Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000841-22.2022.8.24.0089

Decisão TJSC

Processo: 5000841-22.2022.8.24.0089

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084742345 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000841-22.2022.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.   VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por A. M. D. S. contra a sentença proferida na ação que lhe move B. G. C.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 93/4 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.202...

(TJSC; Processo nº 5000841-22.2022.8.24.0089; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084742345 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000841-22.2022.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.   VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por A. M. D. S. contra a sentença proferida na ação que lhe move B. G. C.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 93/4 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084742345v4 e do código CRC 47c6ae8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:42:03     5000841-22.2022.8.24.0089 310084742345 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084742346 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000841-22.2022.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEMOLIÇÃO PARCIAL DE MURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.     INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MURO DEMOLIDO ESTARIA LOCALIZADO NA DIVISA DOS IMÓVEIS E, POR ISSO, SERIA DE PROPRIEDADE COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS PELO DEMANDADO QUE NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO DE QUE A OBRA FOI REALIZADA NOS LIMITES DO TERRENO DO AUTOR. ADEMAIS, EVENTUAL CO-PROPRIEDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA A ILICITUDE DO ATO DEPRECIATIVO. DESTRUIÇÃO PARCIAL DE MURO EDIFICADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU ELEMENTOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL. INTERVENÇÃO MATERIAL DIRETA E INJUSTIFICADA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. REJEIÇÃO. DEMOLIÇÃO DE PARTE DO MURO DO IMÓVEL VIZINHO, SEM RESPALDO LEGAL. VIOLAÇÃO À PAZ DOMÉSTICA, SEGURANÇA E INTEGRIDADE DA POSSE DO DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. VALOR DE R$ 3.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 § 8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084742346v4 e do código CRC b301b82b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:42:03     5000841-22.2022.8.24.0089 310084742346 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000841-22.2022.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 749 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 375,00 (CPC, ART. 85 § 8º), UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (RESOLUÇÃO CM N. 5/2019), CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CIRCUNSTÂNCIA DE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR DO RECORRIDO NÃO EXTRAPOLAR A NORMALIDADE. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp