominais, permanecendo quatro dias sem conseguir se alimentar, situação que culminou na necessidade de hidratação intravenosa (soro) na ala de saúde da unidade prisional" e que "Tal contexto evidencia risco concreto e imediato não apenas à saúde da Paciente, mas também à vida do feto, configurando situação humanitária absolutamente excepcional". Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer a Paciente com a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus é cabível desde que possível vislumbrar, de plano, inequívoca ilegalidade. Observando atentamente a documentação que instrui o presente instrumento, entendo que não houve flagrante constrangimento ilegal ou nulidade, muito menos o risco da demora da prestação jurisdicional capaz de justificar a concessão de liminar. Isso porque, em uma análise superficial, digna desta fase, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada (Evento 32 dos autos 5000097-98.2026.8.24.0505): b) Da Conversão do flagrante em Prisão Preventiva: Muito embora a previsão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que torna residual a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP) e prioriza a aplicação de outras espécies mais brandas de medidas cautelares pessoais, constato que no presente caso as conduzidas não fazem jus a qualquer outra providência do art. 319 do Código de Processo Penal. Pois bem, o art. 313 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos." E, in casu, trata-se do cometimento de crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, as condições de admissibilidade previstas no art. 313, inciso I, do CPP. Nesta esteira, constata-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (pressupostos), conforme se extrai do auto de prisão em flagrante n. 549.26.00028, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, dos autos de avaliação, dos termos de entrega e dos depoimentos prestados na fase policial, elementos que alicerçam a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalto que, ao que tudo indica (em especial dos vídeos do sistema de segurança acostados nos anexos 9 a 11 do ev. 1, do depoimento da testemunha presencial dos fatos Wendson Jacome da Silva e dos interrogatórios extrajudiciais das conduzidas A. J. D. R. e Kamylla Jesus Pereira), houve concurso de agentes na hipótese, com união de esforços pelas três conduzidas para, em unidade de desígnios, subtraírem bens alheios, o que implica na responsabilidade criminal de todas, à luz do art. 29, caput, do Código Penal.  Portanto, presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, necessários para a aplicação da segregação cautelar.  No mais, quanto aos fundamentos da prisão cautelar destaca-se que as conduzidas não são neófitas nas veredas do mundo do crime.  • A ilustrar, pertinente à conduzida MYLLENE FABYANE JESUS PEREIRA: - na ação penal de n. 5003633-07.2022.8.24.0005 - juntamente com a também conduzida A. J. D. R. - é acusada de infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV c/c art. 71, ambos do CP.  Aqui, merece destaque que um dos furtos analisados no referido processo penal ocorreu justamente na unidade das Lojas Renner do Balneário Shopping.  A propósito, sentença foi prolatada em seu desfavor (pendente apenas de trânsito em julgado), condenando-a "à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por alternativas, conforme constou acima, e à pena de 11 (onze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal." - na ação penal de n. 5018282-28.2021.8.24.0064 embora sua punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, revela notar que o feito em questão igualmente apurava delito contra o patrimônio.  -  na ação penal n. 5059299-36.2022.8.24.0023 é acusada da grave conduta prevista no "artigo 157, § 1º § 2º, inciso II e VII , do Código Penal." Destaca-se, também, que, conforme certificado no evento 7, DOC1, desde a menoridade perpetra crimes patrimoniais.  Logo, denota-se que seu envolvimento em furtos remonta ao ano de 2017, quanto tinha 14 anos, cenário indicador de que, caso solta, por certo, voltará a delinquir, provavelmente perpetrando crimes contra o patrimônio alheio.   • A ilustrar, pertinente à conduzida KAMYLLA JESUS PEREIRA: - na ação penal n. 5000997-54.2022.8.24.0139 foi proferida sentença (pendente apenas de trânsito em julgado), condenando-a "ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (25/10/2020), por infração ao art. 155, § 4º, IV,  do Código Penal e ao art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal." Aqui, revela notar que o fato analisado na referida ação penal foi perpetrado em comunhão de esforços com a também conduzida Myllene Fabyane Jesus Pereira, à época menor de idade.   • A ilustrar, pertinente à conduzida A. J. D. R.: - na ação penal de n. 5108190-88.2022.8.24.0023 é acusada de infração ao disposto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. - na ação penal de n. 5003633-07.2022.8.24.0005 - juntamente com a também conduzida Myllene Fabyane Jesus Pereira - é acusada de infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV c/c art. 71, ambos do CP.  Aqui, merece destaque que um dos furtos analisados no referido processo penal ocorreu justamente na unidade das Lojas Renner situada no Balneário Shopping. Em relação à conduta em questão acordo de não persecução penal foi ofertado em seu favor, sendo objeto dos autos n. 5007133-81.2022.8.24.0005. Todavia, conforme consta do referido feito, apesar de aceitar a proposta, até hoje nunca deu início ao cumprimento do ANPP.  Destaca-se, também, que, conforme certificado no evento 7, DOC2, desde a menoridade perpetra crimes patrimoniais.  Logo, denota-se que seu envolvimento em furtos remonta ao ano de 2020, quanto tinha 17 anos, cenário indicador de que, caso solta, por certo, voltará a delinquir, provavelmente perpetrando crimes contra o patrimônio alheio.  Então, deve-se destacar que as conduzidas A. J. D. R., KAMYLLA JESUS PEREIRA e MYLLENE FABYANE JESUS PEREIRA são contumazes na prática de ilícito penais e que o episódio aqui trazido à tona não é o primeiro no qual atuam em conjunto, de modo que, aparentemente, fazem da prática de crimes patrimoniais seu meio de vida.  Sem dúvidas, tal cenário é apto a demonstrar a falta de autodisciplina e todo o menosprezo das conduzidas pela ordem jurídica justa e perfeita e também risco concreto de reiteração delitiva. Denota-se, assim, que as conduzidas estão bem ambientadas com o mundo do crime, em especial em delitos contra o patrimônio. Logo, a prisão das indiciadas é necessária para a prevenção da repetição de condutas delituosas, porquanto, se soltas, continuarão certamente a delinquir. Desse modo, "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ações penais em curso, uma delas referente à prática de delito da mesma espécie que aquele ora apurado, é indicativo nesse sentido." (TJSC, HCCrim 5090931-47.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, julgado em 02/12/2025 - grifei). Nota-se, ademais, maior ousadia no caso em apreço, tendo em vista que, nada obstante os estabelecimentos comerciais ofendidos possuírem sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico e por segurança no interior das lojas, as conduzidas não se intimidaram, tampouco se amedrontaram, demonstrando a disposição de A. J. D. R., KAMYLLA JESUS PEREIRA e MYLLENE FABYANE JESUS PEREIRA de superarem obstáculos maiores para subtrair o patrimônio alheio. Trata-se, ademais, da modalidade qualificada do delito, dado o concurso de agentes. Ainda, cumpre destacar que recentemente foi publicada a Lei n. 15.272/2025, a qual incluiu o § 5º no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 310 [...] § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) E, in casu, percebe-se que as conduzidas preenchem os requisitos dos incisos I e IV do art. 310 do CPP. Isso porque, conforme acima delineado, estão constantemente envolvidas com a prática de crimes patrimoniais, tramitando, inclusive, contra todas ações penais, de modo que é recomendada a conversão da prisão em flagrante em preventiva.  Da mesma forma, foi incluído o § 3º no artigo 312 do CPP, o qual dispõe acerca de alguns critérios que devem ser ponderados na aferição da periculosidade do agente, de modo que as indiciadas se amoldam ao inciso IV da referida previsão legal, visto que, conforme citado anteriormente, ocupam o polo passivo de outros feitos em andamento.  No ponto, veja-se o disposto no referido dispositivo legal: Art. 312 [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa;   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.   (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Portanto, numa primeira análise, entendo que a soltura das conduzidas colocará em risco a ordem pública. Nessa ordem de ideias, é possível concluir que, diante do que acima foi exposto, a livre circulação das conduzidas no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019. Presentes, desse modo, os pressupostos, o fundamento, o requisito e as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe. Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, repiso a impertinência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade concreta exposta na presente decisão. Logo, "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034305-81.