Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador: Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Data do julgamento: 10 de fevereiro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7048044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000837-73.2025.8.24.0058/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de P. R. C. e J. V. L. F., nos autos n. 5000837-73.2025.8.24.0058, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal, razão dos seguintes fatos: No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 1h20, durante o repouso noturno, no interior da conveniência do Posto de Combustível M7, localizado na Rua Bahia, n. 326, Bairro Cruzeiro, neste Município, os denunciados P. R. C. e J. V. L. F., em comunhão de desígnios e união de esforços, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta do estabelecimento, subtraíram, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) garrafa de whisky, marca Ballantine's, ...
(TJSC; Processo nº 5000837-73.2025.8.24.0058; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).; Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7048044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000837-73.2025.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de P. R. C. e J. V. L. F., nos autos n. 5000837-73.2025.8.24.0058, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal, razão dos seguintes fatos:
No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 1h20, durante o repouso noturno, no interior da conveniência do Posto de Combustível M7, localizado na Rua Bahia, n. 326, Bairro Cruzeiro, neste Município, os denunciados P. R. C. e J. V. L. F., em comunhão de desígnios e união de esforços, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta do estabelecimento, subtraíram, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) garrafa de whisky, marca Ballantine's, avaliada em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), 1 (uma) garrafa de whisky, marca Jack Daniel's, avaliada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e 1 (uma) carteira de cigarros, marca Rothmans, avaliada em R$ 13,00 (treze reais), de propriedade do referido estabelecimento comercial.
Em seguida, enquanto os denunciados já se encontravam na posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, uma guarnição da Polícia Militar, em rondas pelo bairro, os localizou na Rua Pedro Fleischman, a aproximadamente 1 km do local dos fatos. PAULO RICARDO estava na posse da garrafa de Jack Daniel's, e JOÃO VITOR estava na posse da garrafa de Ballantine's e da carteira de cigarros (evento 1, DENUNCIA1)
Sentença: O Juiz de Direito Paula Fabbris Pereira julgou PROCEDENTE a denúncia para: a) condenar P. R. C. a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por infração ao art. 155, §4º, I e IV do Código Penal; b) condenar J. V. L. F. a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por infração ao art. 155, §4º, I e IV do Código Penal (evento 111, SENT1)
Recurso de apelação de J. V. L. F.: a defesa sustentou, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, notadamente, porque a palavra dos agentes policiais não possui lastro probatório complementar. Postulou a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 155, caput, do Código Penal. Mantida a condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; a revogação das medidas cautelares, por ausência de risco. Por fim, postulou a fixação de honorários recursais (evento 144, RAZAPELA1).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, e postulou o conhecimento parcial do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 150, PROMOÇÃO1).
Procuradoria-Geral de Justiça: não apresentou parecer.
Este é o relatório.
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Documento:7048045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000837-73.2025.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. V. L. F. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal.
1 – Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Do mérito
A defesa pretende a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, notadamente, porque a palavra dos agentes policiais não possui lastro probatório complementar.
Argumenta que se depreende das gravações juntadas no inquérito policial que somente uma pessoa aparece adentrando no estabelecimento, que não foi reconhecida como sendo o apelante. Aduz que embora "o apelante tenha sido localizado em posse de parte dos bens furtados, tal fato não pode ser considerado como suficiente para a sua condenação, vez que não existe qualquer registro de imagem que comprova sua entrada no estabelecimento, ou sua participação no evento criminoso".
Subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime do art. 155, caput, do Código Penal.
Razão, contudo, não assiste à defesa.
A materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas pelos elementos que compõem o inquérito policial n. 5000773-63.2025.8.24.0058, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (processo 5000773-63.2025.8.24.0058/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7), Auto de Avaliação (fl. 8), vídeos das câmeras de segurança (evento 3, VIDEO1, evento 3, VIDEO2, evento 4, VIDEO1, evento 5, VIDEO1); Laudo Pericial (evento 19, LAUDO1); e prova oral produzida em ambas as fases.
