RECURSO – Documento:7271642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000842-41.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de A. R., preso por tentativa de homicídio. 1.2. Alega o impetrante que o paciente a ausência dos requisitos legais à manutenção da custódia cautelar do paciente, porque o decreto não pode se basear na gravidade abstrata, nem usar elementar do tipo penal. Além disso o paciente é primário, com residência fixa e atividade lícita, fazendo jus à substituição por medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319].
(TJSC; Processo nº 5000842-41.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000842-41.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de A. R., preso por tentativa de homicídio.
1.2. Alega o impetrante que o paciente a ausência dos requisitos legais à manutenção da custódia cautelar do paciente, porque o decreto não pode se basear na gravidade abstrata, nem usar elementar do tipo penal. Além disso o paciente é primário, com residência fixa e atividade lícita, fazendo jus à substituição por medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319].
1.3. Requer a concessão de liminar para concessão da liberdade do paciente.
1.4. É o breve relatório.
2. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA
2.1.1. Prisão Preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal [CPP], em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga do arguido da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.].
2.1.2. Devido Processo Legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial.
2.1.3. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal.
2.1.4. Presunção de Inocência: denomina-se de presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional nomine-se de “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente].
2.1.5. Estado de Inocência: se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando e se realizada a condição necessária à alteração: trânsito em julgado da decisão penal condenatória [STF, ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que o estado inicial de inocente se preserva nos casos em que descumprido o ônus da prova de quem acusa [CPP, art. 156], com a superação do standard probatório aplicável ao processo penal: para além da dúvida razoável, enquanto se modifica para condenado se cumprido o ônus probatório em decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX c/c CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica em norma de tratamento, probatória e de juízo.
2.1.6. Raciocínio Judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
2.1.7. Delimitação do Objeto: além do requerimento de prisão formulado pela autoridade policial durante a etapa de investigação criminal ou pelo acusador [Ministério Público ou querelante] na etapa de julgamento, os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão].
2.1.8. Atributos da Prisão Cautelar: a Constituição da República estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b] necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto]; e, [d] Motivação e Fundamentação em Conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade].
2.2. CASO CONCRETO
2.2.1. Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [5000085-45.2026.8.24.0518, ev. 16]:
"Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de A. R., pela prática dos crimes previstos no artigo 121 c/с 14, II, Código Рenal е artigo 147 do Código Penal, conforme nota de culpa (evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 2, fl. 7).
A autoridade policial manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, formulando, subsidiariamente, pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, Relatório Final 16, fl. 3).
O Ministério Público apresentou manifestação no Evento 10 e a Defesa em audiência (gravado em arquivo audiovisual).
É o relato.
DECIDO.
I- Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidades ou irregularidades na prisão em flagrante do conduzido, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais, especificamente as previstas no art. 304 do CPP, com a oitiva do condutor e de testemunhas, bem como interrogado o conduzido. A este foi entregue nota de culpa, nos termos do art. 306 do CPP.
Registra o auto de prisão em flagrante que o conduzido foi interrogado, quando informado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calado, bem como ter-lhe sido oportunizado o pedido de assistência de advogado ou da família (CF, art. 5º, LXII, parte final, e LXIII).
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante do conduzido, devidamente identificado e qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
II- Cumpre examinar se é caso de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Quanto ao primeiro pressuposto, verifica-se que a autoridade policial consignou, em tese, a possível prática dos crimes previstos no art. 121 c/c o art. 14, II, do Código Penal, bem como no art. 147 do Código Penal, sendo que um dos delitos imputados se enquadra como crime doloso cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fatos típicos e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao conduzido.
In casu, a materialidade dos fatos e indícios de autoria estão presentes conforme boletim de ocorrência policial n. 0031853/2026-BO-00066.2026.0000035 (evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 2, fls. 8-11), auto de apreensão (evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 2, fl. 13), Exame de Corpo de Delito (evento 1, Laudo 15) e depoimentos colhidos na fase indiciária.
O Policial Militar, Lairton Rodrigues, relatou, no Boletim de Ocorrência correlato (evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 2, pg. 9):
"Relato do atendente: Trata-se de ocorrência de Lesão corporal leve - Dolosa e Ameaça, fato ocorrido no Bairro Bagatini por volta das 12 horas. A guarnição foi comunicada via Central regional emergência que no local um filho teria tentado agredir o pai com uma motosserra. No local feito contato com JOANIR RODRIGUES que relatou ter presenciado e defendido seu pai, da fúria de seu irmão Andre de posse de uma motosserra ligada e teria tentado matar seu pai. Que JOÃO PATRICIO RODRIGUES tem 94 anos de idade, e relata que começou a se desentender com seu filho, pois não permite que use herbicidas em seu terreno, pois utiliza as plantas para fazer chá. Hoje André teria ido no Posto Diamante, comprado gasolina, abastecido a motosserra, ligado e investido contra a integridade física de JOÃO PATRICIO RODRIGUES seu pai, que após ser defendido pelo seu filho e sua nora André dizia "vou abrir esse velho no meio". André fugiu do local antes da chegada da guarnição. Foi orientado a vitima JOÃO PATRICIO RODRIGUES a fazer exame de corpo de delito e entregar a guia na delegacia local".
