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Decisão 5000841-87.2019.8.24.0166

Decisão TJSC

Processo: 5000841-87.2019.8.24.0166

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6923835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000841-87.2019.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50008418720198240166. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5000841-87.2019.8.24.0166; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6923835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000841-87.2019.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50008418720198240166. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública em face de MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a condenação do requerido a elaborar um diagnóstico socioambiental para mapeamento da situação atual do município com relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico às margens dos cursos d'agua que cortam a área urbana de seu território.  Segundo narrou o município de Forquilhinha  possui muitas ocupações às margens dos rios que cortam a área urbana, em  áreas de preservação permanente, área de risco e, portanto, impróprias para  moradia, propiciando a ocorrência de danos e perigo à vida humana. Asseverou, ainda, que nos autos de n.° 06.2017.00005470-8, há informação  de que o Governo Federal, em ação coordenada, firmou convênios de colaboração mútua para executar em todo o país o diagnóstico e mapeamento  das áreas com potencial de risco alto a muito alto, sendo uma delas Forquilhinha o que ensejou ao autor da representação solicitar ao órgão Ministerial a  fiscalização da implantação do programa. Por fim, afirmou que a medida pretendida faz-se necessária para evitar que catástrofes ambientais que  venham a ocorrer no município de Forquilhinha resultem em perdas de vidas  humanas ou de patrimônio de pessoas humildes. Fez os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor à causa e juntou documentos.  Houve concessão do pedido de tutela antecipada (evento 8, DOC1). Citado, o demando apresentou contestação (evento 18, DOC1). Na oportunidade, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial. Réplica no evento 23. Decisão saneadora no evento 54, ocasião em que foi deferida a produção de prova testemunhal, colhida no evento 63. O feito prosseguiu com pedidos de dilação de prazo para apresentação do diagnóstico determinado na decisão liminar.  Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais no evento 174, enquanto que o Município de Forquilhinha restou inerte.  Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.    Sentença [ev. 184.1]: julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Forquilhinha à obrigação de fazer consistente na elaboração de diagnóstico socioambiental. Razões recursais [ev. 190.1]: requer a parte apelante a improcedência da ação civil pública, reconhecendo a inexistência de omissão inconstitucional e a impossibilidade de imposição judicial da obrigação de fazer. Contrarrazões [ev. 194.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9.1]: opina pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária.  É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. REMESSA NECESSÁRIA Por se tratar de ação civil pública, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/1965, que prevê a remessa necessária apenas nos casos de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito. Como, no caso, os pedidos foram julgados procedentes, não se configura a necessidade de reexame obrigatório da sentença. Sobre o tema, o Superior . Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A sentença acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando que o Município de Forquilhinha elabore diagnóstico socioambiental das áreas urbanas consolidadas, das zonas de risco e das regiões de relevante interesse ecológico situadas às margens dos cursos d’água que atravessam o perímetro urbano do município, visando aprimorar o planejamento urbano e favorecer a aplicação das políticas de regularização fundiária. A insurgência recursal do ente municipal pauta-se nos seguintes argumentos: [a] inexistência de omissão inconstitucional ou abuso de direito, pois o Município adota medidas contínuas de gestão ambiental e urbana; [b] ausência de comprovação de risco concreto ou dano ambiental, baseando-se a sentença em meras hipóteses genéricas; [c] violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível. O controle jurisdicional de políticas públicas legitima-se na hipótese de inescusável omissão do Poder Público na sua efetivação. A intervenção judicial para imposição de obrigação de fazer por parte da Administração é exceção. Justifica-se somente em casos extremos, nos quais a omissão pode ser interpretada como verdadeiro abuso de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 698, reforçou que a atuação do Judiciário em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos Poderes quando constatada omissão ou deficiência grave na prestação do serviço público. Compreende-se que "a separação de Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de – avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis – eleger as prioridades" [TJSC. Apelação n. 5000305-72.2019.8.24.0038. Rel. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 27.02.2024]. Dito isso, o adequado planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano insere-se no âmbito da competência municipal [CF, art. 30, VII]. De modo mais específico, a Lei n. 13.465/2017, ao tratar da regularização fundiária urbana [Reurb], determina que os poderes públicos formulem e desenvolvam políticas de ordenação territorial baseadas nos princípios da sustentabilidade econômica, social e ambiental. O diagnóstico socioambiental, nesse viés, constitui relevante instrumento técnico de gestão do território, pois fornece subsídios concretos sobre as características físicas e a ocupação humana, orientando a formulação e a a execução das políticas de desenvolvimento urbano pelo Poder Público. Embora relevante sob os aspectos técnico e urbanístico, o referido estudo não configura providência de execução urgente ou imediata, estando sua elaboração condicionada à compatibilidade com as demais políticas públicas em andamento e à adequada priorização das ações municipais. Em regra, compete ao ente municipal avaliar a oportunidade e a viabilidade técnica, jurídica e orçamentária de sua implementação, desde que não incorra em indevida omissão inconstitucional. No caso concreto, contudo, não se constata omissão grave ou abusiva, tampouco risco concreto e imediato à coletividade. O inquérito civil menciona ocupações nas margens de rios, mas não apresenta análise técnica que comprove ameaça concreta e efetiva. Além disso, o Município adotou postura diligente ao longo do processo, contratando a realização de um diagnóstico socioambiental [ev. 46.1], ainda em andamento. Procedimentos administrativos adicionais também demonstram atuação preventiva, incluindo desassoreamento dos rios, limpeza e melhoria e limpeza dos canais de drenagem [evs. 1.7 - 1.14]. A atuação municipal demonstra a existência de políticas públicas em curso e a avaliação técnica adequada das medidas, afastando a configuração de omissão inconstitucional ou abuso de direito. Assim, conclui-se que a sentença extrapolou os limites da ingerência judicial. Em casos envolvendo obrigação de fazer consistente na elaboração de diagnóstico socioambiental, esta Câmara tem se posicionado de forma uniforme no sentido de que a intervenção judicial na formulação de políticas públicas deve ocorrer apenas em situações excepcionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL – POLÍTICA PÚBLICA – INTERVENÇÃO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DESPROVIMENTO. 1. É possível decisão judicial que implique a imposição de obrigação de fazer por parte da Administração. Mas essa não pode ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis - eleger as prioridades.     Apenas em casos extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção não é apenas possível, mas imprescindível.      A tanto se deve aditar uma avaliação de cunho pragmático, apurando-se se a ação pretendida é realizável dentro do espectro ordinário das atividades estatais. Fora daí, estará o Judiciário impondo - sem visão do contexto integral - um remanejamento orçamentário que poderá vir em detrimento de outras atividades, por vezes até mais relevantes.  2. Não está entre as exceções que justificam a intervenção jurisdicional a imposição para que se realize diagnóstico socioambiental, muito menos liminarmente.  Precedentes deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5000841-87.2019.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU À ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [1] REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. APLICAÇÃO ANALÓGICA. [2] RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO CONCRETO OU DANO AMBIENTAL EFETIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, [a] não conhecer da remessa necessária; [b] conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923836v7 e do código CRC 448844ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:17:57     5000841-87.2019.8.24.0166 6923836 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5000841-87.2019.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; [B] CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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