No registro da ocorrência, os fatos e as circunstâncias da prisão foram assim relatados:
A. A. D. P. (31 anos) | Vítima: Furto/Consumado
Relato Individual: Relata o Sr A. A. D. P., que é gerente do posto de combustível M7 do Bairro Centenário, momento que foi alertado pelo sistema de monitoramento do interior da conveniência à existência de indivíduos. Relatou ainda, que ao constatar furto pelas câmeras, entrou em contato com polícia para comparecer ao local.
A. C. S. (SOLDADO 1ª CLASSE)
Relato do atendente: Trata-se de ocorrência de Furto consumado. No dia 09 de fevereiro de 2025 a guarnição foi empenhada via Copom para se deslocar até a Rua Bahia, Cruzeiro - SÃO BENTO DO SUL, Santa Catarina, Posto M7, por volta das 02h. Na chegada, a guarnição vtr 5466 acompanhada pelo comandante de policiamento vtr 1155 visualizaram o estabelecimento com uma das suas portas arrombadas. Iniciando-se de imediato a busca dos possíveis autores do intento criminoso, e simultaneamente tentando capturar as imagens para constatar a materialidade e autoria delitiva. Desse modo, foram abordados dois indivíduos suspeitos na Rua Pedro Fleischman, à aproximadamente 1 quilômetro do local dos fatos, em posse de duas garrafas de whisky e uma carteira de cigarro. Especificamente, o Sr P. R. C. estava com o whisky Jack Daniels consigo e o Sr J. V. L. F. em posse do Ballantines e uma carteira de cigarro. Salienta-se, que o Sr P. R. C. se encontrava com uma lesão no pulso direito no momento da abordagem, possuindo pontos cirúrgicos preexistentes. Em seguida, foi identificado pelo gerente que os objetos eram pertencentes ao estabelecimento pelos códigos de barra e as imagens corroboraram a autoria da ação. Ressalta-se, que o Sr P. R. C. está com uma medida cautelar diversa da prisão vigente (tornozeleira eletrônica), descumprindo medida judicial. Sendo assim, a guarnição conduziu os indivíduos até a delegacia de polícia, fazendo o uso de algemas diante do fundado receio de fuga e para garantir a segurança da guarnição, confeccionando o presente boletim, encerrando-se a ocorrência a posteriori.
GREGUI GIOVANNI DE SOUZA (AGENTE DE POLICIA CIVIL)
Relato do atendente: Em detrimento da ocorrência realizada, o conduzido Paulo Chapieski encontra-se com tornozeleira, além disso, importante citar que foram enviados quatro vídeos do estabelecimento, porém, nenhum se encontra algum dos dois indivíduos conduzidos. Segundo informações, quem aparece no vídeo é um terceiro elemento que não foi encontrado. Dessa forma, cumpre-se destacar que o código de barra das bebidas apreendidas com os conduzidos são pertencentes ao posto, conforme testemunho do gerente do posto que se encontra na delegacia.
No mesmo sentido, são as declarações perante a autoridade policial (evento 26, TERMOAUD1):
A. A. D. P. (gerente do posto) declarou que: nessa madrugada o monitoramento o ligou alegando que havia tres indivíduos dentro do posto; ligaram para a polícia e foram para lá; chegando lá, a porta já estava arrombada e lá dentro já não tinha mais ninguém; estava tudo mexido, bebidas caras e cigarro; depois os policiais encontraram dois indivíduos que estavam ali; conseguiram ver na câmera quem era; encontraram "os caras" com as bebidas que foram furtadas do posto; pelo que lembra, furtaram um Jack Daniels de mel, um Ballantines e cigarros; o Ballantines deve custar R$ 220,00, o Jack Daniels R$ 180,00 e cada carteira de cigarro R$ 13,00; um valor aproximado seria R$ 400,00 das bebidas e R$ 500,00 dos cigarros. evento 1, VIDEO2
A. C. S. (policial militar) relatou que: a guarnição foi empenhada via copom para deslocar até o posto M7 onde supostamente teria acontecido um furto; chegando lá, perceberam que uma das portas estava arrombada; a guarnição de policialmento estava tentando localizar os autores; ficaram no estabelecimento para tentar visualizar as câmeras e os itens subtraídos; nas câmeras, aparentemente eram 3 indivíduos; a câmera apenas pegava um indivíduo; dentre os objetos que o gerente do posto sentiu falta foram duas garrafas de whisky; foram encontrados os suspeitos pela guarnição do comando de policiamento numa rua a aproximadamente 1 km de distância do posto; estavam em posse das bebidas e de uma carteira de cigarro; um dos indivíduos possuía uma tornozeleira eletrônica; conduzimos no veículo até o local do posto e foi constatado que as bebidas realmente pertenciam ao estabelecimento; assim, foram conduzidos os indivíduos e a vítima até a Delegacia de Polícia; os conduzidos não confirmaram a prática do furto; um não quis fornecer relato e o outro relatou que não estava no local; foi necessário o uso de algemas; um dos indivíduos estava com uma lesão na mão com ponto cirúrgico.evento 1, VIDEO3
B. G. A. (policial militar) narrou que: a guarnição foi empenhada para a ocorrência de um furto em andamento; no local foi verificado que uma das portas estaria arrombada e não havia ninguém no local; enquanto a guanição estava colhendo o relato do gerente do estabelecimento a guarnição do comando de policiamento fez rondas nas proximidades e localizou dois indivíduos suspeitos com duas garrafas de whisky na mão e uma carteira de cigarro; posteriormente foi verificado com o gerente do estabelecimento e através do código de barras dos produtos foi confirmado que se tratava de objetos subtraídos do posto de combustível; os conduzidos não confirmaram a prática do furto; foi necessário o uso de algemas; evento 1, VIDEO4
J. V. L. F. (conduzido) alegou que: nega a subtração [ficou alterado na gravação e o relato é praticamente inaudível]. evento 1, VIDEO5
P. R. C. (conduzido) aduziu que: só comprou um litro de bebida; quer ver se tem a filmagem; não subtraiu os objetos; comprou de um rapaz por R$ 20,00. evento 1, VIDEO6
A prova produzida oralmente, em juízo, foi descrita pormenorizadamente na sentença recorrida, da qual se retira, por brevidade, com pontuais acréscimos e alterações após a análise das gravações, passando a integrar a presente decisão. Inicialmente as declarações colhidas na fase administrativa:
A. C. S. (Policial Militar - testemunha): A guarnição foi empenhada via COPOM para comparecer a um posto no bairro Cruzeiro, onde estaria ocorrendo um furto. No local visualizaram uma das portas na lateral do posto, arrombada. Entraram no local, não visualizaram os autores. Identificaram via sistema de câmeras que houve o furto. Outra guarnição em rondas localizou dois indivíduos em atitude suspeita, portando consigo duas garrafas de whisky e uma carteira de cigarros. Diante disso, eles foram conduzidos até o local e verificado juntamente com o gerente do posto que os itens pertenciam ao local. Efetuaram a condução de ambos à Delegacia juntamente com o gerente do posto. Houve um arrombamento na porta lateral, que dá acesso à troca de óleo do posto de combustível. O fato aconteceu de madrugada. O depoente visualizou imagens das câmeras de segurança. Foram empenhadas duas guarnições, a do depoente e outra em apoio. Uma estava no posto, a outra estava nos arredores tentando localizar os agentes que poderiam ter relação com o furto. A conveniência estava revirada. Identificou que os pertences eram da conveniência pelo código de barras. Não se recorda bem sobre a identificação, mas acredita que as imagens das câmeras de segurança foram anexadas ao boletim de ocorrência e encaminhadas à Polícia Civil. Além dos itens em posse dos indivíduos, cujos códigos de barras eram compatíveis com os itens da conveniência. O posto estava fechado no horário do fato. Acredita que os suspeitos foram localizados entre 500m a 1 km do posto, mas foi bem próximo. Foram encontrados logo a seguir. Foi muito rápido. Em menos de 20 minutos.