"A vítima João Patrício Rodrigues, por sua vez, relatou perante a autoridade policial (evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 2, pg. 8):
"O Comunicante relata que no dia 09/01/2026 por volta de 12h00 o seu filho, Sr. A. R., foi para cima dele com uma motoserra ligada. Que o comunicante ficou com ferimentos no braço e na mão. Que seu outro filho, Sr. Joanir Rodrigues e sua esposa Sra. Rosana que impediram Sr. André de machucar ainda mais o comunicante. Que o Sr. André dizia que iria "Partir esse véio ao meio". Que Sr. André também dizia que iria matar o comunicante e depois tentar contra a própria vida, que "Iria partir todo mundo ao meio". Que Sr. André começou com as ameaças quando o comunicante disse que não queria mais que ele colocasse veneno em seu quintal. Que Sr. André mora no mesmo terreno que o comunicante. Que o comunicante também teme que Sr. André possa tentar algo a mais. Que Sr. André faz uso de bebidas alcoólicas todos os dias".
O conduzido A. R. optou por exercer o direito ao silêncio (interrogatório gravado em arquivo audiovisual).
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
No presente caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se revela imprescindível para garantir a ordem pública e a instrução processual, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta do conduzido se evidencia tanto pelo modo de execução do crime, quanto pelo risco que sua liberdade representa à vítima e à sociedade. Isso porque, com base no que foi apurado, o indiciado pegou uma motoserra ligada e foi em direção à vítima, seu próprio pai, pessoa idosa com 94 (noventa e quatro) anos de idade, passando a ameaçá-lo de morte, afirmando que iria “partir esse véio ao meio” e que iria matar a vítima João e, posteriormente, cometer suicídio.
Nesse sentido, é imperativo promover o afastamento do conduzido do convívio social, resguardando tanto a ordem pública quanto a confiança coletiva nas autoridades.
Do mesmo modo, a prisão mostra-se necessária também para a conveniência da instrução criminal, considerando a natureza do crime e a fase embrionária das investigações, há risco de que o investigado tente intimidar a vítima e testemunhas e/ou obstruir a coleta de provas, comprometendo o andamento do processo.
A prisão preventiva se mostra necessária para impedir o cometimento de novo atentado contra a vida de João, especialmente quando considerado o fato que autor e vítima tem residência extremamente próximas, mostrando-se sério e atual o risco à integridade física da vítima.
Importante observar que primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não se constituem em óbice para a decretação da prisão preventiva.
Necessária, pois, a custódia provisória para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da Justiça.
Nesse sentido, é o entendimento do e. :
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE PREJUDICAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. As referências ao modus operandi, quando extrapolam a mera reprodução das hipóteses legais e evidenciam a maior periculosidade do réu e reprovabilidade da conduta, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, HCCrim 5078284-20.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão SIDNEY ELOY DALABRIDA , julgado em 23/10/2025)
Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública.
No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Ante o exposto:
1- HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante do conduzido, porquanto observados os requisitos constitucionais e legais pela autoridade policial (art. 302 e seguintes do CPP).
2- CONVERTO a prisão em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, artigo 312, e art. 313, II, todos do Código de Processo Penal.
3- Expeçam-se os necessários mandados.
3.3. DA JUSTIFICATIVA
3.3.1. O paciente foi preso em 09/01/2026 por tentativa de homicídio do genitor, em princípio, com materialidade comprovada nos autos e controvérsia quanto à autoria e elemento subjetivo durante a instrução criminal. Para fins de liminar, ao contrário do afirmado na impetração, a decisão que decretou a custódia cautelar do agente especificou os indicadores de realidade para além da da gravidade abstrata do tipo penal ou descrição de elementares do tipo, aliás, pressuposto da prisão. A leitura objetiva da decisão fornece indicadores quanto à conduta imputada, os riscos associados à garantia da instrução processual [assegurar a produção legítima da prova testemunhal e oitiva da vítima], aliado ao fato declarado em relação à ordem pública em face da conduta imputada, além do modus operandi. A existência de atributos favoráveis do paciente [primariedade, endereço fixo e atividade lícita] são condições necessárias, mas insuficientes à concessão da liberdade.
3.3.2. Por isso, diante do conteúdo transcrito, para fins de liminar, encontram-se presentes os atributos da necessidade [justificativa da prisão cautelar para cessar a escalada de violência: ameaça e tentativa de homicído], incompatível com as medidas cautelares diversas da prisão [CPP, art. 319], com adequação [a prisão orienta-se a fim coberto pela justificativa da norma: proteção da vida e do idoso] e proporcionalidade em sentido estrito, dada a dimensão da conduta, o modus operandi, a garantia da instrução criminal e da ordem pública.
3.3.3. Em síntese: a decisão que decretou a prisão preventiva encontra suporte nos indicadores robustos de realidade [dados e informações adquiridos de modo lícito, em princípio], preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, conforme se verifica da leitura objetiva do decreto preventivo necessário, adequado e proporcional.
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Com ou sem parecer, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271642v4 e do código CRC 742443e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:13:51
5000842-41.2026.8.24.0000 7271642 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:35.
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