RECURSO – Documento:7273425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000843-26.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo advogado A. D. J. F. em favor de E. E. G. M. e L. R. A. S. J., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim. Em síntese, extrai-se dos cadernos processuais no juízo de origem que os pacientes foram detidos por volta das 17h do dia 30 de novembro de 2025 pelo suposto envolvimento na tentativa de assalto ao escritório da instituição financeira cooperativa Cresol da cidade de Schroeder. Em audiência de custódia o flagrante foi homologado e a detenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5005726-85.2025.8.24.0538). Os pacientes foram denunciados e estão sendo processados (ação penal n. 5001567-96.2025.8.24.0...
(TJSC; Processo nº 5000843-26.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7273425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000843-26.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo advogado A. D. J. F. em favor de E. E. G. M. e L. R. A. S. J., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim.
Em síntese, extrai-se dos cadernos processuais no juízo de origem que os pacientes foram detidos por volta das 17h do dia 30 de novembro de 2025 pelo suposto envolvimento na tentativa de assalto ao escritório da instituição financeira cooperativa Cresol da cidade de Schroeder. Em audiência de custódia o flagrante foi homologado e a detenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5005726-85.2025.8.24.0538). Os pacientes foram denunciados e estão sendo processados (ação penal n. 5001567-96.2025.8.24.0636) pela possível prática do crime tentativa de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).
O impetrante defende que a custódia é ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, posto que “[por] ocasião do recebimento da denúncia, [E 8] absurdamente a autoridade coatora, designa audiência de instrução [E 31] para 05.05.26, ou seja, 05 (cinco) meses, após suas prisões”. Diz que “o interrogatório ocorrerá após exatos 156 (cento e cinquenta e seis dias) de prisão, por pura inércia estatal, ultrapassando qualquer limite do razoável”.
Ao arremate, pleiteia a antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, com a posterior concessão definitiva da ordem, para revogar a custódia provisória dos pacientes, ou subsidiariamente, sua comutação por medidas cautelares diversas da prisão (INIC1 no evento n. 1, petição com 5 páginas).
Eis, com brevidade, o escorço dos autos.
DECIDO, quanto ao pedido de antecipação da tutela.
A expedição monocrática de ordem de habeas corpus é reservada para casos em que se “verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (artigo 647-A, caput, do Código de Processo Penal).
Em estudo perfunctório, o pedido de antecipação da tutela por decisão monocrática desmerece amparo.
Do cotejo das razões expostas pelo impetrante com as peças dos autos de origem (inquérito policial n. 5005726-85.2025.8.24.0538 e ação penal n. 5001567-96.2025.8.24.0636), em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem.
Também, não sobressai uma situação de perigo de grave lesão ou de difícil reparação, principalmente porque as razões que fundamentam o pedido de antecipação de tutela são correlatas àquelas relativas ao mérito da impetração, causa bastante para que a apreciação se dê pelo órgão colegiado.
Importante destacar que neste momento processual a celeuma é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da ordem de habeas corpus.
Comunique-se o impetrante, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão totalmente virtual, por videoconferência ou presencial física, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, data da
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273425v2 e do código CRC 9b66d411.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/01/2026, às 09:38:04
5000843-26.2026.8.24.0000 7273425 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:21.
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