B. G. A. (Policial Militar - testemunha): Foram acionados por um arrombamento em um posto de gasolina. No local, verificaram que a porta secundária havia sido arrombada. Fizeram a busca no ambiente, tinham coisas espalhadas. Acionaram o gerente do estabelecimento para verificar as coisas. Nesse momento, a guarnição em ronda saiu em busca dos autores do furto e os localizou a 900 metros do local. Com Paulo, foi encontrado um whisky Jack Daniel's e João Vitor, um Ballantine's e uma carteira de cigarros. Eles foram levados com o material para o gerente do estabelecimento. Através do código de barras das mercadorias, verificou-se que os itens eram do estabelecimento. Os fatos ocorreram no começo da madrugada, por volta de 1h da manhã. Entre o acionamento das guarnições e a apreensão do suspeito, não decorreu muito tempo. Chegaram no local em cinco minutos, e a outra guarnição foi fazer buscas e rapidamente já localizou esses dois indivíduos. O depoente estava na guarnição que ficou no posto. Não sabe se os acusados disseram algo quando da abordagem pela outra guarnição. Nesse levantamento prévio, foram apenas esses os itens subtraídos, e o estabelecimento ficou de verificar se haveria outros objetos faltantes, com comunicação posterior.
A. A. D. P. (testemunha): O depoente trabalhava no posto de gasolina. Foi acionado pelo sistema de segurança, era o gerente ali. É uma empresa de vigilância, eles têm um sistema que aciona o alarme e liga para o responsável avisando para acionarem os órgãos cabíveis. Falaram que tinham arrombado o posto e tinham entrado lá dentro. Eles falaram que tinha uns quatro. O posto tem câmeras. Esperou a polícia chegar no local e então foi lá. Os policiais recuperaram whisky, cigarro, caixa de cerveja, seria isso. Mas fizeram o levantamento de estoque, mas não sabe o que faltou. No primeiro momento foi o que os policiais recuperaram, whisky e carteiras de cigarro. Não foi gasto nada para arrumar a porta do posto. Encaixaram apenas.
P. R. C. (acusado): Optou por permanecer em silêncio.
O apelante J. V. L. F., embora intimado, não compareceu a audiência de instrução, tendo sido decretada a sua revelia (evento 103, TERMOAUD1).
Nesse contexto, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende a absolvição, uma vez que os elementos contidos nos autos formam um conjunto probatório sólido e trazem segurança para a condenação, sendo, portanto, manifestamente insubsistente a pretensão absolutória.
Aduz a defesa que a palavra dos agentes policiais não possui lastro probatório complementar. Argumenta que nas gravações somente uma pessoa aparece adentrando no estabelecimento, que não foi reconhecida como sendo o apelante; que não é suficiente para a sua condenação o apelante ter sido localizado em posse de parte dos bens furtados, pois não há qualquer registro de imagem que comprova sua entrada no estabelecimento.
Sabe-se que o flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP) se caracteriza quando o agente é encontrado, logo depois da prática do delito, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal.
Sobre o testemunho policial como standard probatório, em recente julgado a Corte de Uniformização preconizou "que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação" (AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
No caso, os policiais relatam de forma uníssona, em ambas as fases, que J. V. L. F. foi flagrado logo após o crime, a curta distância do local dos fatos, na posse de itens subtraídos, juntamente com o corréu P. R. C., o que evidencia a sua ciência e adesão ao crime.
E como bem destacou o juízo a quo, "em delitos dessa natureza é comum que um dos comparsas permaneça de vigia, o que explica a ausência de captação do acusado pela câmera".
De relevo consignar que a propriedade da empresa vítima dos bens apreendidos na posse dos corréus é inequívoca (conferidos mediante código de barras).
Além da palavra dos agentes públicos ter sido cotejada e ratificada pelos demais elementos de convicção (declarações do gerente e câmeras de segurança, auto de apreensão), inexiste qualquer indício mínimo de má-fé por parte dos policiais.
Apesar do apelante não aparecer nas imagens, não se pode desconsiderar que corréu P. R. C. aparece nitidamente nas imagens da câmera de segurança (evento 3, VIDEO1, evento 3, VIDEO2) e ambos foram encontrados juntos poucos minutos após a ocorrência dos fatos na posse da res furtivae.
Soma-se a isso a ausência de justificativa plausível sobre a origem dos objetos que estavam em sua posse, conforme consta do evento 1, VIDEO5. Registra-se que, em juízo, o apelante não foi interrogado em razão da revelia (evento 103, TERMOAUD1). Ou seja, nas duas oportunidades que teve de apresentar a sua versão acerca da posse da res furtiva, nada esclareceu.
