RECURSO – Documento:6934743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000839-72.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante M. L. T. B. e como parte apelada BANCO DO BRASIL S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000839-72.2025.8.24.0016. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I. RELATÓRIO
(TJSC; Processo nº 5000839-72.2025.8.24.0016; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 24-10-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6934743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000839-72.2025.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante M. L. T. B. e como parte apelada BANCO DO BRASIL S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000839-72.2025.8.24.0016.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I. RELATÓRIO
M. L. T. B. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais em face do Banco do Brasil S.A., ao argumento de que o réu efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, porquanto decorrentes de operação não contratada.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 27 e, em síntese, defendeu a lisura da contratação.
Houve réplica (evento 36).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Sentença [ev. 44.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na Inicial e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade face o benefício da gratuidade concedido no evento 16.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Razões recursais [ev. 49.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões [ev. 56.1]: a parte apelada, por sua vez, postula postula, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo. No mérito, requer o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
De início, a preliminar contrarrecursal de ofensa à dialeticidade não comporta guarida, pois os fundamentos exarados no recurso denotam minimamente diálogo direto com a sentença hostilizada, sobretudo por ser possível extrair a tese central do apelo, qual seja: fraude bancária decorrente de fortuito interno, argumento este rechaçado na decisão recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo não efetivado, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] a instituição financeira não demonstrou que o empréstimo foi contratado pela autora; [b] a alegação de que a contratação deu-se mediante terminal de autoatendimento e emprego de senha não é suficiente para comprovar a autoria; [c] os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro à autora; [d] cabível a fixação de indenização pelos danos morais enfrentados.
O tema é regulado pelo art. 14 do CDC.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pela autora, fundando as razões de decidir nos seguintes fundamentos: [a] o banco réu logrou êxito em comprovar a existência da contratação, tendo em vista a juntada do contrato no ev. 27.3, firmado pela autora no terminal de autoatendimento do canal Agência BB; [b] a contratação foi realizada mediante uso do cartão bancário e senha eletrônica pessoal da autora, os quais são de uso pessoal e intransferível; [c] a parte autora não se insurgiu de forma específica contra a As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Da inexistência da contratação e repetição do indébito
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ficando dispensado o elemento culpa (em sentido amplo) para sua aferição, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilidade civil do fornecedor basta a presença dos elementos a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Antecipo que o feito deve ser julgado improcedente.
No presente caso, apesar das alegações da parte autora, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência da contratação, tendo em vista a juntada do contrato no evento 27.3, o qual foi firmado pela autora no terminal de autoatendimento do canal Agência BB, mediante utilização de sua senha bancária pessoal e intransferível. Veja-se
Logo, quando constatado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros" (STJ, REsp n. 1.633.785/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-10-2017).
Sendo assim, não obstante a aplicação da inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, à parte autora caberia a prova, ao menos de forma mínima, do teor de suas alegações quanto ao suposto vício na contratação. Inclusive porque a Súmula 55 do dispõe que:"A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito."
Ônus, todavia, que não foi desincumbido pela parte autora, posto que não se insurgiu de forma específica contra a A respeito da prova documental, "Cabe ao réu e ao autor o dever de suscitar, na contestação e na réplica, respectivamente, eventual falsidade dos documentos juntados pela outra parte. Em qualquer dos casos, o prazo é preclusivo, ou seja, não arguida a falsidade em tempo próprio, nem impugnada de qualquer forma a autenticidade do documento, presume-se que a parte aceitou o documento como verdadeiro". (Jr., Gediel Claudino de A. Código de Processo Civil Anotado - 2ª Edição 2021. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2021.).
Além disso, verifica-se do caderno processual que a demandante recebeu a quantia de R$ 1.600,00 disponibilizada pelo banco requerido, conforme consta no extrato bancário de evento 27.4 .
Em casos semelhantes ao presente, o já entendeu pela regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado no terminal de autoatendimento, com utilização de senha de uso pessoal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE AFASTADA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PARTE AUTORA QUE NEGOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA CANAL DE AUTOATENDIMENTO. ANUÊNCIA QUE SE DEU POR MEIO DE CARTÃO E SENHA. INDICAÇÃO DE FORMA CLARA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA E AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DIRETA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A CONTRATAÇÃO SE LIMITANDO A ADUZIR QUE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DEMONSTRAVA A NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA Nº 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO PELO AUTOR PERANTE A CASA BANCÁRIA RÉ. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO QUE EXIGE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REQUERIDO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PARÂMETRO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5013986-33.2024.8.24.0039, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR ENTENDER TEREM SIDO OBSERVADAS A VONTADE DE CONTRATAR E A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL. ACOLHIMENTO. CONTRATO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013421-92.2023.8.24.0075, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
2. Autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizada via terminal de autoatendimento; e (ii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Contratação regular comprovada mediante apresentação de documentos que demonstram a formalização do empréstimo via terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e intransferível.
5. Comprovação do crédito do valor contratado na conta corrente da autora e regular pagamento das 72 parcelas do contrato.
6. Jurisprudência consolidada do TJSC no sentido da validade dos contratos formalizados via terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal.
7. Inexistência de ilícito contratual afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 373, I; art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5002623-88.2021.8.24.0060, rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 11-4-2023; TJSC, AC n. 0300427-62.2018.8.24.0061, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2018.
(TJSC, Apelação n. 5012952-24.2021.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025).
Dessa forma, sendo autênticos os documentos trazidos pela parte ré, entendo que a instituição financeira comprovou de forma suficiente nos autos a legítima contratação do empréstimo consignado, por meio do canal de autoatendimento e senha de uso pessoal, não havendo falar em inexistência da relação jurídica e restituição dos valores descontados da aposentadoria.