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-11-2020). Do mesmo modo, incabível a concessão de prisão domiciliar. Isso porque nada obstante as indiciadas KAMYLLA JESUS PEREIRA e MYLLENE FABYANE JESUS PEREIRA alegarem que são mães de filhos menores de 12 anos, não restou demonstrado que estas são indispensáveis aos cuidados das referidas crianças e/ou que sejam as únicas responsáveis por elas, daí porque - neste momento - inviável a concessão da prisão domiciliar ou de qualquer outra benesse em favor destas, tanto mais porque é evidente que há outros adultos responsáveis pelos filhos das conduzidas, já que estas sequer residem nesta urbe, tendo se deslocado até Balneário Camboriú - em dia útil e inclusive em período de férias escolares - sem a prole.  Além disso, diante das particularidades do histórico criminal das conduzidas - supra citado - é evidente que "a prisão domiciliar não atende adequadamente ao caráter cautelar (art. 282, I e II, do CPP), pela razoabilidade e ponderando o cenário das provas até o momento colacionadas, entendo presente a situação excepcional para manutenção da prisão preventiva da acusada."  (TJSC, HCCrim 5018588-53.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal , Relator MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS , julgado em 18/03/2025). Aliás, não podem as conduzidas perpetrarem ilícitos e, ao serem presas, requererem a concessão da liberdade provisória ou de prisão domiciliar pelo simples fato de possuírem filhos menores de idade, como se tal benefício fosse concedido de forma automática. Nota-se que, na verdade, a concessão da prisão domiciliar serviria como expediente para viabilizar a reiteração delituosa, como inclusive ocorrido no presente caso. Quanto ao fato de a conduzida MYLLENE FABYANE JESUS PEREIRA possuir um filho de apenas um mês, o qual está em período de amamentação, destaca-se que é possível a viabilização e realização da amamentação junto à Unidade Prisional na qual a conduzida ficará recolhida, desde que cumpridas as regras impostas por aquele estabelecimento, não inviabilizando a conversão do flagrante em preventiva. No ponto, ressalta-se que Myllene já teve um pedido de prisão domiciliar deferido no bojo dos autos n. autos n. 5003633-07.2022.8.24.0005 (ev. 48 daquele feito), porém, mais uma vez optou por desrespeitar a ordem jurídica justa e perfeita, de modo que a concessão de tal benefício novamente seria, na verdade, uma forma de viabilizar a reiteração da prática delituosa. Ainda, em relação ao argumento de que a conduzida A. J. D. R. é gestante, sabe-se que isto, por si só, não é argumento válido para a concessão de eventual benesse, haja vista que não há qualquer indicativo de que o sistema prisional não possa atender as necessidades médicas da conduzida grávida, isto é, acompanhar o pré-natal. No ponto, colhe-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º Lei 12.850/2013), de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto. 4. De acordo com os autos, a paciente “seria integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de ‘sites’ falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais”. Além disso, “o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante está foragida”. 5. A gravidade concreta das condutas imputadas, o fato de a paciente se encontrar fora do alcance da Justiça e o registro de que “não há nos autos comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para as filhas” configuram situação excepcional, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento."(HC 262981 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-11-2025  PUBLIC 13-11-2025) Da mesma forma decidiu o TJSC: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. SUCESSIVIDADE DE CRIMES. PACIENTE GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Labrissa d'Ávila Ratier contra decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Navegantes que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz da alegação de ausência de fundamentação concreta, bem como a possibilidade de substituição por prisão domiciliar em razão da gestação da paciente, ou de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, lastreada em elementos concretos colhidos nos autos, apontando a prática de furtos sucessivos, em concurso de agentes, contra estabelecimentos comerciais em diferentes cidades no mesmo dia, com divisão de tarefas e deslocamento interestadual, revelando organização mínima voltada à reiteração criminosa. 4. Há robustos indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciados em boletins de ocorrência, auto de apreensão, imagens de câmeras e depoimentos, afastando qualquer ilegalidade flagrante. 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a condição de gestante não se mostra, por si só, suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente na ausência de comprovação de imprescindibilidade de sua presença no lar ou risco grave à saúde, inexistindo prova concreta de situação familiar insuperável. 6. Além disso, a paciente ostenta histórico recente de liberdade provisória concedida no Paraná por crime semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a adoção da medida extrema para garantir a ordem pública. 7. O decreto prisional observou a contemporaneidade dos fatos e apontou circunstâncias concretas, não se limitando à gravidade abstrata do delito, evidenciando-se adequada, necessária e proporcional a segregação cautelar, diante do contexto de prática criminosa reiterada e organizada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada." (TJSC, HCCrim 5046027-39.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, julgado em 24/07/2025) No caso concreto, verifica-se que a conduzida Alessandra é contumaz na prática de delitos patrimoniais, visto que, como relatado anteriormente, ela possui duas ações penais referentes ao crime de furto qualificado, bem como já possuía envolvimento em furtos desde a sua menoridade, corroborando a tese de que a prisão domiciliar seria uma oportunidade da conduzida voltar a delinquir, provavelmente perpetrando crimes contra o patrimônio alheio.  De mais a mais, registre-se que apesar de estar grávida, observa-se que tal condição não impediu A. J. D. R. de delinquir.   Nesse cenário, refriso que a concessão da liberdade provisória ou o deferimento do benefício da prisão domiciliar em favor da investigada A. J. D. R. - ao invés de propiciar os bons cuidados a sua saúde - serviria como expediente para abalar a ordem pública e permitir a reiteração de atos delitivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de A. J. D. R., KAMYLLA JESUS PEREIRA e MYLLENE FABYANE JESUS PEREIRA em PRISÃO PREVENTIVA. Em que pese os argumentos do Impetrante, há indicativos nos autos de que a Paciente, em tese, praticou delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e, embora tecnicamente primária, conta com ação penal em andamento pela prática, em tese, também de delito de furto qualificado (evento 5, DOC1) e, conforme entendimento deste Colegiado: "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ação penal em curso é indicativo nesse sentido" (HCCrim 5085992-24.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, deste Relator, j. 4.11.25). Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o fato de a Paciente ser gestante, por si só, não justifica a concessão da medida.  Sobre o tema: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA E PRESA PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA A ILEGALIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DA PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO RESPALDADO EM FUNDADA SUSPEITA DECORRENTES DE DENÚNCIAS PRÉVIAS E DO FATO DE QUE A PACIENTE SE DESFEZ DE UMA SACOLA AO AVISAR A POLÍCIA MILITAR. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 174 GRAMAS DE CRACK. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR SOB O ARGUMENTO DE QUE A PACIENTE É GESTANTE E GENITORA DE CRIANÇA QUE POSSUI 7 (SETE) ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. PROVA PRÉ-PRODUZIDA QUE NÃO INDICA EVENTUAL INCAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO À PACIENTE. DELITO DE TRÁFICO QUE TERIA SIDO COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA EM QUE TAMBÉM HABITAVA A INFANTE. PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA OS CUIDADOS DA FILHA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (HCCrim 5048810-04.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 08/07/2025) De igual modo, não restou comprovado que o acompanhamento de saúde de que necessita a Paciente não pode ser prestado no interior do estabelecimento prisional.  Logo, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de liminar. No mais, salienta-se que os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, deve o caso concreto ser objeto de análise por ocasião do julgamento definitivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Portanto, indefiro o pedido liminar. Dispenso a apresentação de informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270599v7 e do código CRC 709d1456. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 14/01/2026, às 06:47:31     5000835-49.2026.8.24.0000 7270599 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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