Não se ignora que o corréu P. R. C. afirmou em solo policial que teria comprado de um terceiro por R$ 20,00 (evento 1, VIDEO6). Contudo, além de sua imagem ter sido captada pelas câmeras, na oportunidade não declinou detalhes da pessoa que lhe teria feito a venda, ou as circunstâncias da operação, inclusive, muito abaixo do valor de mercado. Em juízo, optou pelo silêncio.
Conforme entendimento da Corte Superior, a apreensão da res furtiva em poder do acusado atrai para si a prova, ainda que mínima, da posse lícita dos bens, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
4. A apreensão da res furtivae em poder do agente, logo após a prática do crime de furto, impõe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, sem ofensa ao artigo 156 do Código de Processo Penal.
5. Os fundamentos do Tribunal de origem para absolver o recorrido estão em divergência com a jurisprudência do Superior , estabeleceu novos critérios a serem adotados para a remuneração dos defensores dativos.
Da supracitada Resolução, cujo escopo é o de estabelecer "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores mencionados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Desde então, os valores dos honorários são constantemente atualizados pela edição de novas Resoluções (ns. 8/2019; 11/2019; 1/2020; 3/2021, 16/2021, 20/2021).
A última resolução a tratar sobre o tema foi a CM n. 9/2022, a qual estabeleceu os seguintes parâmetros de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal:
10. CAUSAS CRIMINAISVALOR MÍNIMOVALOR MÁXIMOMAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$530,01 R$1.072,03 R$ 3.216,0910.2 Ações do Tribunal do Júri – fase do sumário de culpa R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,0910.3 Ações do Tribunal do Júri – fase do plenário do júri R$ 1.022,75 R$ 2.363,70 R$ 7.091,1010.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais R$ 409,11R$ 490,93 R$ 1.472,79
No caso vertente, percebe-se que o feito não possui elevada complexidade, ainda assim, atuou com zelo e dedicação em todas as etapas do procedimento judicial que participou. Outrossim, interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição e a redução da reprimenda.
Frisa-se, por oportuno, que o juízo de primeiro grau fixou a verba honorária da defensora dativa sobredita no valor de R$ 1.072,03
Dessa forma, em observância aos parâmetros supracitados, e, ainda, considerando a dedicação e esforço do defensor na seara recursal, fixam-se os honorários no montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; fixar, em favor da defensor dativa Dra. Cibeli de Souza Correa (OAB/SC n. 071073), verba honorária recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). De ofício, reconhece-se o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo as penas para em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 6 dias-multa.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048045v58 e do código CRC 9288a092.
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Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:52
5000837-73.2025.8.24.0058 7048045 .V58
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7048046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000837-73.2025.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE ÍNSITA CLANDESTINIDADE. TESTEMUNHO POLICIAL COMO STANDARD PROBATÓRIO. REGRA DA CORROBORAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONA, EM AMBAS AS FASES, COTEJADA E RATIFICADA PELAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA, IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES FURTIVAE EM PODER DOS CORRÉUS, LOGO DEPOIS, NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DO CRIME. FALTA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL OU COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ART. 156, CPP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INEQUÍVOCA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS QUE AFASTA O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. VALOR DOS BENS FURTADOS INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PENA RECALCULADA.
DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO SUFICIENTE. PLEITO ACOLHIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. PROVIMENTO PARA ESTE FIM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRIVILÉGIO APLICADO DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; fixar, em favor da defensor dativa Dra. Cibeli de Souza Correa (OAB/SC n. 071073), verba honorária recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); de ofício, reconhecer o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo as penas para em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 6 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048046v10 e do código CRC 20ec8dea.
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Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 26/11/2025, às 19:05:52
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000837-73.2025.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; FIXAR, EM FAVOR DA DEFENSOR DATIVA DRA. CIBELI DE SOUZA CORREA (OAB/SC N. 071073), VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS); DE OFÍCIO, RECONHECER O PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, REDUZINDO AS PENAS PARA EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO, E 6 DIAS-MULTA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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