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Decisão 5000843-93.2024.8.24.0065

Decisão TJSC

Processo: 5000843-93.2024.8.24.0065

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7244492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000843-93.2024.8.24.0065/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: A. M., qualificada nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "empréstimo", serviço este que nunca solicitou. Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do empréstimo, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5000843-93.2024.8.24.0065; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000843-93.2024.8.24.0065/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: A. M., qualificada nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "empréstimo", serviço este que nunca solicitou. Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do empréstimo, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré, que apresentou resposta na modalidade de contestação (evento 31, CONT2). Preliminarmente, arguiu a prescrição. No mérito, alegou, em resumo, que a parte autora solicitou o empréstimo sendo liberado o valor contratado na conta do autor, que gerou os descontos no benefício previdenciário, bem como que não há ilegalidade na pactuação e a ausência de danos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada réplica pela parte requerente (evento 35.1).  O processo foi saneado e as partes intimadas a se manifestarem quanto as provas que desejavam produzir no evento 37.1. As partes se manifestaram requerendo a realização de perícia grafotécnica, oque restou deferido no evento 45.1. Efetuado o pagamento da verba pericial pela instituição financeira demandada (evento 49.1) restou encartado o laudo pericial grafotécnico (evento 72, LAUDO1) com manifestações das partes (eventos 78.1, 79.1 e 81.1).  É o relato.   O conteúdo do dispositivo é o seguinte:   DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora A. M. em desfavor do(s) requerido(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para a finalidade de: (a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 010001264840 (evento 1, EXTR6); e (b) CONDENAR o(a) ré(u) a restituir os valores descontados do benefício do Autor, na forma da fundamentação acima, montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (evento 21, DESPADEC1) até o marco de 29/08/2024.  A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (b) Em razão do desfazimento do contrato n. 010001264840 DEVERÁ a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhes foram creditados, inclusive para fins de quitação de contrato(s) anterior(es).  Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte ré facultada ao autor à compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme já fundamentado. (c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO: (c.1) A PARTE REQUERIDA ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º)1; e (c.2) A PARTE REQUERENTE ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados da Ré, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), encargos que restam suspensos eis que restam conferidos ao autor os benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.  (d) DE IMEDIATO: (d.1) expeça-se alvará em favor do Sr. CASSIANO SCHNEIDER para levantamento dos valores relativos à integralidade da subconta n. 25.065.0223-0 (evento 49, COM_DEP_SIDEJUD1); e  (d.2) oficie-se ao INSS para fins de cancelamento imediato dos descontos vinculados à contratação acima referida (contrato n. 010001264840).  Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo.   Irresignada, a parte autora aviou apelo (97.1), defendendo a fixação de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a repetição do indébito em dobro, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir dos descontos indevidos. Argumenta que o juízo a quo deixou de reconhecer a gravidade da situação, pois se trata de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Enfatiza que os fatos narrados demonstram nexo causal entre o dano e a conduta da apelada, sendo cabível a reparação por responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que a decisão combatida desconsiderou a jurisprudência do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022). E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018). O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no  âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).   É necessário, portanto, que os descontos efetuados revelem a ocorrência de dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não sendo possível presumir o abalo anímico pela simples prática de ato fraudulento ou unicamente pela natureza da verba da qual foram deduzidos. No caso dos autos, contudo, não se evidencia a configuração de dano moral em desfavor da parte autora, uma vez que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do alegado ato ilícito. Considerado o montante dos descontos (R$ 21,00 mensais), verifica-se que, por si só e na ausência de outros elementos probatórios, tal quantia não possui o condão de indicar impacto excepcionalmente gravoso no orçamento da demandante, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar e percebida por pessoa hipossuficiente. Ademais, observa-se que as cobranças tiveram início em agosto de 2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2024, lapso temporal que igualmente não corrobora a tese de imprescindibilidade do numerário para a subsistência da parte autora. Assim, à míngua de suficiente demonstração de consequências que exacerbam o dissabor, mantenho o édito de improcedência do pedido indenitário.   Quanto aos consectários legais, com razão a recorrente. É que, declarado inexistente o contrato, os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito também devem correr desde cada desconto indevido, porque não há liame contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.  PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE ACOLHIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. DESVIRTUAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFORÇADA PELA INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMIDOR QUE DEVERÁ DEVOLVER O MONTANTE COM CORREÇÃO DESDE O EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO QUE DEVERÁ RESTITUIR OS DESCONTOS COM JUROS E CORREÇÃO DESDE CADA DESEMBOLSO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.  PLEITEADA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO CONCRETO À SUBSISTÊNCIA DO CLIENTE. VERBA FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO, EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE DECAIU EM PEQUENA PARTE DOS PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA PORTAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 5001075-71.2021.8.24.0175, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023).   Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de alterar o termo de fluência dos juros de mora. Intimem-se.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244492v3 e do código CRC 90f3a087. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:27   1. A fim de evitar embargos declaratórios justifica o Juízo o arbitramento da verba honorária ao patrono do autor por equidade tendo em vista que considerar somente as parcelas dos descontos dobrados resultaria em verba honorária ínfima, desvalorizando o nobre trabalho desenvolvido pelo advogado do Reclamante.   5000843-93.2024.8.24.0065 7244492 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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