Busca a parte autora, ainda, o reconhecimento do dano moral e temporal. Entretanto, declarada a legalidade da contratação, não há dano a ser reparado. Ora, no caso, trata-se do exercício regular de um direito que não constitui ato ilícito. E, não havendo ato ilícito, não cabe indenização de qualquer espécie (arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil).
A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira em casos onde a própria vítima, por sua negligência, fornece dados e realiza transações que viabilizam o golpe:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES A TERCEIROS POR ORIENTAÇÃO DE FRAUDADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento a agravo de instrumento que visava suspender os descontos referentes a empréstimos consignados alegadamente contratados de forma fraudulenta. A parte agravante sustenta que foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira, induzindo-a a contratar empréstimos e a transferir os valores recebidos para terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo bancário foi viciada de forma a ensejar a responsabilização da instituição financeira; (ii) analisar se os requisitos legais para concessão da tutela provisória foram devidamente preenchidos na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, uma vez que o recurso apresentou impugnação específica e atual aos fundamentos da decisão agravada.4. A agravante encaminhou voluntariamente seus dados e imagens pessoais [selfie e documento de identidade] para contratação do empréstimo, demonstrando sua anuência com a operação, afastando a configuração de vício de consentimento.5. A posterior transferência dos valores recebidos para terceiros, sob orientação de supostos representantes da instituição financeira, constitui fato de terceiro e, em tese, culpa exclusiva da vítima, não sendo atribuível ao banco o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada do TJSC.6. A alegação de ocorrência de fraude por engenharia social, consubstanciada na orientação para cancelamento de contrato por aplicativo de mensagens, não foi sustentada na petição inicial, configurando inovação recursal que impede sua apreciação nesta fase, sob pena de supressão de instância.7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) é afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.8. A tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano [CPC, art. 300], requisitos que não restaram demonstrados na hipótese dos autos, ante a ausência de prova do vício na contratação e da devolução dos valores ao banco.9. A jurisprudência do TJSC é firme no sentido de que operações realizadas com a participação ativa da parte consumidora, ainda que por indução de terceiros, não ensejam responsabilização da instituição financeira quando ausente nexo de causalidade direto com o banco.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 832.883/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.04.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2021; TJSC, AI n. 5051592-52.2023.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 31.10.2023; TJSC, AI n. 5027436-05.2020.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 04.05.2021; TJSC, AI n. 5075902-25.2023.8.24.0000, rel. Denise Volpato, j. 05.11.2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014986-54.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025).
E, ainda, a hipótese de contratação de empréstimo por culpa do consumidor configura fortuito externo, incapaz de ensejar a responsabilidade da instituição bancária:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RÉ NEON PAGAMENTOS S.A.. REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC/2015.ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ NU PAGAMENTOS S.A., EM CONTRARRAZÕES, DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA.MÉRITO. AVENTADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, POR FALTA DE SEGURANÇA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO", VIA TELEFONE DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA PRIMEIRA RÉ, E QUE, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DO FRAUDADOR, SEM DESCONFIAR, EFETUOU AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE REGISTRO DE DADOS PESSOAIS E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM SEGUIDA PARA PESSOA JURÍDICA ESTRANHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (FORTUITO EXTERNO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 3º, II, DO ART. 14 DO CDC. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DEVER DE CAUTELA QUE CABIA AO AUTOR.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5015737-78.2023.8.24.0075, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
A Segunda Seção do Superior .
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934743v7 e do código CRC 5538fd54.
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Documento:6934744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000839-72.2025.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada na alegação de que o empréstimo consignado teria sido contratado de forma fraudulenta, ocasionando descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte autora pretende a reforma da sentença sob os argumentos de inexistência de contratação, ausência de comprovação de autoria, necessidade de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado realizado em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal; e (ii) definir a existência de responsabilidade civil do banco por suposta fraude e os consequentes danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exigindo, contudo, a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano.
4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada do contrato eletrônico firmado no terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e intransferível da autora, e do extrato bancário que demonstra o crédito do valor de R$ 1.600,00 na conta de titularidade da consumidora.
5. A parte autora não impugnou especificamente a 6. A utilização de senha pessoal e o crédito do valor contratado na conta bancária da autora evidenciam a validade do contrato e afastam a tese de fraude, caracterizando o exercício regular de direito pela instituição financeira.
7. A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido da validade dos contratos de empréstimo firmados via terminal de autoatendimento, sendo dispensável a assinatura física, desde que comprovado o uso de credenciais pessoais do contratante (TJSC, Apelações n. 5013986-33.2024.8.24.0039, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 02-04-2025; n. 5013421-92.2023.8.24.0075, rel. Silvio Franco, j. 19-02-2025).
8. Inexistindo prova de defeito do serviço ou de fraude praticada por terceiro no âmbito da operação bancária, é inaplicável a Súmula 479 do STJ e não se configura fortuito interno.
9. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais, pois a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, conforme arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 107, 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.633.785/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24-10-2017; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp n. 1.846.649/SP, 2ª Seção, j. 24-02-2021); TJSC, Apelação n. 5013986-33.2024.8.24.0039, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 02-04-2025; TJSC, Apelação n. 5013421-92.2023.8.24.0075, rel. Silvio Franco, j. 19-02-2025; TJSC, Apelação n. 5015737-78.2023.8.24.0075, rel. Selso de Oliveira, j. 12-06-2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934744v4 e do código CRC 9392acb6.
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Apelação Nº 5000839-72.2025.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas